Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-05.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-05.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ferrer da Costa Filho, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A questão trazida diz respeito ao reconhecimento do seu direito à revisão do benefício  de acordo com a tese  firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com acórdão publicado em 17.12.2019, com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

2. Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a relevância da matéria, e considerando que o recurso da autarquia desafia precedente proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federal também seria na qualidade de representativo de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102), determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. No entanto, não é o caso de sobrestar o feito, uma vez que se tratando de benefício concedido no ano de 2002, a aludida revisão encontra óbice pela decretação da decadência.

4. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

5. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE.

6. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

7. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

8. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.

9. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

10. O autor requereu revisão do seu benefício  de acordo com a tese  pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

11. O pagamento da primeira parcela do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).

12. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, sua pretensão encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.

13. Apelação da parte autora desprovida.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de contradição, uma vez que ainda não firmada a tese do Tema 999 do C. STJ, ou seja, ainda sem início do direito da revisão em questão, não se iniciou o prazo decadencial.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior (ID 147119657).

Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-05.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FERRER DA COSTA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.                      

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

“(...) Com a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face do julgamento, tendo em vista a relevância da matéria, e considerando que o recurso da autarquia desafia precedente proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, restou assentado que a remessa do apelo ao C. Supremo Tribunal Federal também seria na qualidade de representativo de controvérsia, com acórdão de repercussão geral publicado em 28.08.2020 (Tema 1.102), determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite nacional, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

Caberia, portanto, o sobrestamento do feito.

No entanto, tratando-se de benefício concedido no ano de 2002, o aludido direito à revisão encontra óbice pela decretação da decadência.

Vejamos.

DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:

(...) omissis

Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...) omissis

Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

DO CASO CONCRETO

O pagamento da primeira parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/124.758.325-0) ocorreu em 11/06/2003 (ID 130982064), de modo que o prazo decenal se verificou em 01/07/2013 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).

Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/02/2020, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, nos termos do Tema Repetitivo nº 966, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável.

Consigno que inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.

(...)"

 

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.