Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009600-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOEL SILVA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009600-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOEL SILVA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL PRADO DE SOUZA (ID 146854709) em face de decisão que rejeitou embargos de declaração anteriores (ID 145925345).

Relata que, “no r. acórdão que julgou os Embargos de Declaração anterioremente opostos (ID 145925345), a E. Relatora entendeu pela inexistência de contradição na decisão embargada, referindo tratar-se de mero inconformismo da parte autora com o entendimento aplicado no referido decisum”.

Entretanto, sustenta que “não se busca por meio do presente recurso apenas externar eventual descontentamento ou incorformismo com o posicionamento adotado pela E. Relatora, mas, sim, sanar a notória contradição constante na fundamentação da Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento”.

Diz que embora reste inequívoco na decisão ora embargada o entendimento da E. Relatora de que “a concessão ‘a gratuidade da justiça à parte está adstrita à comprovação do recebimento de rendimentos mensais abaixo do teto fixado para os benefícios previdenciários”, causa estranheza que, “voltando-se ao caso concreto e esmiuçando os valores levados em consideração para o indeferimento da benesse, aplique entendimento diametralmente oposto e infundado, resultando na contradição aqui apontada

Assevera que a aferição da hipossuficiência “deve ser feita com base na realidade fática da parte postulante à benesse, motivo pelo qual há que se levar em conta o valor efetivamente percebido pelo embargante para manutenção de sua subsistência, qual seja o valor líquido efetivamente recebido mensalmente”.

Requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada e concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Decorrido o prazo para manifestação do INSS.

É o relatório.

 

 

 

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009600-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: JOEL SILVA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do artigo 1021 do CPC, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.

Cumpre esclarecer que a recorrente interpôs agravo de instrumento da r. decisão do Juízo a quo, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 134204586) e, decorrido o prazo para manifestação das partes, foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC (ID 138837549):

 

“(...)

Decido.

Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.

O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).

O agravante afirma ser impossível arcar com os gastos do processo sem prejuízos ao seu sustento e de sua família.

O r. Magistrado a quo concluiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça sob a fundamentação de que a parte autora teria vencimentos mensais que comprovam sua capacidade de suportar as despesas processuais.

A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nova Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente que, em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06 (2020).

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta e. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- À época da distribuição da ação (maio/2018), a parte autora auferia rendimentos mensais em torno de R$ 3.800,00, e, atualmente, continua trabalhando na mesma empresa com salário aproximado de R$ 4.100,00.

- Diante do caráter alimentar do rendimento, o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.

- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028216-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.

- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.

- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

 - Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030087-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

 

No caso em exame, o autor recebe aposentadoria por idade, atualmente no valor de R$ 1.842,14, e rendimentos, em média, no valor de R$ 4.500,00, conforme demonstrativos de pagamento (IDs. 130779701, 130779702 e 130779704). Tais valores, somados, superam o teto atualmente vigente, de R$ 6.101,06.

Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão que, no presente recurso, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 134204586)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Comunique-se. Intimem-se.”

 

Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o agravante opôs embargos de declaração, sobrevindo a decisão que os rejeitou (ID 145925345), nos termos in verbis:

 

“Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL PRADO DE SOUZA (ID. 139718258) em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. 138837549).

Alega, o embargante, que foram considerados apenas seus rendimentos brutos.

Sustenta que “a Ilustre Relatora arguiu a necessidade de avaliação dos rendimentos líquidos, reconhecendo que os mesmos são inferiores ao teto para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, no entanto, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento pelos rendimentos do embargante serem superiores ao teto estabelecido”.

Requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada e concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Decorrido o prazo para manifestação do INSS.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

É de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há contradição no decisum, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante/agravante em consonância com a disciplina normativa incidente à hipótese.

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o decidido, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, em nenhum momento restou consignado, na decisão ora embargada, que esta Relatora entende ser necessário considerar os rendimentos líquidos auferidos pela parte autora.

A decisão embargada apenas sintetiza, no “relatório”, o alegado pelo próprio embargante, pois este argumentou, na petição inicial do agravo de instrumento, que “o valor líquido efetivamente recebido, com todos os descontos que possui, ainda que somado com seu salário de benefício, não ultrapassa o valor do teto do INSS” (ID. 130779790 – p. 6).

Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, a E. Nona Turma tem o entendimento de que “o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente”.

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Comunique-se. Intimem-se.”

 

No caso em tela, o recorrente sustenta que persiste a contradição ao se afirmar que a E. Nona Turma utiliza o teto salarial pago pelo INSS como limite de renda para aferir a hipossuficiência do requerente e não se considerar “o valor líquido efetivamente recebido mensalmente”.

Entretanto, não existe a contradição alegada. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento deixou claro que o teto salarial pago pelo INSS é o critério objetivo adotado pela E. Nona Turma desta Corte para aferição da possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tomando em consideração os rendimentos totais da parte. Portanto, se a parte tem vencimentos acima do teto em vigor, não faz juz aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual teve sua pretensão indeferida.

A propósito, calha transcrever r. decisão proferida pelo MM. Juiz LUCIANO PEDROTTI CORADINI no processo de conhecimento nº 5002002-20.2020.4.03.6115 - ID 45477285, a respeito da questão sub judice:

 

“Instado a justificar o pedido de gratuidade, sustenta o autor que subtraindo-se os gastos mensais de seus rendimentos líquidos a importância que lhe sobra é muito inferior ao teto da previdência social.

Apesar de demonstrar gastos que consomem sua renda, tal situação não permite à parte autora ser considerada hipossuficiente para as custas e despesas processuais, visto que são gastos comuns, não extraordinários. A capacidade econômica de qualquer pessoa é medida pelos ganhos auferidos e por seu patrimônio, não pelo que restar após todo o dispêndio que venha a fazer ou ter, sob pena de distorção do conceito. Fosse assim, até o abastado faria jus à gratuidade, desde que gastasse como lhe aprouvesse seus ganhos, não importa com o quê, pois não é dado ao juízo dizer como as pessoas devam gastar o que auferem. Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

(...)” (g.n.)

 

Neste sentido, os julgados desta E. Nona Turma:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário, equivalendo a rendimento mensal em torno de R$ 8.000,00.

- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.

- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.” (g.n.)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026155-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário como trabalhadora, equivalendo a um rendimento mensal aproximado de mais de R$ 7.000,00.

- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.

- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.” (g.n.)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024441-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)

 

Portanto, evidente a pretensão de reapreciação da matéria, em razão do inconformismo com o decidido, não se verificando qualquer contradição ou irregularidade na decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

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E M E N T A

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO.

- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).

- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento deixou claro que o teto salarial pago pelo INSS é o critério objetivo adotado pela E. Nona Turma desta Corte para aferição da possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tomando em consideração os rendimentos totais da parte. Portanto, se a parte tem vencimentos acima do teto em vigor, não faz juz aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual teve sua pretensão indeferida.

- A decisões que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração não padecem de qualquer ilegalidade, pois proferidas em sintonia como o entendimento da E. Nona Turma.

- Agravo interno improvido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.