
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003208-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003208-64.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentar a Autarquia do pagamento de custas, explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Insurge-se o agravante contra a r. decisão monocrática mencionada, pleiteando o provimento total da apelação, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário e o condenou à averbação do intervalo de labor comum de 27/01/2016 a 25/05/2016 (DER), conforme anotado em CTPS, bem como ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, "verificada a inexistência de início de quaisquer documentos que pudessem outorgar à sentença, homologatória ou não, valor de prova material, deve ser instantemente afastada a pretensão autoral, por descabida." A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório. rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003208-64.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI FIDELIS SANTOS BATISTA Advogado do(a) APELADO: ANDREZA FIDELIS BATISTA - SP366804-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada pertinente ao objeto recursal: “(...)Cuida-se de ação revisional previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.667.145-1, objetivando a aplicação do regramento instituído pela Lei n 13.183/2015, que alterou a redação do art. 29-C da Lei n 8.213/91, excluindo-se o fator previdenciário. Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que em 25/05/2016 (DER), houve a concessão administrativa do benefício, ocasião na qual foram computados os vínculos laborais até a data de 23/04/2015, somando-se 30 anos, 4 meses e 26 dias, como demonstra-se do resumo de contagem administrativa elaborado pelo INSS e documentos relacionados (vide id 90079157- pág.14/15 e id 90079157- pág.32/33). Por força de reclamatória trabalhista movida perante a Justiça do Trabalho, determinou-se a anotação em CTPS de vínculo laboral com a empresa Rede D’or São Luiz S/A para o período de 27/01/2016 até 06/09/2016, como demonstra-se da CTPS cuja cópia está no id 90079155 (pág 99/100), do extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS e o relacionado às contribuições previdenciárias respectivas (id 90079157 -págs. 37/38). Demonstrada a anotação em CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a r. sentença, acolheu parcialmente o pedido da parte autora e condenou o INSS à averbação do aludido intervalo laboral comum, de 27/01/2016, no entanto, com limitação até a data do requerimento administrativo, em 25/05/2016, aspecto no qual, não houve impugnação da parte autora. Pertinente acrescentar, ser perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS, por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. Nessa linha, cito por analogia, o precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA . PROVA EMPRESTADA . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014). 4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos." (TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).” (g.n). Destarte, observa-se demonstrado, de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva averbação, aspecto no qual, resta mantida a r. sentença. Assim, somado o período de labor comum ora reconhecido, de 3 meses e 29 dias, ao tempo apurado pelo INSS por ocasião da concessão administrativa em 25/05/2016 (30 anos, 4 meses e 26 dias), verifica-se, o total de 30 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, bem como a idade de 54 anos,1 mês e 3 dias, que somados, não alcançam o mínimo de 85 pontos necessários à exclusão do fator previdenciário, como requerido pela demandante. Por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita a r. sentença que condenou o INSS a averbação do intervalo laboral anotado em CTPS, de 27/01/2016 até 25/05/2016, bem como determinou ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. (...)” As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos termos da jurisprudência desta E. Corte. Desse modo, observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARANDO TEMPO DE SERVIÇO ABRANGIDO PELO RGPS. ADMISSIBILIDADE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois perfeitamente admissível a comprovação de labor comum, com anotação em CTPS, por força de reconhecimento judicial em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela, nos termos da jurisprudência desta E. Corte.
2. Observa-se demonstrada de forma satisfatória a origem e veracidade do vínculo laboral em questão, para o intervalo de 27/01/2016 até 25/05/2016, razão pela qual deve ser considerado na contagem do tempo de contribuição da demandante, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
3. As razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.