
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703477-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703477-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703477-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Realizada a perícia médica em 29/10/2018, o laudo coligido ao doc. 66292264 considerou que o autor, então, com 54 anos de idade, que estudou até a 7ª série e trabalha como cobrador de ônibus, sofreu AVC em 27/09/2016. O perito salientou que, em documentos apresentados pelo autor, datados de 26/03/2018 e 09/04/2018, o neurologista afirmou que o mesmo não possuía qualquer sequela motora ou sensitiva, e o oftalmologista apontou para visão 20/20 e 20/30 com correção, portanto, sem qualquer alteração visual incapacitante. O louvado atestou, por fim, que não há, no caso, sequelas que incapacitem o postulante para o desempenho da sua atividade laborativa habitual, para a qual, inclusive, retornou em 05/09/2018. Veja-se que, apesar de questionado, o proponente não apresentou outras queixas. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: “7 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, colaborando com o exame. Pesa 93 kg. Mede 1.70m. Exame físico especial Contou dedos normalmente a diversas distancias apresentadas. Pupilas isofotorreagentes. Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Ademais, o acidente vascular cerebral é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, razão pela qual o vindicante não tem, também, direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Trago à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal, no sentido de que o acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste ponto. (...) - Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida." (ApCiv 5332829-60.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema DATA: 28/06/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.Suspensão da antecipação da tutela. Confunde-se com o mérito. 2.Requisito legal "ocorrência de acidente de qualquer natureza" não comprovado. Redução da capacidade laboral decorrente de doença. 3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ. 5.Apelação do INSS provida." (ApCiv 5001208-68.2016.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019) Na mesma trilha, o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA DE INÍCIO SÚBITO E NÃO 'ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA'. 1. O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido." (5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/11/2016). Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.