Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005661-88.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005661-88.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença  extinguiu o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que não houve comprovação da recusa do INSS em conceder o benefício, sendo a parte carecedora de interesse de agir. 

Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto mantida a insuficiência de recursos que ensejou a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 89625971, p. 85/87).

Em suas razões recursais, alega a parte autora que restou comprovado que, após o ajuizamento da presente ação, foi o pedido requerido administrativamente, não sendo previsto em lei a necessidade do esgotamento na esfera administrativa, pelo que requer a nulidade da r. sentença (ID 89625971, p. 91/103).

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 epv

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005661-88.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LEIA BOM TEMPO RODRIGUES RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de falta de interesse de agir.

No caso dos autos, em que pese cuidar de demanda ajuizada em 2015, entendo que assiste razão à parte autora. Explico.

De fato, não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."

(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)

 

Em que pese se tratar de demanda ajuizada em 2015, o decreto de extinção não foi lançado de imediato. 

Instada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parte autora demonstrou ter realizado agendamento e requerimento administrativo em 12/09/2016, no curso do processo e em cumprimento à decisão judicial, cujo indeferimento sobreveio somente em 28/02/2017 (ID 89625971, p. 78/83).

Desta forma, ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo já em época em que tal procedimento era imprescindível para provocação judicial, entendo que neste caso, em particular, a demonstração superveniente aproveita a parte autora para restar caracterizado o interesse de agir.

Isso porque não se mostra razoável a extinção do feito depois de ter ciência da falta do requerimento prévio e, mesmo assim, concedidos sucessivos prazos para demonstração do indeferimento administrativo (ID 89625971 - pp. 56, 58, 69 e 75). Nota-se que o decreto de extinção ocorreu imediatamente após a parte ter logrado demonstrar o indeferimento do benefício pelo INSS.

Exigir da parte autora novo ajuizamento quando o único fundamento para extinção foi justamente a ausência de interesse de agir, porque imprescindível o prévio requerimento administrativo, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo. 

Assim sendo, pela situação peculiar acima demonstrada, entendo que a r. sentença merece ser reformada. 

Em que pese o INSS ter sido intimado para ciência da sentença proferida e ter contrarrazoado o apelo da parte autora, observo que a entidade autárquica limitou-se a se manifestar sobre necessidade do prévio requerimento administrativo, mantendo-se silente quanto ao mérito do processo. 

Conclui-se, portanto, que o processo não está em condições de imediato julgamento, situação que obsta a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC, máxime ao se considerar que o mérito da ação não foi objeto de discussão em primeira instância, na forma requerida pelo § 1º do artigo 1.013 do CPC.

Destarte, cumpre dar provimento ao apelo para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, de forma a ser possibilitado o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos acima expendidos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

Em que pese se tratar de demanda ajuizada em 2015, o decreto de extinção não foi lançado de imediato. 

- Instada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parte autora demonstrou ter realizado agendamento e requerimento administrativo em 12/09/2016, no curso do processo e em cumprimento à decisão judicial, cujo indeferimento sobreveio somente em 28/02/2017 (ID 89625971, p. 78/83).

- Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo já em época em que tal procedimento era imprescindível para provocação judicial, entende-se que neste caso, em particular, a demonstração superveniente lhe aproveita para restar caracterizado o interesse de agir.

- Não se mostra razoável a extinção do feito depois de ter ciência da falta do requerimento prévio e, mesmo assim, concedidos sucessivos prazos para demonstração do indeferimento administrativo (ID 89625971 - pp. 56, 58, 69 e 75). Nota-se que o decreto de extinção ocorreu imediatamente após a parte lograr demonstrar o indeferimento do benefício pelo INSS.

- Exigir da parte autora novo ajuizamento quando o único fundamento para extinção foi justamente a ausência de interesse de agir, porque imprescindível o prévio requerimento administrativo, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo. 

- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da relação processual.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora pela conclusão e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.