
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003219-13.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AUTOR: NADA CONSTA
Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VAINER - SP305946-A, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197-A, ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A
INVESTIGADO: NADA CONSTA
OUTROS PARTICIPANTES:
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003219-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: NADA CONSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VAINER - SP305946, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A INVESTIGADO: NADA CONSTA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de notícia de fato veiculada por FELIPE VAZ AMORIM acerca do possível cometimento de crimes por Membro(s) do Ministério Público Federal oficiantes em primeiro grau de jurisdição. Narra o noticiante que é réu nos autos da ação penal originária da denominada "Operação Boca Livre" (n° 0001071-40.2016.4.03.6181) e de outras três ações penais que integram a "Fase 2" desta operação (0001805-83.2019.4.03.6181, 0001808-38.2019.4.03.6181 e 0001806-68.2019.4.03.6181). Afirma que todas as ações penais da "Fase 2" se originaram do Inquérito Policial n° 327/2016-11, no qual foi decretado segredo de justiça pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, às fls. 99/103 dos autos de n° 0012319-03.2016.4.03.6181. Diz que, não obstante o sigilo absoluto, o Ministério Público Federal divulgou à imprensa informações contidas nos autos por meio de (i) entrevista concedida ao canal "Globonews", (ii) disponibilização à reportagem da "Globonews" das 27 denúncias oferecidas no bojo da "Fase 2" e (iii) publicação de notícia sobre o caso no site do órgão. Sustenta que o Ministério Público Federal não só teria revelado informações e fatos sigilosos como também fez questão de convocar a mídia para fazer acusações graves, em cadeia nacional, em face do noticiante, de seu irmão Bruno e de seu pai Antônio, sustentando categoricamente que eles cometeram crimes contra a União. Entende que as condutas praticadas pelos integrantes do Ministério Público Federal envolvidos no caso, "ao menos em tese, se amoldariam aos delitos de violação de sigilo funcional e de desobediência de ordem judicial, previstos nos artigos 325 e 330, ambos do Código Penal". Requer a determinação de apuração dos fatos, em âmbito criminal, e, "em se confirmando a existência de crime, a responsabilização dos envolvidos" (Num. 123955437). A Procuradoria Regional da República requereu "a remessa de cópia dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República" para designação de Membro do Ministério Público da União "para prosseguimento da apuração do fato", nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n° 75/93 (Num. 130376343). O então Relator, Desembargador Federal Fábio Prieto, autorizou a instauração do inquérito judicial para a apuração dos fatos noticiados neste procedimento. Determinou que se desse ciência à Procuradoria Regional da República e, depois, fossem remetidos os autos à Polícia Federal por 45 dias, para as diligências cabíveis (Num. 139721394). Determinada a retirada do sigilo dos autos (Num. 140414776). O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental "a fim de tornar sem efeito a decisão que determinou a instauração de inquérito judicial, remetendo os autos à Procuradoria Regional da República da 3ª Região onde oficia o membro ministerial subscritor, designado pelo Procurador-Geral da República para a apuração dos fatos tratados nos autos" (Num. 140944324). Na mesma oportunidade, o MPF trouxe aos autos cópia da Portaria n° 754, de 28 de agosto de 2020, por meio da qual o Procurador-Geral da República designou o "Procurador Regional da República MARCOS JOSÉ GOMES CORREA, lotado na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, para atuar no Inquérito Judicial nº 5003219-13.2020.4.03.0000/SP, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como nos feitos dele decorrentes" (Num. 140944325). O Relator determinou "ao Procurador Regional da República designado pela citada portaria, a apresentação de cópias dos Ofícios nº1231/2020/GABPRR19-JAO, de 27 de agosto de 2020, e 1236/2020/GABPRR19-JAO, de 28 de agosto de 2020, ambos da Procuradoria Regional da República da 3ª Região" (Num. 141115163). O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República designado pela Portaria n° 754/2020, trouxe aos autos cópias dos ofícios e reiterou os requerimentos do agravo regimental interposto (Num. 141472838, 141472839 e 141472840). Manifestação do noticiante pelo não provimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que autorizou a instauração de inquérito judicial e remessa dos autos à Polícia Federal (Num. 142910333). O feito foi incluído e retirado da Sessão de Julgamentos do Órgão Especial de 14/08/2020 (Num. 143781502). Sobreveio a aposentadoria do Relator e a designação, para a sua vaga, da Desembargadora Federal Inês Virgínia, que se deu por suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo (Num. 146570359 e 152296355). Assim é que os autos vieram à minha Relatoria em 09/02/2021 (Num. 152345772). Dispensada a revisão, por ausência de previsão em Regimento Interno (art. 34 do RITRF3). É o relatório.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003219-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: NADA CONSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VAINER - SP305946, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380-A INVESTIGADO: NADA CONSTA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de instauração do inquérito judicial para a apuração dos fatos noticiados neste procedimento, que possivelmente envolvem membros do Ministério Público Federal oficiantes em primeiro grau de jurisdição. A questão se coloca nesse momento processual é a de saber se, à luz do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n° 75/93, cabe a esta Corte processar o presente inquérito ou a membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral da República para esse fim. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: O então Relator, Desembargador Federal Fábio Prieto, decidiu pela competência desse Tribunal por entender que referida regra destina-se tão somente à autoridade policial investigante. Oportuno transcrever os termos da decisão recorrida (Num. 139721394): "Trata-se de notícia de fato supostamente delituoso. - a apuração de fatos criminosos atribuídos a membros do Ministério Público da União (do qual o Ministério Público Federal é ramo, segundo o artigo 128, I, a, da Constituição Federal) é de atribuição do Procurador-Geral da República; - não há qualquer previsão legal de apuração de supostos crimes praticados por órgãos do Ministério Público por autoridade judicial. Pois bem. De tudo o quanto visto até aqui, oportuno destacar que não há dúvidas de que, constatada eventual autoria delitiva por membros do Ministério Público atuantes em primeiro grau de jurisdição, a competência para processar e julgar a ação penal caberá, originariamente, a este Órgão Especial, por força do quanto previsto no artigo 108, I, alínea "a" da Constituição Federal, artigo 18, II, alínea "c" da Lei Complementar n° 75/93 e artigo 11, parágrafo único, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No que se refere ao inquérito destinado a apurar os fatos noticiados nestes autos, no entanto, tenho que não cabe a esta Corte presidi-lo, tampouco supervisioná-lo. Quanto a isto, há que se registrar que a instauração de inquérito policial é medida a ser adotada pela autoridade policial, que pode fazê-lo de ofício, mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público ou por requerimento do ofendido, nos termos do artigo 5°, incisos I e II do Código de Processo Penal: Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: E, naturalmente, o processamento do inquérito se dá sob a presidência da autoridade policial, cuja atividade se submete ao controle externo exercido pelo Ministério Público, nos claros termos do artigo 129, inciso VII da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: Talvez pelo fato de que, comumente, primeiro se tem a instauração de inquérito policial e depois, no bojo das investigações ali realizadas, é que se pode ter notícia de possível prática de infração penal por Membro do Ministério Público da União, o legislador editou o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar no sentido de que "(q)uando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato". Embora a redação do dispositivo legal seja bastante criticável, a interpretação a ele dada na decisão ora recorrida não parece a mais adequada. Referida regra não se aplica tão somente à autoridade policial perante à qual já esteja em curso inquérito policial, como uma leitura superficial poderia sugerir, mas também à autoridade judicial que tenha recebido notícia de fato supostamente criminoso, como é o caso destes autos. Isto porque se está diante, inequivocamente, de uma prerrogativa processual conferida por lei aos Membros do Ministério Público da União, com o claro escopo de que, havendo possível cometimento de infração penal, o Chefe da instituição designe outro membro para apuração destes fatos. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INJÚRIA REAL. REPRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. E a prerrogativa tem razão de ser, já que, dentre as funções institucionais do Parquet elencadas na Constituição, consta o exercício do controle externo da atividade policial, como visto até. Sem a segurança de que o possível cometimento de crimes seja apurado por outro membro da Instituição, os Membros do Ministério Público estariam sempre sujeitos a uma possível apuração de fatos diretamente pela autoridade policial cuja atividade, ordinariamente, se submete ao controle dos Procuradores. Não por outro motivo, a alínea "f" do inciso II do discutido artigo 18 da LC 75/93 garante expressamente ao membro do Ministério Público da União "não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo". Daí porque incabível a aplicação, ao caso concreto, da previsão contida no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar n° 35/79, com base numa alegada simetria entre Juízes Federais e Membros do Ministério Público Federal de Primeiro Grau. A adoção do fundamento de simetria equivale à aplicação analógica de regra prevista especificamente para Juiz Federal, o que só seria possível se inexistisse outra regra igualmente expressa a disciplinar a apuração de fatos relacionados a membros do MPF. Registro, por oportuno, que o fato de a apuração da notícia se dar por membro do próprio Ministério Público da União não permite afirmar, de plano, que haverá a prática de "corporativismo", assim entendida uma indevida proteção mútua entre Membros da Instituição. De toda forma, se o noticiante vier a discordar dos rumos que tomar a apuração dos fatos, há previsão legal de, pelo menos, dois institutos destinados a sanar os possíveis vícios: a revisão ministerial e o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública. Isto porque eventual arquivamento deste inquérito estará sempre sujeito à revisão ministerial disciplinada pelo artigo 28 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 13.964/2019, que transcrevo: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Se, ainda assim, entender o noticiante que o Ministério Público da União deveria oferecer denúncia em desfavor do(s) Membro(s) do Ministério Público Federal e a providência não for tomada, ser-lhe-á possível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no artigo 5°, inciso LIX da Constituição Federal e no artigo 29 do Código de Processo Penal, in verbis: Constituição Federal: Por fim, registro que assiste razão ao agravante ao dizer que a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Reclamação n° 161 "não trata de apuração de supostos fatos criminosos cometidos por membros do Ministério Público da União" e, consequentemente, não serve de base para a decisão ora recorrida. Transcrevo a ementa do acórdão em questão: Constitucional. Competência. Reclamação. Foro por prerrogativa de função. Inquérito. De fato, ali se decidiu que o inquérito deveria correr perante o Tribunal da Cidadania em razão do foro por prerrogativa de função de ex-Governador de Estado, situação muito diversa da posta nestes autos, em que se discute possível cometimento de infração penal por membro do Ministério Público da União. Também a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n° 94.278/SP, igualmente mencionada na decisão recorrida, versa sobre inquérito que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, destinado a apurar possíveis crimes imputados a Desembargador Federal. Em nenhum desses casos se decidiu pela impossibilidade de apuração de fatos imputados a membro do Ministério Público Federal por outro membro do Ministério Público da União, designado pelo Procurador Geral da República. De modo diverso, o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prerrogativa processual de que os fatos sejam apurados por membro do Ministério Público da União, como exemplifica a decisão proferida pela Corte Especial no Habeas Corpus n° 302.417/DF, que transcrevi anteriormente. Por tudo o quanto visto até aqui, de rigor concluir que não se sustenta o fundamento adotado na decisão agravada, de que o pleito ora deduzido pelo Ministério Público Federal importaria em criar uma "condição de admissibilidade para as apurações". Em verdade, cabe ao Procurador Geral da República designar membro do Ministério Público da União para apuração dos fatos, sem discricionariedade, e não autorizar ou desautorizar essa apuração. Essa providência já foi tomada, com a designação do Procurador Regional da República Marcos José Gomes Correa. E eventual inércia injustificada do Procurador designado para a apuração dos fatos está sujeita a mecanismos legalmente previstos de controle, como a revisão ministerial, e de promoção da ação penal independentemente de atuação do Parquet, como fundamentei até aqui. Por tais razões, concluo que a interpretação mais adequada do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n° 75/93 é no sentido de que é prerrogativa do Membro do Ministério Público da União que a apuração de eventual prática de infração penal se dê por outro Membro do MPU, especialmente designado para esse fim por ato do Procurador Geral da República, não cabendo ao Poder Judiciário presidir ou supervisionar o respectivo inquérito. Apenas se houver necessidade de adoção de medidas investigativas objeto de reserva de Jurisdição - como interceptação telefônica, ação controlada e outros - é que deverá ser requerida autorização prévia a esta Corte, pontual e especificamente para essas medidas. In casu, já houve designação do Procurador Regional da República Marcos José Gomes Correa para atuar nesse feito, por meio da Portaria n° 754/2020. Assim, desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República, devendo o feito ser encaminhado ao Procurador designado para regular prosseguimento. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental para determinar a remessa destes autos ao Procurador Regional da República designado para apuração dos fatos pelo Procurador Geral da República, com fundamento no artigo 18, parágrafo único da Lei Complementar n° 75/93. É como voto.
(...)
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
A questão foi resumida pelo noticiante dos fatos:
(...)
É uma síntese do necessário.
O artigo 18, da Lei Complementar nº 75/93:
“Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato”.
Como bem registrou a Procuradoria Regional da República, a norma jurídica tem como destinatária “a autoridade policial, civil ou militar”.
Não é o caso de sua aplicação aos integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Não se trata, ademais, de norma definidora de competência – ou de atribuição, na linguagem técnica própria ao Ministério Público.
O preceito é procedimental, de operacionalização de norma definidora de competência.
A norma definidora de competência, para a fixação do chamado foro por prerrogativa de função, no caso de investigação direcionada à conduta de Procurador da República, está na Constituição Federal: “Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente (...) os membros do Ministério Público da União” (art.108, inc. I, letra “a”).
“Processar”, na dicção constitucional, sempre envolveu a atividade de instauração da investigação.
O Ministro Eduardo Ribeiro, na Reclamação 161, do Superior Tribunal de Justiça:
“Certo que a Constituição Federal, ao cuidar da competência desta Corte, como ao fazê-lo em relação ao Supremo Tribunal Federal, cogita do processo e julgamento, não explicitando que compreenda também o inquérito. A exegese abrangente, entretanto, é fruto de antiga construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. que há de ser mantida. O inquérito já envolve um certo constrangimento e recomenda-se que as autoridades destacadas pela Constituição sejam preservadas, deferindo-se também a investigação ao Tribunal”.
A Constituição Federal prevê outros casos sobre o chamado foro por prerrogativa de função. Não obstante distintos o Poder Judiciário e a Instituição do Ministério Público, a prerrogativa de foro é idêntica, para os agentes políticos de um e outra.
A Carta Federal não projeta qualquer razão para fazer distinções entre os agentes políticos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Confira-se o artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79 – LOMAN:
“Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 33, parágrafo único, da LOMAN, para concluir que a menção ao vocábulo “Tribunal” significa a especificação do local de destino dos autos ou das peças de informação – nos quais registrados os elementos indiciários –, não a qualificação do órgão destinado à concessão de prévia licença, para a instauração, ou não, do inquérito judicial.
No ponto, a ementa:
EMENTA Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito.
(...)
4. Habeas corpus denegado.
(HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276).
No Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Relator, o Ministro Menezes Direito, registrou:
“Quanto à alegação de desrespeito ao princípio do Juiz natural, porque o Superior Tribunal de Justiça não deliberou sobre a instauração do inquérito judicial contra o paciente, é vazia e desprovida de fundamento jurídico.
A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação da Corte Especial daquele Superior Tribunal para a instauração desse procedimento. Cabe à Corte Especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária a sua autorização para a instauração de inquérito judicial. Entendo que não se pode dar ao art. 33, parágrafo único, da LOMAN esse alcance. Ao contrário, o que ali se contém é a indicação de que havendo indício da prática de crime por parte de Magistrado, desloca-se a competência ao Tribunal competente para julgar a causa a fim de que prossiga a investigação. É, portanto, regra de competência. No Tribunal, o inquérito é distribuído ao Relator, a quem cabe determinar as diligencias próprias para a realização das investigações, podendo chegar até ao arquivamento. No dispositivo não existe conteúdo normativo impondo seja submetido ao órgão colegiado desde logo a autorização para que siga o inquérito. A investigação prosseguirá no Tribunal competente sob a direção do Relator ao qual for distribuído o inquérito, cabendo-lhe, portanto, dirigir o inquérito.
Conforme ressaltou o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, em seu parecer, “os impetrantes, ao defenderem a prévia autorização da Corte Especial para a abertura do inquérito, tentam criar uma verdadeira condição de admissibilidade para as investigações, desfigurando, assim. o caráter inquisitivo daquele procedimento. Não há contraditório em sede de inquérito, ainda que judicial, pois 'trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa' (Julio Fabbrini Mlrabete, in 'Processo Penal'. Ed. Atlas, 8' edição, pág. 76)” (fI. 85 - grifos no original)”.
Ao perfilhar-se com a solução adotada na mais Alta Corte do País, a Procuradoria-Geral da República registrou que a interpretação recusada importaria a criação de “verdadeira condição de admissibilidade para as investigações” (supra).
No caso das investigações relacionadas aos Procuradores da República, ter-se-ia, por igual, a criação de “verdadeira condição de admissibilidade para as investigações” (supra): a obtenção de licença prévia da Procuradoria-Geral da República.
Indefiro o pedido.
Autorizo a instauração do inquérito judicial, para a apuração dos fatos noticiados neste procedimento.
Em tese, podem configurar delito, pois, aparentemente, decretado o sigilo do caso por autoridade judiciária, os fatos objeto da controvérsia teriam sido expostos ao domínio público.
Quanto à autuação, retifique-se para a classe “inquérito judicial”, sem o registro de interessados ativos ou passivos.
Ciência à Procuradoria Regional da República.
Depois, remetam-se os autos à Polícia Federal, por 45 dias, para as diligências cabíveis.
(...)".
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental, aduzindo, em síntese, que (Num. 140944324):
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
(...)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples designação subscrita pelo Procurador-Geral da República para atuação não tem força para deslocar a competência da causa para a Corte Constitucional. Precedente: HC 107327, Relator Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJ 04-11-2011.
2. No PIC encaminhado pela autoridade coatora constam documentos que evidenciam o interesse da vítima na apuração do fato delituoso. Assim, tendo a vítima comparecido ao MPF e apresentado documentos, manifestou sua vontade no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, o que demonstra a existência de representação, podendo o Ministério Público agir na apuração dos fatos. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que é suficiente para a demonstração do inequívoco interesse de representação o registro de boletim de ocorrência pela vítima e a juntada de documentos que possam provar, a princípio, a ocorrência de crime - tal como ocorreu no caso dos autos.
3. Consta dos autos relatórios de atendimentos médicos prestados à vítima - no dia do fato (04/12/2013) e em datas posteriores (15/12/2013 e 20/12/2013) - em que são apontadas lesões corto-contusas na região temporal e na língua e queixas de dores no ombro esquerdo, respectivamente (fls. 11/20-e). Dessa forma, não pode se falar em falta de corpo de delito, uma vez que tais relatórios caracterizam-se ao menos como "corpo de delito indireto", o que atende ao teor do artigo 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado").
4. Embora seja da competência do juizado especial criminal processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 60), o réu possui foro por prerrogativa de função, conforme disposição do art. 105, I, a, da Constituição Federal; assim, perfeitamente cabível a instauração de procedimento de natureza inquisitória por parte da autoridade apontada como coatora após representação da suposta vítima (fl. 28-e), não se vislumbrando, a princípio, nulidade consistente na inexistência de termo circunstanciado. A propósito, tal procedimento coaduna-se com a Lei Complementar 75/93, segundo a qual constitui prerrogativa do membro do Ministério Público da União não ser indiciado em inquérito policial, devendo a investigação ser procedida por membro designado pelo Procurador-Geral da República (art. 18, II, f e parágrafo único).
5. Não está evidenciada a decadência do direito de representação, pois, conforme indica o documento de fl. 31-e, o boletim de ocorrência foi lavrado no dia 28/05/2014, antes de transcorridos seis meses da data dos fatos imputados ao paciente (04/12/2013), não tendo relevância a alegada discrepância dos horários dos fatos registrados nesses documentos. 6. São insubsistentes as alegações das impetrantes para buscar o trancamento do procedimento investigatório relativamente ao crime apurado, até porque, para acolher os argumentos levantados seria necessária a análise da própria materialidade delitiva, demandando a indevida incursão nos fatos e provas carreadas aos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.7. Ordem denegada.
(STJ, Habeas Corpus n° 302.417/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgamento em 19/11/2014, DJe: 11/12/2014) (destaquei).
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Código de Processo Penal:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Se o Ministério Público, a quem se destinam precipuamente os elementos instrutórios do inquérito, fornecendo-lhe a base fática para a formação da opinio delicti, divisa indícios de envolvimento nos fatos em apuração de pessoas sujeitas a jurisdição criminal do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da Constituição), reputando necessário o aprofundamento das investigações em relação a essas pessoas, o inquérito deve ter curso no foro que lhes é constitucionalmente reservado por prerrogativa de função.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
(STJ, Reclamação n° 161-1/SP, Rel. Min. Costa Leite, Corte Especial, DJ: 23/08/1993).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEIS CRIMES COMETIDOS POR MEMBRO(S) DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OFICIANTE(S) EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DOS FATOS POR OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ESPECIALMENTE DESIGNADO PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRERROGATIVA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de instauração do inquérito judicial para a apuração dos fatos noticiados neste procedimento, que possivelmente envolvem membros do Ministério Público Federal oficiantes em primeiro grau de jurisdição.
2. A questão se coloca nesse momento processual é a de saber se, à luz do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n° 75/93, cabe a esta Corte processar o presente inquérito ou a membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral da República para esse fim.
3. Referida regra prevê, inequivocamente, uma prerrogativa processual conferida aos Membros do Ministério Público da União, com o claro escopo de que, havendo possível cometimento de infração penal, o Chefe da instituição designe outro membro para apuração destes fatos. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Incabível a aplicação, ao caso concreto, da previsão contida no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar n° 35/79, com base numa alegada simetria entre Juízes Federais e Membros do Ministério Público Federal de Primeiro Grau. A adoção do fundamento de simetria equivale à aplicação analógica de regra prevista especificamente para Juiz Federal, o que só seria possível se inexistisse outra regra igualmente expressa a disciplinar a apuração de fatos relacionados a membros do MPU.
5. A interpretação mais adequada do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar n° 75/93 é no sentido de que é prerrogativa do Membro do Ministério Público da União que a apuração de eventual prática de infração penal se dê por outro Membro do MPU, especialmente designado para esse fim por ato do Procurador Geral da República, não cabendo ao Poder Judiciário presidir ou supervisionar o respectivo inquérito.
6. Apenas se houver necessidade de adoção de medidas investigativas objeto de reserva de Jurisdição - como interceptação telefônica, ação controlada e outros - é que deverá ser requerida autorização prévia a esta Corte, pontual e especificamente para essas medidas.
7. Agravo regimental provido.