APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001385-47.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEDI TEREZINHA NOGOSEKI ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001385-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LEDI TEREZINHA NOGOSEKI ALVES Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por LEDI TEREZINHA NOGOSEKI ALVES em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade do ato administrativo tendente à redução de sua pensão do equivalente ao soldo de 2º Tenente para o equivalente ao de suboficial, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e a decadência do ato. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido reconhecendo a nulidade do ato administrativo de revisão da pensão da autora, e consequentemente, garantir seu direto à manutenção do benefício na rubrica em que concedido, pelo soldo integral de segundo tenente, conforme título de pensão n. 0918/13. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Apelou a União alegando que não houve decadência, bem como que tendo o militar acesso à inatividade com remuneração do grau hierárquico superior, não pode ser beneficiado com a aplicação da Lei 12.158/2009, por caracterizar dupla incidência, o que geraria superposição de graus hierárquicos, acarretando que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens não concedidas aos demais militares. Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001385-47.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LEDI TEREZINHA NOGOSEKI ALVES Advogado do(a) APELADO: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade e decadência do ato administrativo que reduziu a pensão por morte da autora, ora apelada, instituída por seu marido, militar da reserva. Segundo as jurisprudências pacificadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente passa a fluir após o registro das aposentadorias perante o Tribunal de Contas da União, na medida em que o ato de aposentação é complexo , só se aperfeiçoa com a conjugação de vontades do órgão de origem e daquele órgão de controle, que age segundo o disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União ( TCU ). Controle externo. ato s de alteração de aposentadoria que se submetem a registro (art. 71, III, da CF/88). Decadência administrativa. Inaplicabilidade. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. A Suprema Corte já firmou o entendimento de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 no atuar da Administração Pública quando se estiver a tratar de ato s de aposentação que reclamem registro junto ao TCU para se darem por perfeitos, nos termos do art. 71, III, da CF/88. Precedentes. 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (MS 35700 AgR, Rel ato r(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)". "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPLEMENTO GATS. REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo , que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 2. In casu, o início do prazo decadencial para revisão das parcelas de aposentadoria da agravada se deu com a prolação do Acórdão TCU 1.774/2003, pois englobou a discussão acerca da base de cálculo para o recebimento do "Complemento GATS", imposta por sentença judicial transitada em julgado, de sorte que os ato s impugnados - Acórdãos TCU 6.759/2009 e 1.906/2011 - restam alcançados pela decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54). Precedentes: MS 28.953, Rel ato ra Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012; MS 27.561 AgR, Rel ato r Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.10.2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 30780 AgR, Rel ato r(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017)". "ADMINISTRATIVO. PENSÃO . DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. I - A decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo , que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. II - Na hipótese, trata-se de revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria de servidor integrante dos quadros da FUNASA, realizada pela Controladoria-Geral da União, que const ato u o pagamento dos reajustes da referida pensão em desacordo com o preconizado pela EC n° 41/03. III - Desse modo, enquanto não perfectibilizado o ato de aposentadoria pelo julgamento de sua concessão pelo Tribunal de Contas, não há que se falar em decadência. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1624449/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no REsp 1648871/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017. IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1737238/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)". Consideradas essas importantes premissas jurídicas, passa-se à análise do caso em testilha. Segundo o conjunto probatório, ao instituidor da pensão passou para a reserva em 23/11/1994. No entanto, em 27/06/2016, a Administração Pública militar informando a redução da pensão ao valor equivalente ao soldo de suboficial, porquanto a cumulação dos benefícios previstos pela Lei n. 12.158/2009 e pela Medida Provisória n, 2.215-10/2001 seria indevida e advinda de interpretação equivocada anteriormente aplicada. Dessa maneira, impôs-se à autora redução nos proventos de pensão por morte sob a justificativa de erro administrativo. Em seguida, não consta do acervo fático-probatório qualquer menção acerca do registro do ato de aposentação perante o Tribunal de Contas da União. Está-se diante de caso concreto em que o ato administrativo não se aperfeiçoou, de modo que é irrelevante a discussão acerca da possibilidade de a aludida Corte de Controle modificar o ato que inicialmente concedeu o benefício, mesmo após o decurso de prazo superior àquele previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Aqui se discute, portanto, a possibilidade de o órgão de origem, enquanto não aperfeiçoado o ato administrativo complexo mediante manifestação do Tribunal de Contas da União, exercer sua autotutela administrativa. Em consonância com as jurisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a que se fez referência no início deste aresto, contra a Administração Pública militar não se operou a decadência - à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 -, porquanto o ato administrativo de aposentação sequer foi praticado. Em não havendo ato administrativo, sequer se pode cogitar de fluência do prazo decadencial de cinco anos, malgrado ter transcorrido, no caso em comento, 12 anos entre a concessão da aposentadoria e a revisão administrativa pelo órgão de origem. Assim, contrariamente ao entendimento da magistrada sentenciante, não houve a decadência. Passo à análise do mérito. Alega a União que o instituidor da pensão foi à inatividade na graduação de Taifeiro-Mor recebendo proventos com base no grau hierárquico superior (3º Sargento). Com a edição da Lei 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010, o mesmo foi novamente promovido, desta vez para Suboficial e recebendo soldo de 2º Tenente, grau hierárquico superior ao de Suboficial. Nos termo da Lei n. 12.158/2009, o militar que preencheu os requisitos legais ( mais de 30 anos de serviço) até 29.12.2000 e passando para a inatividade, foram elevados à graduação de Suboficial com base na referida lei e efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o que segundo a Administração Militar foi implementado de forma equivocada. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Conforme redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como no presente caso, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Está prevista promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade, tanto na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980 quanto na Lei n. 12.158/2009. O equívoco ocorre quando se dá a esta previsão a possibilidade de sobreposição de graus hierárquicos, o que nem mesmo seria razoável a dupla promoção a estes militares, sendo que o instituidor da pensão, quando da edição da Lei n. 12.158/2009, já havia passado à situação de inativo em grau hierárquico superior (Suboficial) quando na ativa. Correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente para de Suboficial, pois entender de forma diversa é conceder aos Taifeiros da Aeronáutica garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. Assim também já foi decidido pelo E. TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158 /2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Associação agravante objetiva a suspensão imediata dos efeitos do Boletim nº 140, de 19/08/2016, do Comando da Aeronáutica. Alega que a Administração Castrense, através do referido ato administrativo, teria reduzido indevidamente os rendimentos dos seus substituídos, oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, deixando de pagar soldo referente ao posto de Segundo-Tenente e passando a pagar apenas o de Suboficial, sem considerar o fato de que os militares foram reformados ou transferidos para a reserva remunerada com proventos relativos ao grau hierárquico imediato, seja em razão de doença grave que os incapacitou permanentemente para qualquer atividade laboral, ou porque trabalharam mais de 30 anos no serviço ativo e passaram para reserva antes de 29/12/2000. 2. A Lei nº 12.158 /2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992. 3. Nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como é o caso dos associados da agravante, faz jus "a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Por sua vez, deve ser ressaltado que se a incapacidade definitiva decorrer de algumas das causas previstas no artigo 108, incisos III, IV e V, da Lei nº 6.880/80, que torne o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, como foi o caso também de alguns dos associados da agravante, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ex vi do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 4. In casu, não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ( fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, em relação aos seus associados reformados por invalidez, não é possível que a patente de Suboficial, somente alcançada na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158 /2009, seja considerada como base de cálculo para os benefícios de reforma remunerada 1 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa (Precedente: TRF2 - AC 2015.51.01.123922-1. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/07/2016). 5. Em relação aos associados da agravante transferidos para a reserva remunerada deve ser destacado que tanto a Lei nº 12.158 /09 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção a tais militares, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158 /09 já haviam os referidos associados passado à situação de inativos. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. (AI n. 00091314520164020000, Relator ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada. E-DJF2 DATA: 21/02/2017). Portanto, não se admite a acumulação pretendida pela autora, traduzida no recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980, cumulada com promoção a Suboficial, nos termos da Lei n. 12.158/2009, restando facultada ao militar a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver. Na mesma linha, seguem decisões do E. TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DIREITO A PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR DO POSTO QUE TINHA NA ATIVA E NÃO NA REFORMA. SEM DECADENCIA. SUMULA VINCULANTE 03. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Cristina Pereira Herdy em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando, inclusive com pleito de urgência, o afastamento do ato que determinou a redução de seus proventos de pensão, com base no Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, assegurando-se seu direito à percepção dos proventos no posto de Segundo Tenente, de acordo com Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como a devolução dos valores descontados, no curso da demanda, corrigidos monetariamente. 2. O juízo a quo afastou a tese de prescrição do fundo de direito da autora e, no mérito, reconheceu que em razão de o instituidor da pensão ter ocupado, na ativa, a função de Taifeiro de 1º Classe, a remuneração, enquanto reformado, devia ser a de Terceiro Sargento e não Segundo Tenente confirmando o ato administrativo de revisão. 3. A discussão nos autos relaciona-se à possibilidade de a Administração Pública federal rever ato administrativo que extinguiu o direito de pensionista de militar de perceber os proventos calculados com base em remuneração de soldo de segundo-tenente à luz do artigo 110 da Lei 6.880 de 1980. Ocorre que a Administração considerou a graduação constante na inatividade, qual seja, de suboficial. Contudo, em revisão, anulou o ato para calcular os proventos com base no grau hierárquico superior ao posto que o militar possuía na ativa, Taifeiro de 1ª Classe. 4. A retirada pela Administração do ato nulo ou anulável da ordem jurídica de maneira abrupta representaria arbitrariedade e não exercício de direito. Com isso, delineou-se na jurisprudência e na doutrina a compreensão de que caso haja efeitos positivos do ato objeto de anulação ou revogação pela administração, no exercício da autotutela, dever-se-ia prestigiar o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa com prévia participação do interessado. Ocorreu uma adequação das Súmulas 346 e 473 do STF frente à Constituição Cidadã a abarcar a noção de que no Estado democrático de Direito as normas impositivas de conduta exsurgem processualmente com submissão de todos à ordem jurídica a se evitar arbitrariedades e abusos. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal estatuiu em sede de repercussão geral pelo RE 594.296/MG a impossibilidade de que o exercício do dever de autotutela importe em indevida surpresa ao administrado sendo seu direito a observância ao devido processo legal prévio à extirpação do ato tido como nulo ou anulável. Nesse âmbito perfilha a Súmula Vinculante número 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar 1 anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 5. Nessa senda, em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Já os atos anteriores à Lei de Procedimento Administrativo Federal, o prazo quinquenal para o exercício da autotutela inicia-se a partir da vigência da lei. 6. A jurisprudência nacional sedimentou o posicionamento de que não há limitação temporal quinquenal para os atos concessão de pensão, aposentadoria ou pensão como expõe o final da Súmula Vinculante 03. Isso porque constitui ato complexo a demandar a manifestação do órgão e do Tribunal de Contas da União para integral formação. Então, o prazo somente se inicia após a perfectibilização do ato sendo que anteriormente à manifestação do TCU não há fluência de interregno para fins de decadência ou prescrição de revisão de ato administrativo relacionado a reforma, aposentadoria ou pensão. Considera-se que esse entendimento somente se aplica ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma e pensão e não à hipótese de a União pretender revisar o seu próprio ato após mais de cinco anos do recebimento dos proventos pelo administrado. 7. No caso, discute-se a revisão do ato administrativo da União que cancelou a concessão da remuneração de pensionista de militar inativo com base em soldo de Segundo Tenente. Ainda, se o ato administrativo concessivo pode ser revisto por empreender redução dos vencimentos e violar direito adquirido. A apelante é pensionista de militar que, na ativa ocupava, o cargo de Taifeiro de 1ª Classe e, na reforma, o soldo correspondia ao de Terceiro Sargento à luz do artigo 110 do Estatuto dos Militares. Ocorre que com o advento da Lei nº 12.158/09, foi garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso à graduação superior, na inatividade à luz do Decreto 7.188 de 2010. Assim, a Administração Pública assegurou à autora, na qualidade de pensionista de Taifeiro de 1ª Classe, a pensão militar correspondente à graduação de Suboficial, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato superior, qual seja, Segundo Tenente, a partir de 1º de Julho de 2010. 8. No ponto, os efeitos financeiros a partir de julho de 2010 empreenderam o termo inicial do prazo decadencial aludido no §1º do artigo 54 da Lei 9.784 de 1999. Tal benesse coaduna-se com o art. 110, da Lei nº 6.880/80; alterado pela Lei nº 7.580, de 23 dez. 1986. A situação do militar instituidor da pensão na atividade era de Taifeiro de 1ª Classe, o que levaria ao cálculo da reforma pelo soldo de Terceiro-Sargento. Contudo, em 2009 foi publicada a Lei 12.158, regulamentada pelo Decreto 7.188 que permitiu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, na inatividade, o acesso às graduações superiores. Assim, o instituidor da pensão, na inatividade, recebeu a qualificação de Suboficial e, por erro da Administração Pública, tal graduação foi considerada para o cálculo dos proventos de pensão da apelante, sendo que desde julho de 2010 recebeu com base no soldo de Segundo-Tenente. 9. Contudo, esse quadro fático estava em descompasso com a literalidade do 110 do Estatuto dos Militares o que ensejou, em 2012, o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU a impugnar a validade do recálculo do provento do apelado. E, ainda, impugnação à validade do ato pela 2 Portaria nº 1.417-T/AJU, publicada em 01.07.2015, portanto, dentro do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Ademais, a União enviou Carta à pensionista para fins de cientificá- la da revisão administrativa demandando a participação na conclusão final a respeitar o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, verifica-se a não ocorrência do instituto da decadência no presente feito, haja vista que a contagem do prazo iniciou-se em julho/2010 e foi interrompido em julho/2015. 10. Nesse vértice, não há direito adquirido à percepção de pensão em descompasso com a lei, pois se a graduação do instituidor, na ativa, não lhe garantia o cálculo da remuneração à luz da qualificação de segundo-tenente e sim de terceiro-sargento como expressamente prevê o artigo 110 da Lei 6.880 de 1980, há ilegalidade a ser corrigida. Em arremate, não se trata de interpretação restritiva, mas literal, como se vê do artigo 110. Por conseguinte, com razão a União no que tange à possibilidade de revisão de ato administrativo ilegal sem que haja direito adquirido da apelada a obstar-lhe a alteração. De mais a mais, prestigia-se o direito público subjetivo de correta interpretação legal e salvaguarda do erário. 11. Recurso conhecido e improvido. (TRF2. 0115285-76.2017.4.02.5101.Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/11/2018. Data de disponibilização04/12/2018. Relator ALFREDO JARA MOURA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa). II - Se é verdade que a Lei 12.158/09 veio conceder ao Terceiro Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é: ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando a graduação de Terceiro Sargento, como se deu in casu. III - A teor da redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP 2215-10/01, o direito garantido ao Terceiro Sargento, que contava mais de 30 anos de serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para a inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Terceiro Sargento), porém com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior (Segundo Sargento). Em outras palavras, o art. 50, II, da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar (Terceiro Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade, para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. IV - Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 1 da MP 2215-10/01. VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09, antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr. VII - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até porque, acertado compreender-se que não há invocar tais direitos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei. VIII - Apelação desprovida. (TRF2. 0125293-49.2016.4.02.5101. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/11/2018. Data de disponibilização06/12/2018. RelatorSERGIO SCHWAITZER) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para que a Administração Militar fosse compelida a se abster de reduzir os proventos do autor, e que fosse afastado o ato que determinou tal redução, tendo por base o Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU/2012. 2. No que tange ao mérito do ato, a Medida Provisória 2.215/01, em seu artigo 34, assegurou ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. A Lei 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei". 3. Não se mostra desarrazoada a interpretação da Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de acesso às graduações superiores, prevista na Lei 12.158/09 - para Taifeiros da Aeronáutica - com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na MP 2.215/01 - para militares das Forças Armadas -, considerando o princípio da especialidade pra resolver antinomias do sistema. 4. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 5. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 6. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, 1 evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes desta Corte. 7. Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação". (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013). 8. Apelação desprovida. (TRF2 0115286-61.2017.4.02.5101. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão19/04/2018. Data de disponibilização24/04/2018. Relator REIS FRIEDE) Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida pelo juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR INATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO-MOR E SEGUNDO-TENENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Segundo as jurisprudências pacificadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 somente passa a fluir após o registro das aposentadorias perante o Tribunal de Contas da União, na medida em que o ato de aposentação é complexo , só se aperfeiçoa com a conjugação de vontades do órgão de origem e daquele órgão de controle, que age segundo o disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal de 1988.
2 - Nos termo da Lei n. 12.158/2009, o militar que preencheu os requisitos legais ( mais de 30 anos de serviço) até 29.12.2000 e passando para a inatividade, foram elevados à graduação de Suboficial com base na referida lei e efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o que segundo a Administração Militar foi implementado de forma equivocada.
3 - O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992.
4 - Conforme redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como no presente caso, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço".
5 - Está prevista promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade, tanto na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980 quanto na Lei n. 12.158/2009. O equívoco ocorre quando se dá a esta previsão a possibilidade de sobreposição de graus hierárquicos, o que nem mesmo seria razoável a dupla promoção a estes militares, sendo que o instituidor da pensão, quando da edição da Lei n. 12.158/2009, já havia passado à situação de inativo em grau hierárquico superior (Suboficial) quando na ativa.
6 - Portanto, não se admite a acumulação pretendida pela autora, traduzida no recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6.880/1980, cumulada com promoção a Suboficial, nos termos da Lei n. 12.158/2009, restando facultada ao militar a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver.
7 – Apelação provida.