Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-81.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-81.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Imaculada Silvério em face da União Federal objetivando o restabelecimento de sua pensão por morte, que recebia em razão da morte de seu genitor, servidor público autárquico da extinta Rede Mineira de Viação - RMV.

Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora a pagar despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando sua cobrança ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Apelação da parte autora juntada no documento id 134049102.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-81.2019.4.03.6118

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

A r. sentença merece ser mantida.

Inicialmente, observo que o fato de a autora receber o benefício por extenso lapso temporal, resultante de erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir direito à continuidade da sua percepção, não só porque inexiste direito adquirido no caso, como também porque a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade estrita.

Além disso, segundo o poder de autotutela, lhe compete rever seus atos quando eivados de ilegalidade, respeitado o devido processo-legal-administrativo, especialmente a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não há que se falar em decadência, tal como aventado pela apelante.

No mais, depreende-se, da análise dos autos, que o instituidor da pensão, genitor da autora, o Sr. Francisco Silvério Neto, era funcionário celetista vinculado à Rede Mineira de Viação- RMV, e, portanto, não detinha o status de servidor público federal, mas sim de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. Uma vez sendo ferroviário regido pela CLT, sua aposentadoria encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, cujos recursos eram (e são) custeados pelo INSS, e não pelo Tesouro Nacional.

Nesse contexto, tem-se que os empregados da Rede Mineira de Viação que foram admitidos antes da incorporação da Ferrovia pelo Estado de Minas Gerais, e que não optaram, nos termos da Lei nº 3.858/41, pela condição de funcionário público federal, nunca chegaram a adquirir esse status, porque se tornaram funcionários públicos estaduais e, posteriormente, servidores autárquicos (vinculados à CLT). Nesse sentido, foi editada a Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".

Por outro lado, cumpre destacar que a autora não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de combater o ato impugnado, eis que sequer restou comprovado que seu genitor fez a opção prevista na Lei n°. 3.858/41, o que poderia lhe fazer ter o direito que alega possuir.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473/STF). 3. Após a edição do Decreto-lei n. 956/69, a pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, somente passou a favorecer as filhas maiores, solteiras e não inválidas dos funcionários públicos federais. 4. A jurisprudência desta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que as filhas maiores, solteiras e não inválidas de ex-ferroviários, vinculados à Rede Mineira de Viação e que não optaram, nos termos da Lei n. 3.858/41, pela condição de funcionário público federal - o que implica reconhecer que nunca chegaram a adquiri-la, tornando-se funcionários públicos estaduais e, na sequência, servidores autárquicos federais -, não fazem jus à pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 se o óbito do instituidor do benefício, na qualidade de empregado público, for posterior à vigência do Decreto n. 956/69, isso porque tal pensão ampara exclusivamente as filhas de funcionários públicos federais a partir de então. Precedentes: TRF1, AMS 0013521-56.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2012 PAG 687; AMS 0036417-30.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 09/07/2007 PAG 40; AMS 0026590-34.2000.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 04/12/2006 PAG 18; e AC 0001828-76.1994.4.01.0000, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 11/03/2002 PAG 122. 5. Hipótese em que o falecimento do pai da impetrante, ferroviário servidor autárquico - tal como afirmado na petição inicial -, ocorreu em 11/07/1984, na vigência do Decreto n. 956/69, que revogara o direito à pensão de filhas maiores e solteiras, concedida pela Lei n. 4.259/63, de modo que não há direito líquido e certo à pensão pretendida, na medida em que, ao tempo do óbito, a legislação previa tal benefício apenas aos funcionários públicos federais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 2.752/56, da Lei n. 3.373/58, da Súmula n. 232/TFR, da Súmula n. 371/STF, condição que o instituidor não possuía ao falecer. 6. O fato de o ex-ferroviário ter falecido após a edição do Decreto n. 956/69, portanto, deixa evidente a ausência de direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da pensão estatutária vinculada ao Ministério dos Transportes, não cabendo falar em aplicabilidade da Lei n. 8.112/90 à espécie, na medida em que o óbito do instituidor da pensão antecedeu a sua entrada em vigor, não sendo possível conceder efeitos retroativos à referida legislação. 7. Considerando que não há suporte legal à pensão pretendida, é irrelevante para o deslinde da causa o controle externo realizado pelo TCU em 1989, com relação ao benefício concedido em 27/11/1985, até porque o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública Federal, ocorrido posteriormente, identificou vícios naquela concessão e procedeu à sua correção, bem ainda indeferiu novo requerimento realizado do referido benefício em relação ao mesmo instituidor. 8. Apelação desprovida.” (AC 0018831-43.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019)

Dessa forma, não merece ser provido o presente apelo.

Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.

Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.

8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento), observadas as disposições da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. AUTARQUIA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I - Depreende-se, da análise dos autos, que o instituidor da pensão, genitor da autora, o Sr. Francisco Silvério Neto, era funcionário celetista vinculado à Rede Mineira de Viação- RMV, e, portanto, não detinha o status de servidor público federal, mas sim de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. Uma vez sendo ferroviário regido pela CLT, sua aposentadoria encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, cujos recursos eram (e são) custeados pelo INSS, e não pelo Tesouro Nacional.

II - Nesse contexto, tem-se que os empregados da Rede Mineira de Viação que foram admitidos antes da incorporação da Ferrovia pelo Estado de Minas Gerais, e que não optaram, nos termos da Lei nº 3.858/41, pela condição de funcionário público federal, nunca chegaram a adquirir esse status, porque se tornaram funcionários públicos estaduais e, posteriormente, servidores autárquicos (vinculados à CLT). Nesse sentido, foi editada a Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".

III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.

IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), observadas as disposições da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.