Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029781-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS-ADMINISTRADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR - SINTUNIFESP

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029781-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS-ADMINISTRADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR - SINTUNIFESP

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação civil coletiva ajuizada por SINTUNIFESP – Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a provimento jurisdicional “para o fim de declarar pela obrigação de fazer consistente em compelir a parte contrária na realização dos exames periódicos, nos servidores públicos substituídos, determinados pelo artigo 206-A da Lei 8.112/90, no prazo a ser fixado por este MM. Juízo sob pena de arcar com multa diária e individual a ser arbitrada pelo D. Juiz;”. Requer, outrossim, que “durante a realização dos exames, caso seja detectada alguma doença/anomalia em decorrência das atividades profissionais desenvolvidas pelo servidor, requer-se pela responsabilização civil da Unifesp no pagamento de indenização a ser fixada pelo MM. Juízo, afora na obrigação de custeio quanto ao tratamento e medicamentos eventualmente necessários;”.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Apelo da parte autora.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029781-63.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS-ADMINISTRADORES EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR - SINTUNIFESP

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A presente demanda pleiteia compelir a parte ré a realização dos exames periódicos, nos seus servidores públicos, nos termos do artigo 206-A da Lei 8.112/90.

 

A implementação de políticas públicas que visam assistência à saúde da população é princípio constitucional, basilar do nosso ordenamento jurídico.

 

Nos termos do art. 196, da Constituição Federal temos que:

 

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Por sua vez, determina a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 206-A:

 

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no   estabelecimento   de   condições   que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art.230; ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.”

 

No entanto, diante de peculiaridades que dizem respeito ao presente caso e à atual situação pandêmica do Covid-19, que comporta dimensões mundiais, e diante da crise que atinge à instituição ré, crise estas que é pública notória, temos um momento em que a população brasileira como um todo deve ser priorizada

 

Por fim, trago a colação trecho da bem fundamentada sentença que em nada merece reparo:

 

“Ocorre que, citada, a requerida asseverou que “pela crise financeira enfrentada pelo   Hospital Universitário, amplamente divulgada pela mídia, entre março e junho de 2017 não foi possível a aquisição sendo que os recursos oriundos do de insumos para continuidade dos exames periódicos dos servidores”, SUS somente possibilitaram a normalidade do atendimento à população abrangida pelo Hospital Universitário da UNIFESP. 

E, no ponto, válido consignar que a crise financeira enfrentada pela UNIFESP, principalmente a partir do ano de 2017, foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, tratando-se, pois, de fato incontroverso.

Dessa forma, a realidade vivenciada pelos servidores substituídos não discrepa da situação enfrentada pela maioria da população brasileira que depende do atendimento de saúde fornecido pelo SUS, qual seja, a escassez de recursos orçamentários para a implementação/manutenção de políticas públicas na área da saúde.

Vale dizer, o Estado tem o dever de promover a saúde não da maneira como os particulares entendem que isso deva se dar, mas por meio de políticas públicas que assegurem um acesso universal e igualitário aos serviços e às ações de saúde.

E, em primeiro lugar é de se registrar que a formulação de Políticas Públicas cabe ao Poder Executivo, não ao Poder Judiciário.

Ao Poder Judiciário cabe tão somente o controle dos atos administrativos – entre estes os atos de formulação das políticas públicas de saúde –visando a aferir sua adequação à Constituição da República.

No caso concreto, ante a falta de recursos financeiros para a manutenção de todos os programas e ações vinculados à sua atuação, optou a UNI-FESP pela continuidade, ainda que com dificuldades, do atendimento à população abrangida pelo Hospital Universitário, o que teria ocasionado a suspensão da realização dos exames periódicos para os servidores públicos, dada impossibilidade de aquisição dos respectivos insumos.

Conquanto reconheça tratar-se de situação que não atenda aos interesses dos agentes públicos, tenho que a escolha eleita pelo administrador, porquanto relacionada ao atendimento da população em geral, está em consonância com a Constituição da República que, como visto, prestigia o acesso universal e igualitário às ações na área de saúde.

Ademais, a opção administrativa encontra-se escudada pelo princípio da reserva possível, já que, como o Poder Público não possui recursos financeiros suficientes para o atendimento de todas as demandas, de fazer e3s-colhas, visando a atender as necessidades segundo uma ordem de prioridades definida pela Administração. E, a opção feita pelo administrador não cabe ser tida como desarrazoada, uma vez que, in casu, além de atender à população em geral, assegura um “mínimo existencial” aos servidores públicos substituídos, que, à míngua da realização dos exames médicos periódicos na própria UNIFESP, ainda poderão recorrer à rede pública de saúde para a obtenção de tratamento médico, caso necessário.

De todo modo, considerando a informação prestada pela UNIFESP no sentido de que havia iniciado procedimento licitatóri (processo nº23089.000766/2018-02) visando ao restabelecimento da realização dos exames periódicos, parece-me que a situação outrora existente (escassez de recursos financeiros) não se faz, de modo a permitir a retomada do atendimento aos servidores públicos. E, ainda que tenha sido frustrado o referido processo licitatório (possível violação da vedação ao nepotismo), outro procedimento foi iniciado, razão pela qual não se verifica deliberada omissão por parte da UNI-FESP.

E, também por essa razão, não merece acolhida o pleito de condenação da UNIFESP ao pagamento de indenização “caso seja detectada” alguma doença/anomalia em decorrência das atividades profissionais desenvolvidas pelo servidor.

Por óbvio que não pode o Poder atuar como base em suposições ou à vista de situações hipotéticas futuras e incertas (se for detectada alguma doença ... que seja a administração responsabilizada). Até mesmo porque, pondero, não é possível estabelecer, aprioristicamente, o nexo de causalidade entre o (eventual) dano e a alegada ausência de exame médico, especialmente em virtude da manifestação de doenças/moléstias mesmo quando a pessoa possui acompanhamento médico de alto padrão.

 

Com tais considerações, não merece acolhida a pretensão autoral.”

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS, NOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. ARTIGO 206-A DA LEI 8.112/90. CRISE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RÉ. LICITAÇÃO EM ANDAMENTO. PRIORIZAÇÃO DA POPUÇÃO TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO PANDÊMICA: COVID-19. AÇÃO IMPROCEDENTE.

 

1 - A implementação de políticas públicas que visam assistência à saúde da população é princípio constitucional, basilar do nosso ordenamento jurídico. Art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

2 - Determina a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 206-A: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no   estabelecimento   de   condições   que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art.230; ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.”

 

3 - Diante de peculiaridades que dizem respeito ao presente caso e à atual situação pandêmica do Covid-19, que comporta dimensões mundiais, e diante da crise que atinge à instituição ré, crise estas que é pública notória, temos um momento em que a população brasileira como um todo deve ser priorizada.

 

4 – Apelação e reexame necessário improvidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.