Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014573-51.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AMAURY BITTENCOURT GONCALES

Advogados do(a) APELADO: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA - MS6943-A, NEUSA MARIA FARIA DA SILVA - MS8851-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014573-51.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AMAURY BITTENCOURT GONCALES

Advogados do(a) APELADO: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA - MS6943-A, NEUSA MARIA FARIA DA SILVA - MS8851-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal  contra sentença  que,  em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por Amaury Bittencourt Gonçalves ( civilmente  falido),  objetivando obstar cobrança fiscal atinente a Cédula Rural cedida à União Federal  por  força da MP nº 2.196-3, em razão de suas obrigações como falido já terem sido encerradas,   acolheu-a,   extinguindo  o processo  nos termos do art. 487, II  do atual Código de Processo Civil,  ao fundamento de que, a teor dos artigos  779  e 780 do CPC antigo, as obrigações parte executada foram, por sentença, declaradas extintas, em razão de sua insolvência civil.  

 

Afirma, ainda,  que o crédito  em debate foi arrolado pela sentença declaratória da insolvência como dívida dos falidos, sendo que  a  cessionária   não se opôs ao  pedido  de  extinção das obrigações da parte  insolvente,  nem apontou, no prazo legal,  qualquer causa de interrupção do prazo prescricional,  sem contar que a sentença extintiva das obrigações se encontra  sob a égide da coisa julgada

 

Por fim,  condenou  a exequente  no pagamento de  honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Apelante:  alega que  não está obrigada a declarar  sua  dívida fiscal inscrita em dívida ativa no  processo  de insolvência, motivo pela qual não cabe ao executado se eximir de pagá-la, a pretexto  da insolvência civil.

 

Afirma, ainda, que  não há irregularidade na cobrança, já  antes do implemento do  prazo da extinção das obrigações do falido  declarado  em 2008,  os créditos lhe  foram  cedido  em 2001

 

Por fim, alega a inocorrência da prescrição, bem como, legalidade da cessão e da inscrição.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014573-51.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AMAURY BITTENCOURT GONCALES

Advogados do(a) APELADO: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA - MS6943-A, NEUSA MARIA FARIA DA SILVA - MS8851-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o recurso em ambos os efeitos.

 

 Compulsando os autos, verifico  que os valores atinentes a Cédula de Crédito Rural devidos  ao  Banco do Brasil pelo excipiente, foi incluído no pedido  de insolvência civil ajuizado por ele  em 1998, conforme se constata na inicial anexada às fls. 609/618 destes autos.

 

Na  cessão  de crédito à União Federal nos moldes  MP nº 2.963-3, os  fatos  que  ocorreram   antes da cessão atinente a direitos e obrigações não  se alteram, apenas a sujeição ativa do crédito resta alterada. 

 

A sentença que declarou a insolvência dos requentes foi prolatada em 11 de maio de 1998, cujo encerramento se deu em 06 de julho de 2003, com utilização de todos os bens e ativos existentes à época em nome da parte insolvente para pagar o passivo apurado, inclusive os valores constantes na Cédula de Crédito ora em debate.

 

A teor dos art. 779 e 780, I e II do CPC antigo, aplicável ainda ao caso, as obrigações do falido  se tornaram encerradas  a partir de 07 de julho  de 2008,  o que foi declarado pela sentença de fls. 624 dos autos digitalizados, sem  que, no prazo legal,  a recorrente se manifestasse  no sentido  de  demonstrar que o transcurso do prazo  de  cinco anos do encerramento da insolvência não ocorreu, ou que  o devedor  adquiriu bens passíveis de arrecadação.  

 

 

À  questão dos autos se aplica analogicamente as disposição  do art. 158, III da Lei 11.101/2005 prescreve o seguinte:

  

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

 (...),

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

 

O seguinte julgado ratifica a norma supra nos seguintes termos:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA FALIDA PELO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 135, III E IV, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ARTIGO 158, III E IV, DA LEI Nº 11.101/05. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158, III e IV, da Lei nº 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime, ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência, caso o falido seja condenado. 2. No caso em comento, tendo a sentença sido prolatada em 25/05/2015 e a falência encerrada em 17/12/2002, conclui-se que já haviam transcorridos os prazos previstos nos dispositivos acima reproduzidos, de forma a autorizar a extinção da execução fiscal. 3. A falência configura modo regular de dissolução da sociedade, porquanto legalmente prevista. Assim, é o patrimônio da pessoa jurídica que responde pelas dívidas sociais. Somente excepcionalmente admite-se a responsabilização do dirigente, caso demonstrada a prática de ato ou fato contrário à lei, contrato social ou estatutos. Daí porque é no juízo da falência que se comprova eventual gestão irregular ou fraudulenta do sócio, mesmo em se tratando da Fazenda Nacional, pois há créditos preferenciais aos seus. 4. Apelação a que se nega provimento.

( TRF3, AC nº 2172125, 1ª Turma, rel. Wilson Zauhy e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017)

 

No caso, os valores em discussão foram incluídos na inicial de insolvência e foi ratificado pela sentença declaratória  como  passivo da parte insolvente. Dessa forma, o que está  em debate nos autos  não  é o fato de o crédito  se sujeitar ou não  a concurso  de credores, habilitação em falência,  concordata, liquidação, inventário ou arrolamento,  mas sim o encerramento das obrigações do falido em relação a ele, que  se deu depois de cinco anos da extinção do processo  de insolvência.

 

Diante do exposto, nego provimento   ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

É voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CRÉDITO  FISCAL - NÃO TRIBUTÁRIO  -  INSOLVENCIA CIVIL DECRETADA –  DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO  DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO – CINCO ANOS APÓS A   EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA    PO9SSIBILIDADE

I – Após cinco anos do encerramento insolvência cível,  as obrigações do falido  estão  extinta ( artigos  779 e 780, I e II do CPC/73 e art. 158, III da 11.101/2005). 

II –   A declaração do encerramento  do processo da insolvência civil se deu  em 06 de junho de 2003, sendo que  a sentença que reconheceu  a extinção das obrigações do insolvente civil se deu  em 28 de janeiro  de 2009.   

III  – Apelo improvido . 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.