Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078555-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: EURIPEDES ROLDAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078555-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: EURIPEDES ROLDAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Euripedes Roldão Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.

Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, tendo em vista considerar que o pedido de auxílio-doença superveniente ao requerimento de aposentadoria caracterizou renúncia tácita deste. No mérito, argumenta não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício inicialmente pleiteado.

Sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamente de ausência de interesse processual.

Apelação interposta pela parte autora, aduzindo a comprovação do prévio requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078555-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: EURIPEDES ROLDAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDO ROLDAO GRASSATO - SP393474-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014)

Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS (ID 98012718), em que solicita aposentadoria por tempo de contribuição, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.

O pedido superveniente de auxílio por incapacidade temporária não pode ser caracterizado como renúncia tácita do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Caberia ao INSS, antes do indeferimento por presunção, em face da impossibilidade de acumulação dos benefícios, consultar o segurado acerca do interesse em prosseguir com o processo administrativo.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a autarquia não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.

De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.

2. O fato de a autarquia previdenciária não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.

3. Apelação provida. Sentença anulada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.