APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074464-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074464-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de reconhecimento do labor rural e concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido ANTONIO LUIZ LAVEZZO em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL condenando o requerido a pagar ao requerente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos dos arts. 33 e 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir de 12/04/2016 data do pedido administrativo (p. 57). Ademais, declaro que o requerente exerceu atividade rural pelo período de 19/07/1972 (data na qual o autor completou 12 anos) a 31/12/1990, devendo o instituto réu proceder à concernente averbação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza nãotributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.” O INSS apelou alegando que os documentos apresentados como prova material não se referem a todo o período reconhecido judicialmente. Alternativamente, requer alteração na correção monetária, nos juros de mora e nos honorários advocatícios. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074464-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LUIZ LAVEZZO Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO No caso, o autor pretende ver reconhecido o exercício da atividade rural durante o período compreendido de 19.07.1972 (data em que completou 12 anos de idade) até 31.12.1990, somando mencionados períodos com aqueles vertidos e reconhecidos pelo INSS em sede administrativa e, em ato contínuo, concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em seu favor. Para tanto, acostou aos autos livro de matrícula escolar, o qual comprova que no ano de 1967 ele estudava na Escola Mista da Fazenda Rio Claro, residindo na Fazenda Rio Claro; Certificado de Alistamento Militar, expedido em 01/10/1980, o qual comprova que ele residia na Fazenda Barreiro; Comprovante de matrícula escolar junto à ENGE Dr. Luis Zacharias de Lima (1ª série do segundo grau), comprovando que ele residia no Bairro do Barreiro; Certificado comprovando que o Requerente participou do ciclo de palestras sobre Tecnologia Agrícola em Monte Alto durante o período de 03/07/1989 a 07/07/1989; certidão de casamento em nome do autor e Marisa Fronza, em 27 de Janeiro de 1990, onde está qualificado agricultor; recibo de anuidade sindical em nome do autor e sua genitora (Anilce Garbin Lavezzo) expedido pelo Sindicato Rural de Monte Alto em 30/03/1990; Contratos de parceria rural em seu nome. Como se observa, o autor acostou início de prova material que, no caso, foi corroborada pelas testemunhas. A sentença bem apreciou a prova oral e merece transcrição: “A testemunha Antonio Branco relatou que conhece o autor do Bairro Barreiro. Disse que o autor mora no Sítio São Pedro. Disse que o autor morou no Bairro Barreiro desde que nasceu. Informou que era vizinho do autor e sempre o via trabalhando. Disse que o requerente trabalhava no sítio com a mãe e o irmão. Relatou que o autor trabalhava na lavoura desde pequeno. Disse que o autor permaneceu na propriedade por 26 anos. A testemunha Onilto Garbim disse que conhece José Olívio desde que nasceu. Disse que o conhece do Sítio São Pedro, Bairro Barreiro. Informou que é proprietário do sítio. Relatou que o autor nasceu no sítio e trabalhava e morava no local com a mãe e com o irmão. Relatou que o autor começou a trabalhar na lavoura desde os 10/12 anos. Disse que o autor trabalhava na lavoura de arroz, milho, amendoim e cebola. Disse que o que ganhavam no sítio era para se manterem. Relatou que trabalhou no sítio até quando se casou em 1987/1988. A testemunha Osvaldo Vertuan relatou que conhece o autor desde que ele nasceu e morava próximo a ele. Disse que moravam no Bairro Barreiro. Informou que o autor morava com a mãe e o irmão no sítio. Relatou que o autor trabalhava desde os 08 anos na propriedade, ajudando a mãe. Disse que sempre via o requerente trabalhando na propriedade, pois morava dois sítios após o que o autor residia. Disse que a lavoura era de milho, arroz e cebola. Relatou que o autor nasceu no sítio, ia estudar na cidade e voltava ao sítio para trabalhar na roça. Disse que após um período o autor estudou a noite e trabalhava o dia todo na lavoura. Relatou que o autor se casou e depois de 01/02 anos veio para a cidade para trabalhar no banco.” Dentro desse contexto, considerando as provas trazidas pelo autor, deve ser mantida a sentença de reconhecimento da atividade rural informal exercida pelo requerente a partir dos 12 (doze) anos de idade, ou seja, o período de 19/07/1972 (data na qual o autor completou 12 anos) a 31/12/1990. Assim, somado todo o período laborado pelo autor constante em sua CTPS e CNIS, inclusive os períodos laborados nas lides rurais, alcançam-se os 35 anos exigidos pela legislação. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018). Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos fixados no voto. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, o autor acostou início de prova material suficiente e a prova testemunhal foi firme e harmônica, corroborando suas afirmações.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
VII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VIII – Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.