Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365251-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DE JESUS MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365251-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DE JESUS MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de do benefício previdenciário por incapacidade.

A sentença, prolatada em 14.12.2018, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: "4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para o fim de condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13/06/18 fls. 18). Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, torno definitiva a antecipação da tutela concedida às fls. 21. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O defensor da parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao Chefe de Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva-INSS, Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a com cópias da petição inicial e documentos pessoais, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Oficie-se ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos."

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentando preliminarmente proposta de acordo. No mérito, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos critérios de correção monetária, pugnado pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365251-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DE JESUS MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947, ocorrido em 03.03.2020, não há que se falar em suspensão do feito.

Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.

Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365251-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DE JESUS MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N

 

 

 

EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1.Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.

2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Correção de ofício.

3. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.

4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.