
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5932045-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5932045-34.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, a chamada “revisão da vida toda”. Em despacho inicial constante no ID 85780166, foi determinada a emenda da inicial no sentido de que o autor traga aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo de revisão, comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda do último exercício para análise do pedido de gratuidade, além de comprovante de residência para aferição da competência delegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo que decorrido a prazo de 30 dias sem manifestação da parte, o autor deveria ser pessoalmente intimado. Manifestou-se o autor no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de benefício. Foi proferida sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, IV e 485, I, ambos do CPC/15. Indeferida a gratuidade. Não houve condenação em honorários advocatícios. A parte autora apelou, aduzindo a nulidade da sentença, considerando que não há norma legal que determine a juntada do comprovante de residência. Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência basta à concessão da gratuidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5932045-34.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo ao exame: Verifica-se dos autos que, após a distribuição do feito, despacho com o seguinte teor: " Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: 1) trazer aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de revisão, protocolado junto ao Instituto réu, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: Recurso Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal; 2) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como declaração de imposto de renda do último exercício, para análise do pedido de gratuidade; 3) comprovante de residência para comprovação de domicilio na Comarca, uma vez que a matéria trata-se de competência delegada. No silêncio, caso decorra mais de trinta dias, sem que o autor dê andamento ao feito, intime-o, pessoalmente, para que o faça, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, devendo constar da folha de rosto as advertências de praxe, se o caso. Intime-se." Diante da determinação, peticionou a parte apenas pugnando pela reconsideração parcial da determinação quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de benefícios, quedando-se inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados no despacho inicial. O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, nos termos do §2º do dispositivo legal, ao juiz cabe a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que não há óbice a que determine a juntada de documentos que viabilizem tal análise. Da mesma forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no momento da propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de certificar-se de sua competência. Neste contexto, intimada, caberia à parte autora o correto cumprimento da determinação quanto à aferição da competência e dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade. A parte autora devidamente intimada deixou de apresentar os documentos solicitados para o regular prosseguimento da demanda, de modo que persistem o vício e a irregularidade indicados pelo MM. Juízo "a quo", devendo ser mantida a sentença. Cumpre salientar que a determinação de intimação pessoal da parte circunscreve-se aos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. O descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Agravo interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI, do CPC, e, conseqüentemente, a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (...) III - O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer e fundamentar a atribuição do valor dado à causa (R$ 50.000,00). O autor peticionou, deixando de emendar o valor ou de tentar justificá-lo, ao argumento de que o valor da acusa deverá ser auferido através de perícia, no momento da instrução processual. IV - O valor da causa é requisito da petição inicial, e já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura, sendo que, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. V - Ainda que o ora recorrente não dispusesse de planilha contendo os valores exatos da pretensão econômica almejada, lhe era perfeitamente possível a apresentação de uma estimativa do valor da renda mensal atual revisada, de modo a precisar o valor da causa e assegurar a regularidade do processamento do feito perante o Juízo competente. Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe. VI - Por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da inicial, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC. VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Recurso improvido" (TRF 3ª Região, AC nº 0016930-64.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2012) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Recurso não conhecido na parte relativa ao fator previdenciário e ao critério de modificação anual da tábua de mortalidade, tendo em vista que tais matérias não foram enfrentadas no corpo da decisão agravada. III - No feito em tela, uma vez intimado a trazer aos autos cópias da exordial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida nos processos indicados no Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção, o demandante manteve-se silente, deixando de cumprir ordem emanada do Juízo. IV - Não se está diante de hipótese que demandaria a intimação pessoal da parte autora para atender à ordem judicial, já que esta determinação circunscreve-se aos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0010271-12.2009.4.03.6183, Décima Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2011) Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AFERIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ao juiz cabe a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que não há óbice a que determine a juntada de documentos que viabilizem tal análise. Da mesma forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no momento da propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de certificar-se de sua competência.
2. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
3. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
4. Apelação não provida.