Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038122-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ROBERTO QUINI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038122-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ROBERTO QUINI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO QUINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 104907803, p. 21-24).

 

Em razões recursais, o demandante, preliminarmente, pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento, porquanto não foi realizada a prova oral por ele requerida, pleiteando, ainda, a realização de nova prova médica por profissional distinto do já nomeado nos autos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 104907803, p. 32-46).

 

Sem contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038122-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ROBERTO QUINI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De início, quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, em virtude da não oitiva de testemunhas, observa-se que, ante o despacho de especificação de provas proferido pelo Juízo a quo (ID 104907803, p. 11), o autor pleiteou a realização de nova perícia e juntou documentos médicos, porém, manteve-se silente quanto à produção de prova oral (ID 104907803, p. 16-19).

 

De tudo conclui-se que, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir tal prova, o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.

 

Nesta via, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto, mácula a seu direito de defesa:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido"

(AGARESP 201403462644, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 645985, Relator(a) MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:22/06/2016).

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na contestação, a parte se omite quando intimada para especificação. 2. Agravo regimental desprovido"

(AGRESP 201501352186, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1536824, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:11/12/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido"

(AGRESP 201303309612, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1407571, Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:18/09/2015).

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AGARESP 201402549851, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 593721, Relator RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, Fonte DJE DATA:03/08/2015).

 

Ademais, subsistem julgados, emanados de Cortes Federais, no sentido de que inocorre cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas no decorrer de procedimento, permanece inerte e se limita a postular a procedência do pedido:

 

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte . II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS improvidas"

(AC 00196587320144039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).

 

"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa , ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa . - Em que pese o laudo pericial constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado. - A autora se qualifica como trabalhadora rural (boia-fria). A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - O início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural. Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", ajudante de cozinha e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, admitida em 01/04/1990 e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009. - Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. - Não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia/MS. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa . Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida"

(AC 00104356220154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051102, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).

 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80). 2. A mãe do segurado preso é beneficiária do auxílio-reclusão mediante prova de dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 3. Os documentos não são capazes de demonstrar a dependência econômica da requerente. A apresentação de um único recibo compra no valor de R$132,10, ainda que possa evidenciar eventual auxílio prestado à mãe, é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários. Da mesma forma, a apresentação testemunhos escritos, não confirmados em audiência, não se presta a essa finalidade. 4. Embora a requerente tenha apresentado rol de testemunhas na inicial, quando intimada para especificação de provas requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, por entender que não havia necessidade de se produzir de outras provas em audiência. Não pode, agora, em sede de recurso, alegando cerceamento de defesa , pedir o reavivamento de diligência pela qual expressamente se desinteressou. 5 Precedente do TRF1: AC 0013993-77.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.655 de 01/03/2013. 6. Apelação não provida"

(APELAÇÃO 2009.01.99.072237-6, APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 2009.01.99.072237-6, Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Fonte e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1522).

 

"PROCESSUAL CIVL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa , eis que a apelante deixou escoar o prazo concedido para especificação de provas, tendo apresentado o requerimento para a oitiva de testemunhas de forma extemporânea. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de sorte que o(a) companheiro(a) faz jus à pensão por morte, nos termos de seu art. 201, V, bem como do art. 16, I e parágrafo 4º c/c art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que não restou demonstrado, de forma suficiente, que a demandante convivia maritalmente com o instituidor do benefício na data do seu falecimento. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida"

(AC 00056460520114059999, AC - Apelação Civel - 532142, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5, Terceira Turma, Fonte DJE - Data::17/01/2012 - Página::55).

 

De mais a mais, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção da magistrada a quo.

 

A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.

 

Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.

 

Nessa esteira, reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.

 

Passo à análise do mérito.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

Do caso concreto.

 

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exames realizados em 20 de março de 2013 e 03 de setembro de 2014 (ID 104907802, p. 156-163 e 198, e ID 104907803, p. 01), diagnosticou o demandante como portador de “enxaqueca, sem especificação (CID10 - G43.9)

 

Consignou que, “após o minucioso exame do histórico relatado pelo periciado, do exame físico acurado, das peças contidas nos autos, do devido confronto com a literatura médica com o saber científico atual e com a regulamentação permanente, e laudo especializado (Neurologista), datado de 11 de setembro de 2014 pelo Dr. Luís Carlos Piva, CRM/MS 3193, recomendamos terapia especializada (neurologia), com uso contínuo de medicamentos para reavaliação posterior. Sugiro afastamento por 2 (dois) anos das atividades declaradas, tendo acessibilidade ao tratamento especializado (neurologista), neste período para posterior reavaliação”.

 

Infere-se, portanto, que o expert concluiu por sua incapacidade total e temporária, deixando, todavia, de fixar uma DII.

 

Ainda que não tenha estabelecido uma data específica para o início do impedimento, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o quadro incapacitante persista desde a cessação do benefício de auxílio-doença, de NB: 120.533.260-7, cessado em 11.06.2001 (ID 104907803, p. 08). Com efeito, diante dessa negativa administrativa em manter a benesse, o autor esperou mais de 10 (dez) anos para propor a presente demanda.

 

Assim sendo, tenho que o impedimento já estava configurado apenas quando da propositura desta ação, em meados de 2012 (ID 104907802, p. 11).

 

Porém, o requerente não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, cumprindo com carência legal, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, neste instante.

 

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Nessa senda, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (grifos nossos).

 

No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor até trouxe substrato material mínimo, que poderia ser corroborado por prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.

 

Contudo, deixou de requerê-la em momento oportuno, como dito em sede de preliminar, não ampliando a eficácia probatória dos documentos que acostou aos autos, de modo que estes somente denotam o desempenho da lide campesina exercida nas datas neles apostas, quais sejam: 20.07.2012, 09.01.2001, 27.07.1985, 24.11.1989, 29.02.1996, 04.09.2000, 24.11.1986, 12.07.1988, 15.07.1988, 16.09.1988, 31.08.1989 e 12.10.1989 (ID 104907802, p. 15-30).

 

Desta feita, o requerente não cumpriu com o seu encargo probatório, à luz do disposto no art. 373, I, CPC, não comprovando a qualidade de segurado junto ao RGPS, nem a carência, quando da DII, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. REQUERIMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO NA DII. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, em virtude da não oitiva de testemunhas, observa-se que, ante o despacho de especificação de provas proferido pelo Juízo a quo (ID 104907803, p. 11), o autor pleiteou a realização de nova perícia e juntou documentos médicos, porém, manteve-se silente quanto à produção de prova oral (ID 104907803, p. 16-19).

2 - De tudo conclui-se que, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir tal prova, o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.

3 - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto, mácula a seu direito de defesa.

4 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção da magistrada a quo.

5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.

6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.

7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exames realizados em 20 de março de 2013 e 03 de setembro de 2014 (ID 104907802, p. 156-163 e 198, e ID 104907803, p. 01), diagnosticou o demandante como portador de “enxaqueca, sem especificação (CID10 - G43.9)” Consignou que, “após o minucioso exame do histórico relatado pelo periciado, do exame físico acurado, das peças contidas nos autos, do devido confronto com a literatura médica com o saber científico atual e com a regulamentação permanente, e laudo especializado (Neurologista), datado de 11 de setembro de 2014 pelo Dr. Luís Carlos Piva, CRM/MS 3193, recomendamos terapia especializada (neurologia), com uso contínuo de medicamentos para reavaliação posterior. Sugiro afastamento por 2 (dois) anos das atividades declaradas, tendo acessibilidade ao tratamento especializado (neurologista), neste período para posterior reavaliação”. Infere-se, portanto, que o expert concluiu por sua incapacidade total e temporária, deixando, todavia, de fixar uma DII.

15 - Ainda que não tenha estabelecido uma data específica para o início do impedimento, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o quadro incapacitante persista desde a cessação do benefício de auxílio-doença, de NB: 120.533.260-7, cessado em 11.06.2001 (ID 104907803, p. 08). Com efeito, diante dessa negativa administrativa em manter a benesse, o autor esperou mais de 10 (dez) anos para propor a presente demanda. Assim sendo, tem-se que o impedimento já estava configurado apenas quando da propositura desta ação, em meados de 2012 (ID 104907802, p. 11).

16 - Porém, o requerente não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, cumprindo com carência legal, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, neste instante.

17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.

19 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.

21 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor até trouxe substrato material mínimo, que poderia ser corroborado por prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.

22 - Contudo, deixou de requerê-la em momento oportuno, como dito em sede de preliminar, não ampliando a eficácia probatória dos documentos que acostou aos autos, de modo que estes somente denotam o desempenho da lide campesina exercida nas datas neles apostas, quais sejam: 20.07.2012, 09.01.2001, 27.07.1985, 24.11.1989, 29.02.1996, 04.09.2000, 24.11.1986, 12.07.1988, 15.07.1988, 16.09.1988, 31.08.1989 e 12.10.1989 (ID 104907802, p. 15-30).

23 - Desta feita, o requerente não cumpriu com o seu encargo probatório, à luz do disposto no art. 373, I, CPC, não comprovando a qualidade de segurado junto ao RGPS, nem a carência, quando da DII, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.

24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.