APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença id 152283311, complementada pela id 152283325, que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória, reconhecendo o direito do autor à isenção do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, condenando a ré a restituir-lhe os valores indevidamente retidos a partir da comprovação da doença, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95, e anulação da multa, com o imediato cancelamento das cobranças do principal, multa e juros, consubstanciadas nas notificações de lançamento nºs 2015/816478436921963, 2016/828657783092901, 2017/828659621313151 e 2018/828659613764760. O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e a União condenada em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o o valor da condenação, nos termos do § 2º c/c o inciso II do § 3º do artigo 85 e do parágrafo único do artigo 86, todos do Código de Processo Civil. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Aduz a União, em síntese, que a parte autora não trouxe prova que demonstre a ilegalidade dos atos administrativos, que são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e certeza. Alega que, embora a parte autora alegue ser portadora de Neoplasia maligna, não foram apresentados laudos médicos que tenha especificado a doença alegada e CID da doença. Alega, em síntese, que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus) e que se revela interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme o art. 111, II, do CTN. Defende a aplicação da multa fixada em 75% e que para ser usufruída a isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, devem estar presentes, cumulativamente, os aspectos objetivo e subjetivo do benefício, ou seja, a inequívoca comprovação de que os rendimentos alcançados são provenientes de aposentadoria (se civil) ou reforma (se militar) e que a pessoa física é portadora de doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.7.713/1988. Assim, a isenção não alcança os rendimentos de resgate, integral ou parcial de fundo de previdência privada, porque não se trata de provento de aposentadoria. Defende que ao optar pelo resgate de aplicações em PGBL, o autor não irá receber nenhum provento de aposentadoria, não havendo embasamento legal para se considerar os rendimentos em causa (resgates de aplicação em PGBL) como isentos ou não-tributáveis, uma vez que estão explicitamente definidos em lei como rendimentos tributáveis. Foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar que a Administração Tributária se abstenha de cobrar imposto de renda sobres os valores recebidos pelo recorrente a título de aposentadoria oficial e privada. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. Em petição de id 154349813 a parte autora relata que continua sofrendo os descontos de imposto de renda em descumprimento da sentença. Requer que seja determinada a cessão imediata, com aplicação de multa. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória e Repetição de Indébito proposta em face da União (Fazenda Nacional), objetivando afastar a cobrança de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar em razão do contribuinte padecer de "Policitemia Vera" (moléstia grave enquadrada no CID-D45). O valor da causa é de R$ 149.477,67 (id 152283294 e 152283295). De início, deve ser afastado o reexame necessário, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Quanto ao pedido formulado na petição de id 154349813, tem-se que, em regra, a apelação possui o efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), razão pela qual, ressalvadas as hipóteses excepcionais, a sentença não produz efeitos, inclusive não podendo ser executada enquanto pende de julgamento, pelo Tribunal, o recurso de apelação. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício fiscal, é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Observa-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. Anote-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Na hipótese, os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado é aposentado e que está cometido de doença grave, não passível de controle, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (id 152283240 - laudo HU/UFSC, id 152283244 - CID D45 neoplasia maligna - CRM/SP 44.215, id 152283245, id 15228324 - CRM/SC 3578, dentre outros). No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. Confira-se: “§6ºAs isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgate de VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. No tocante a restituição, devem ser mantidos os termos fixados pela sentença, devendo a ré "restituir-lhe os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda a partir da comprovação da doença os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data do pagamento indevido, pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/09/2010, DJ. 30/09/2010), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária e anulação da multa, com o imediato cancelamento das cobranças do principal, multa e juros, consubstanciadas nas notificações de lançamento nºs 2015/816478436921963, 2016/828657783092901, 2017/828659621313151e 2018/828659613764760." Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto.
1. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em consonância com o entendimento desta Corte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "ficou devidamente comprovada a existência de neoplasia maligna que isente a ora agravada do imposto de renda" (e-STJ fl. 30).
3. A revisão do acórdão, para acolher-se a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 182022 / PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2012, DJe 11/10/2012) grifamos
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 04/06/2012) grifamos
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008.
2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1233845 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2011, DJe 16/12/2011) grifamos
1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena.
2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa.
3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco".
4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
(...)
(STJ - RESP 201100266940, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA:25/03/2011) grifamos
1. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. Inexiste omissão a ser suprida, pois, diante do provimento dado ao recurso especial do autor, esta Turma acabou por afastar, de maneira implícita, a questão preliminar suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas contrarrazões ao mencionado recurso, referente à pretendida aplicação da Súmula 7/STJ. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 734.541/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.2.2006, p. 227), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que também decidiu pela desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna, para fins de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. No referido julgamento, ao afastar a Súmula 7/STJ, aquela Turma deixou consignado que "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial".
2. É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença.
4. Não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, tampouco em violação da Súmula Vinculante n. 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDRESP 201001368705, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:02/12/2010) grifamos
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é portador de moléstia grave.
- Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) - diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade de fazer frente aos expressivos gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o seu tratamento de neoplasia maligna.
- Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
- Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
- É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo.
- Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
- Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001525-32.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) grifamos
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) grifamos
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente.