APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016878-25.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016878-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BANCO SOFISA SA Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta por Banco Sofisa S/A em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BANCO SOFISA S.A em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO-SP (“DEINF”), visando a obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de não se sujeitar à exigência da CSLL à alíquota de 20% a partir de 01.03.2020, de modo que referida alíquota seja aplicável somente a partir do ano-calendário de 2021. Notificada, a autoridade prestou informações. Aduz a inocorrência de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e tampouco da irretroatividade tributária. Liminar indeferida. O MM. Juiz a quo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DENEGOU A SEGURANÇA. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em razões recursais, requer o Apelante seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença apelada e conceder a segurança, a fim de afastar a exigência da diferença de alíquotas da CSLL de 15% para 20% até o final do ano-calendário de 2020. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (Id. num. 153059008). É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016878-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BANCO SOFISA SA Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Trata-se de mandado de segurança proposto para afastar a exigência da CSLL à alíquota majorada de 20% a partir de 01/03/2020, de modo que referida alíquota seja aplicável somente a partir do ano-calendário 2021. Alega a Autora que sujeita-se obrigatoriamente à apuração da CSLL pelo regime do LUCRO REAL – no qual a quantificação da CSLL pode se dar em períodos trimestrais (com fatos geradores em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12) ou anuais (com fato gerador a cada 31/12), sendo a escolha quanto a um ou outro feita no início do ano, de modo irretratável e de observância obrigatória até o seguinte (Lei 9.430/1996, arts. 1º e 3º), tendo a autora, no exercício em curso, optado por apurar a CSLL no regime do Lucro Real Anual. Afirma que, em 13/11/2019, foi publicada a Emenda Constitucional 103, cujo art. 323 majorou de 15% para 20%, até a superveniência de lei tratando da matéria, a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, quais sejam, “os bancos de qualquer espécie” (justamente a categoria em que se encontra). Entende que a determinação para que a alíquota majorada de 20% da CSLL seja aplicada a partir de março/2020, especialmente para sociedades que optaram pela apuração da CSLL no regime do Lucro Real Anual, seria inconstitucional, por implicar aumento de tributo enquanto já em curso a formação do seu fato gerador (lucro), em afronta à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF) e à irretroatividade da norma tributária (art.150, III, “b”, da CF)”, porque implicaria “submeter o sujeito passivo a regra que implica aumento de tributo introduzida após ter se dado início à quantificação do fato gerador e antes da sua definição, ou seja, no seu curso”. A r. sentença manteve a exigibilidade de CSLL à alíquota de 20% a partir de março/2020, na linha das IN RFB 1.925/2020 e 1.942/2020, sob a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, objetiva o impetrante que não lhe seja exigida a diferença entre as alíquotas de 15% e 20% da CSLL – decorrente da majoração trazida pela EC 103/2019 – entre os meses de março a dezembro de 2020. Embora a questão jurídica objeto deste mandamus assuma particulares contornos, a temática em muito se assemelha às discussões já havidas acerca da MP 86/1989 (convertida na Lei 7.856/89) e MP 675/2015 (convertida na Lei 13.169/2015), em que se estabeleceu que a legalidade da majoração depende da observância ao princípio da anterioridade nonagesimal esculpido no art. 195, parágrafo 6º da Constituição Federal. No presente caso, a d. Autoridade coatora, todavia, não se manifesta sobre a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até mesmo porque a própria orientação do CARF assim já se consolidou. Nesse sentido, o ponto de divergência existente entre as partes diz respeito à possibilidade de a majoração da alíquota da CSLL instituída pela EC 103/2019 ser exigida a partir de março deste ano de 2020, pois segundo a impetrante, somente em 2021 haverá ‘um novo ciclo de formação do fato gerador’ (ID 38280554 – página 02). E, quanto a esse aspecto, tenho que não assiste razão à impetrante. Deveras, tendo o impetrante optado, no exercício em curso, por apurar a CSLL no regime do Lucro Real Anual, tem-se que o fato gerador ocorrerá em 31/12/2020, quando então se efetuará o ajuste das eventuais antecipações considerando-se a contribuição incidente sobre o lucro apurado no ultimo dia do exercício, a alíquota será a vigente em 31 de dezembro (respeitada, claro, a anterioridade nonagesimal). Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que se considerasse a alegação da impetrante, no sentido de que o fato gerador ocorre ao longo do ano e apenas se completa ao final do exercício, como sustentado nas informações (ID 38179688), a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN RFB n. 1.942/2020, procedeu à regulamentação, explicitando que a alíquota diferenciada atinge apenas o período posterior ao início da vigência (ou seja, no caso, a partir de março/20): (...) Ressalte-se, por fim, que em situações similares, o E. TRF da 3ª Região tem se orientado nesse mesmo sentido. (...) (...) Nesse diapasão, muito embora a impetrante fundamente seu pedido na possibilidade de alteração do entendimento do E. STF, por toda a controvérsia existente, bem assim pelo atual posicionamento da jurisprudência pátria, não vislumbro, nos termos das razões expendidas, direito líquido e certo a ser assegurado pela via estreita do mandado de segurança. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA.” Em razões recursais a impetrante ressalta a tese de que a determinação para que a alíquota majorada de 20% da CSLL seja aplicada a partir de março/2020, especialmente para sociedades que optaram pela apuração da CSLL no regime do Lucro Real Anual, seria inconstitucional, por implicar aumento de tributo enquanto já em curso a formação do seu fato gerador (lucro), em afronta à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF) e à irretroatividade da norma tributária (art.150, III, “b”, da CF)”, porque implicaria “submeter o sujeito passivo a regra que implica aumento de tributo introduzida após ter se dado início à quantificação do fato gerador e antes da sua definição, ou seja, no seu curso”. Sem razão a apelante, uma vez que conforme a fundamentação da r. sentença, tendo o impetrante optado, no exercício em curso, por apurar a CSLL no regime do Lucro Real Anual, tem-se que o fato gerador ocorrerá em 31/12/2020, quando então se efetuará o ajuste das eventuais antecipações considerando-se a contribuição incidente sobre o lucro apurado no ultimo dia do exercício, a alíquota será a vigente em 31 de dezembro (respeitada, claro, a anterioridade nonagesimal). Ademais, a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN RFB n. 1.942/2020, procedeu à regulamentação, explicitando que a alíquota diferenciada atinge apenas o período posterior ao início da vigência (ou seja, no caso, a partir de março/20). Ademais, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a alíquota da CSLL das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional fora estabelecida pela Medida Provisória nº 675, de 21/05/2015, convertida na Lei nº 13.169, de 06/10/2015, que modificou a redação do art. 3º da Lei nº 7.689/88, elevando a alíquota da CSLL de 15% para 20% no período compreendido entre 01/09/2015 e 31/12/2018, retornando para 15% a partir de 01/01/2019. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, da Reforma da Previdência, aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicada a estas instituições financeiras: "Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (…) Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º da CF foi plenamente atendido pela EC nº 103/19, ao determinar a vigência da alíquota majorada só a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, de forma que os contribuintes tiveram até mais de 90 dias para se preparar para a nova exigência tributária, não cabendo alegar que foram surpreendidos pela instituição/majoração da contribuição antes de decorrido o prazo de anterioridade nonagesimal. O princípio da irretroatividade tributária, por sua vez, veda a cobrança tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”, da CF/88). Dessa forma, o que se protege com a irretroatividade tributária são os fatos geradores ocorridos no passado, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, mas não os fatos geradores futuros. Tendo em vista que a majoração da alíquota promovida pela EC nº 103, publicada em 13/11/2019 e cuja vigência se deu a partir de 01/03/2020, só irá incidir sobre o lucro a ser apurado em 31/12/2020, quando se aperfeiçoa o fato gerador da CSLL, não se verifica ofensa ao princípio da irretroatividade tributária. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos similares: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEIS 11.727/2008 E 13.169/2015. CONSTITUCIONALIDADE. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP nº 675/2015. LEI nº 13.169/2015. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)Quanto à suposta ofensa ao princípio da irretroatividade da norma, tratando-se de contribuição social, a medida provisória em comento o seu artigo 2º previu expressamente a sua entrada em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, no caso, considerando a publicação da MP 675 em 22/05/2015, a data de 1º de setembro de 2015, sendo aplicado prazo superior ao disposto no artigo 195, § 6º, da CF, de modo que somente sobre os lucros auferidos após o primeiro dia útil de setembro poder-se-á exigir a alíquota majorada, sendo que o contrário não comprovou a apelante, pelo que também deve ser rejeitada a alegação. Apelação improvida."(TRF3, Ap 367792, Juíz Conv. Denise Avelar, 3ª Turma, e-DJF3 de 23/10/2017) Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o Voto.
1. A relevância jurídica da tese do apelo no sentido de que as atividades empresariais próprias da impetrante (sociedade de seguros privados) não são equiparáveis às de instituições bancárias, para fim de trato indistinto quanto à majoração de alíquota de CSLL pelas Leis 11.727/2008 e 13.169/2015, exigiria a demonstração de que ambas não podem ser remetidas sequer ao mesmo setor econômico, mercado de trabalho, ou qualquer dos demais critérios apontados no artigo 195, § 9º, da Constituição Federal.
2. Não há violação à capacidade contributiva em razão da existência de distinta margem de lucro entre os abrangidos pela majoração de alíquota. Ainda que admitida por correta a alegada diferença, neste tocante, da apelante em relação às instituições financeiras, tem-se que a tributação a título de CSLL incide sobre o lucro não em valores absolutos, mas proporcionais: elementarmente, a tributação corresponde, de regra, a um percentual (alíquota) aplicado a um valor global (base de cálculo). Haveria que se demonstrar que o valor da alíquota é insuportável para validar a tese de violação de princípio constitucional.
3. As contribuições sociais, conforme doutrina majoritária, são definidas como dotadas de referibilidade mediata e ampla, calcada no princípio da solidariedade, e orientação finalística, voltada à persecução de objetivos eleitos constitucionalmente. A CSLL destina-se, por definição constitucional, ao financiamento da seguridade social: este é o liame de referibilidade que, por sua vez, atrai a aplicação da principiologia específica da matéria, destacadamente os princípios de solidariedade social e equidade de participação no custeio. Ao sustentar que a majoração da alíquota não detém referibilidade, a impetrante impõe-se, em verdade, o ônus de demonstrar que o acréscimo não é vertido à seguridade social, o que, naturalmente, não foi evidenciado nestes autos.
4. Em situação de todo análoga, a majoração da alíquota da COFINS para instituições financeiras e equiparadas foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é pacífica na mesma orientação, em relação à CSLL.
5. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001549-41.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA de 20%, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO I, DA REDAÇÃO EM VIGOR DA LEI Nº 7.689/88. MP nº 675/2015 (CONVERTIDA NA LEI nº 13.169/2015). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Nos termos do art. o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
II. O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída.
III. A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade da majoração da alíquota da CSLL, prevista na nos termos do art. 3º, inciso I, da redação em vigor da Lei nº 7.689/88 - que foi conferida pela Medida Provisória (MP) nº 675/2015 (posteriormente convertida na Lei nº 13.169/2015).
IV. A teor do disposto no § 9º, do art. 195 da Lei Maior, foi expressamente conferida ao legislador, a opção de estabelecer alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, "em razão as atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho", autorizando, portanto, tratamento não isonômico, a serem estabelecidos por lei, tendo como escopo justamente a efetivação do princípio da isonomia (art. 150, II, da CF/88), ressaltando-se que tal sistemática harmoniza-se com os princípios da solidariedade e da universalidade a que estão jungidas as contribuições sociais, como a CSLL, permitindo-se a incidência de alíquotas distintas para os contribuintes.
V. Não há óbice ao tratamento diferenciado atribuído às instituições financeiras e assemelhadas. Destarte, não há qualquer violação ao art. 246 da Constituição Federal.
VI. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015098-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 27/08/2019)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CSLL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Conforme a fundamentação da r. sentença, tendo o impetrante optado, no exercício em curso, por apurar a CSLL no regime do Lucro Real Anual, tem-se que o fato gerador ocorrerá em 31/12/2020, quando então se efetuará o ajuste das eventuais antecipações considerando-se a contribuição incidente sobre o lucro apurado no ultimo dia do exercício, a alíquota será a vigente em 31 de dezembro (respeitada, claro, a anterioridade nonagesimal). Ademais, a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN RFB n. 1.942/2020, procedeu à regulamentação, explicitando que a alíquota diferenciada atinge apenas o período posterior ao início da vigência (ou seja, no caso, a partir de março/20).
II - Ademais, anteriormente à Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a alíquota da CSLL das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional fora estabelecida pela Medida Provisória nº 675, de 21/05/2015, convertida na Lei nº 13.169, de 06/10/2015, que modificou a redação do art. 3º da Lei nº 7.689/88, elevando a alíquota da CSLL de 15% para 20% no período compreendido entre 01/09/2015 e 31/12/2018, reto
III -A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, da Reforma da Previdência, aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicada a estas instituições financeiras. Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32.
IV - O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º da CF foi plenamente atendido pela EC nº 103/19, ao determinar a vigência da alíquota majorada só a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, de forma que os contribuintes tiveram até mais de 90 dias para se preparar para a nova exigência tributária, não cabendo alegar que foram surpreendidos pela instituição/majoração da contribuição antes de decorrido o prazo de anterioridade nonagesimal.
V - O princípio da irretroatividade tributária, por sua vez, veda a cobrança tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”, da CF/88). Dessa forma, o que se protege com a irretroatividade tributária são os fatos geradores ocorridos no passado, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, mas não os fatos geradores futuros.
VI - Tendo em vista que a majoração da alíquota promovida pela EC nº 103, publicada em 13/11/2019 e cuja vigência se deu a partir de 01/03/2020, só irá incidir sobre o lucro a ser apurado em 31/12/2020, quando se aperfeiçoa o fato gerador da CSLL, não se verifica ofensa ao princípio da irretroatividade tributária.
VII - Apelação não provida.