APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005481-63.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005481-63.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de retorno dos autos determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme AREsp nº 1.556.420/SP, para fins de exercício do juízo de retratação em razão do acórdão de fls. 203/209 ter utilizado um conceito mais restrito de insumo do que aquele definido no REsp nº 1.221.170/PR, nos termos do art. 1.040 do CPC. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil visando assegurar o direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo quanto às despesas relativas a contratação mensal de serviços de transporte e de tratamento de resíduos industriais. A recorrente fabrica autopeças de borracha e se sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo, instituído, respectivamente, pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.3. De seu processo fabril, resultam retalhos de borracha vulcanizada que reclamam adequado descarte. Para tanto, a impetrante contrata empresas especializadas na remoção e no tratamento destes resíduos industriais. Defende o impetrante, em síntese, que tais despesas se inserem no conceito de insumos veiculado nos arts. 30, II das referidas Leis e, por consequência, passíveis de apropriação de créditos de PIS e COFINS. Alega que tal tese é a debatida no leading case julgado no REsp nº 1.246.317 e que o conceito de insumos deve ser ajustado, conforme art. 30, II das normas supracitadas, para fins de creditamento no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Requer que lhe seja assegurado o direito de se apropriar, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, créditos sobre despesas com a contratação de serviços de remoção e de tratamento/dispensa de resíduos industriais e o direito de apropriação extemporânea pelo valor histórico dos créditos sobre as despesas mencionados nos cinco anos anteriores à impetração. A r. sentença denegou a segurança (fls. 136/147, id 132073807, p. 169/180) e essa c. 3ª Turma julgou improcedente o recurso de apelação (fls. 203/209-v, id 132073807 p. 255/257 e id 132073808, p. 1/10). O recurso especial interposto pela apelante foi admitido (fls. 279, id 132073808, p. 87) e o feito ficou sobrestado (REsp nº 1.429.906/SP - id 132073808, p. 119) até o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No AgInt no AREsp 1.556.420/SP (ID 132073824, fls. e-STJ 755/759), o STJ determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para exercício do juízo de retratação. Ciência do Ministério Público Federal (id 132371017). Em petições id 132445021 e 152516259 a apelante reitera pelo provimento de seu recurso de apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005481-63.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em discussão diz respeito ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42/2003 e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) e ao alcance da não cumulatividade. A Lei nº 10.637/2002, ao tratar da cobrança não cumulativa do PIS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II): “Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Por sua vez, a Lei nº 10.833/2003, ao tratar da cobrança não cumulativa da COFINS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II): “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Cinge-se a controvérsia à extensão do conceito de insumos para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). Vale destacar trecho do voto proferido pela E. Min. Regina Helena Costa, por ocasião do aludido julgamento, verbis: “... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.” (fls 79/80 do acórdão). Ressalte-se, ainda, excerto do aditamento ao voto proferido pelo E. Min. Mauro Campbel: “Contudo, após ouvir atentamente ao voto da Min. Regina Helena, sensibilizei-me com a tese de que a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual - EPI). Nesse sentido, considero que deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei. Desse modo, incorporo ao meu as observações feitas no voto da Min. Regina Helena especificamente quanto ao ponto, realinhando o meu voto ao por ela proposto. Observo que isso em nada infirma o meu raciocínio de aplicação do "teste de subtração", até porque o descumprimento de uma obrigação legal obsta a própria atividade da empresa como ela deveria ser regularmente exercida. Registro que o "teste de subtração" é a própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (fls. 141/143 do acórdão) Assim, observa-se que são considerados insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inerentes ao processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Por certo, a decisão proferida pelo e. STJ também tem efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil em relação à interpretação a ser dada à matéria, nos termos do disposto pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. Nesse cenário, oportuno destacar a ementa do Parecer Normativo nº 05/2018: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. No mesmo sentido, confira-se a ementa da recente Solução COSIT nº 01/2021 (grifamos): Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Nesse cenário, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende que seja considerado como insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com serviços de transporte e tratamento de resíduos industriais decorrentes de seu processo produtivo (resíduos sólidos de borracha vulcanizada, perdas geométricas, rebarbas ou pó de borracha), que são obrigatórias frente às determinações da legislação ambiental (Leis nº 12.305/2010 e nº 9.605/1998), por certo não se tratam de produtos aplicados diretamente na produção ou na fabricação dos produtos. Contudo, considerando o entendimento pacificado que o conceito de insumo deve ser adotado de maneira ampla, no sentido de viabilidade da atividade empresarial em razão de integrar o processo produtivo por imposição de legislação específica do setor, tais gastos relativos ao descarte de borracha geram o direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS e da Contribuição para o PIS no regime de apuração não cumulativa. Assim, nos termos do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o provimento do recurso de apelação. O direito de se aproveitar créditos das contribuições sociais sobre os custos/despesas com insumos utilizados na produção de bens e/ ou na prestação de serviços está previsto nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O aproveitamento dos créditos extemporâneos deverá atender aos requisitos regulamentares, corrigidos pela Taxa Selic, consoante o art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/2003. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante o exposto, estando o v. acórdão recorrido em dissonância com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, a reforma do julgado para dar provimento à apelação da parte impetrante, conforme o julgamento proferido pelo C. STJ no REsp nº 1.221.170/PR, nos termos supracitados. É como voto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
(...)
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II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)(grifos meus).
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput”.
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II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” (grifos meus).
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1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção; DJ: 22/02/2018; DJe 24/04/18) grifamos
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA DO BEM OU SERVIÇO PARA A PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORRACHA VULCANIZADA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TRATAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI Nº 10.833/2003. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI Nº 12.305/10). INTEGRAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
2 - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado:
3 - Assim, observa-se que são considerados insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inerentes ao processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
4 - In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com serviços de transporte e tratamento de resíduos industriais decorrentes de seu processo produtivo (resíduos sólidos de borracha vulcanizada, perdas geométricas, rebarbas ou pó de borracha), que são obrigatórias frente às determinações da legislação ambiental (Leis nº 12.305/2010 e nº 9.605/1998), por certo não se tratam de produtos aplicados diretamente na produção ou na fabricação dos produtos. Contudo, considerando o entendimento pacificado que o conceito de insumo deve ser adotado de maneira ampla, no sentido de viabilidade da atividade empresarial em razão de integrar o processo produtivo por imposição de legislação específica do setor, tais gastos relativos ao descarte de borracha geram o direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS e da Contribuição para o PIS no regime de apuração não cumulativa.
5 - O direito de se aproveitar créditos das contribuições sociais sobre os custos/despesas com insumos utilizados na produção de bens e/ ou na prestação de serviços está previsto nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
6 - O aproveitamento dos créditos extemporâneos deverá atender aos requisitos regulamentares, corrigidos pela Taxa Selic, consoante o art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/2003
7 - Recurso de apelação provido.