Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023664-86.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CALESTINI DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023664-86.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CALESTINI DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu pedido de sustação do protesto de CDA.

A agravante sustenta que aceitou bem imóvel em garantia da execução originária, pendendo o bem, até então, de avaliação por Oficial de Justiça. Aduz que o Juízo não só considerou a execução garantida, como também suspensa a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual determinou a sustação do protesto. Traz que o bem imóvel ofertado, além de pender de avaliação, não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário já que não consta no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o protesto da CDA é hígido. Pugna pelo reconhecimento da legalidade do protesto, expedindo-se ofício ao 1ª Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cotia-SP (Rua Santo Antonio, 327 1º/2º A - Granja Viana; CEP 06708-370 - Tel: 4777-6444 - protesto@tabelionatogranjaviana.com.br) para que mantenha os protestos das CDA’s de nº 80 2 16 018347-00, 80 3 16 002261-00 e 80 6 16 043412-24.

Foi ofertada contraminuta.

É o relato do essencial. Cumpre decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023664-86.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CALESTINI DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De saída, registro que o fato da execução estar eventualmente garantida não implica o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com efeito, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas elencadas no artigo 151 do Código Tributário nacional, a saber:

  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

          VI – o parcelamento.

 

O bem ofertado em garantia é imóvel, razão pela qual, independentemente do seu valor garantir ou não a integralidade da execução, não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário eis que não integrante do rol do artigo 151 do CTN.

No mais, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Confira-se:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

O protesto representa modalidade alternativa para cobrança, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa.

Ou seja, a persecução do crédito fiscal não é feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos.

A competência do Juízo processante de execução fiscal se limita a uma das formas de exigência de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que corresponde à cobrança judicial (artigo 38 da Lei n. 6.830 de 1980).

Os demais mecanismos de exigência, como a inscrição do devedor no CADIN e o protesto de CDA, extrapolam a relação processual executiva, tendo autonomia e individualidade para serem objetos de discussão específica (artigo 20-B, § 3o, da Lei n. 10.522 de 2002 e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492 de 1997).  

Não compete ao Juízo processante da execução fiscal analisar as medidas como se elas tivessem origem executiva e não integrassem o rol de ferramentas extrajudiciais à disposição do credor.

Cabe ao devedor impugnar a negativação e o protesto mediante ação específica, atacando os pressupostos de cada instrumento em procedimento diverso da própria cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública.  

A Terceira Turma do TRF3 tem se posicionado nesse sentido:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável que a discussão a respeito da sustação ou do cancelamento de protesto, ou da suspensão dos seus efeitos, dê-se no bojo do próprio feito executivo. 2. Necessário o ajuizamento de demanda própria, de caráter cognitivo, a fim de nela discutir a legalidade do protesto. Essa matéria, ainda que possa ter alguma relação com a execução - já que se refere ao mesmo débito -, não está compreendida nos limites da lide executiva, cujo objeto diz com a satisfação do crédito e não com a legalidade do protesto. 3. Agravo desprovido.
(AI 5008248-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal para afastar, pelos motivos da fundamentação, a sustação do protesto das CDA’s de nº 80 2 16 018347-00, 80 3 16 002261-00 e 80 6 16 043412-24.  

É o voto.

(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. SUSTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DISCUSSÃO NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. De saída, registre-se que o fato da execução estar eventualmente garantida não implica o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

2. O bem ofertado em garantia é imóvel, razão pela qual, independentemente do seu valor garantir ou não a integralidade da execução, não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário eis que não integrante do rol do artigo 151 do CTN.

3. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.

4. A persecução do crédito fiscal não é feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos.

5. A competência do Juízo processante de execução fiscal se limita a uma das formas de exigência de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que corresponde à cobrança judicial (artigo 38 da Lei n. 6.830 de 1980). Os demais mecanismos de exigência, como a inscrição do devedor no CADIN e o protesto de CDA, extrapolam a relação processual executiva, tendo autonomia e individualidade para serem objetos de discussão específica (artigo 20-B, § 3o, da Lei n. 10.522 de 2002 e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492 de 1997).  

6. Agravo de instrumento provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal para afastar, pelos motivos da fundamentação, a sustação do protesto das CDAs de nº 80 2 16 018347-00, 80 3 16 002261-00 e 80 6 16 043412-24, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.