Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO

Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

 

ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO

Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão que, nos autos da ação declaratória, deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar aos requeridos INCRA e FUNAI que concluam o processo de certificação do imóvel rural descrito na inicial no prazo máximo de trinta dias, expedindo, por conseguinte, a respectiva certidão do georreferenciamento, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, à exceção da existência dos processos administrativo e judicial de demarcação de terra indígena, que devem ser anotados na certidão emitida.

 

Em sua minuta, os agravantes pleiteiam a revogação da tutela antecipada concedida, bem como afastado o direito do autor, ora agravado, à certificação do imóvel, nos termos pretendidos na inicial.

 

A liminar foi indeferida (id 145901233), sendo que contra referida decisão o INCRA opôs embargos de declaração (id 147628342) e a FUNAI interpôs agravo interno (id 152020911).

 

Apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Maria Jose Anderson Fialho (id 152947612).

 

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso interposto (id 156641739).

 

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026596-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

 

ESPOLIO: MARIA JOSE ANDERSON FIALHO
REPRESENTANTE: ANDRE FIALHO DE CASTRO

Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Razão não assiste aos recorrentes.

 

Anoto, de início, que com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, tanto o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal quanto os embargos de declaração ficam prejudicados.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB).
- No dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028).
- No caso dos autos, a execução tinha por objeto a satisfação de crédito estampado nas seguintes cédulas rurais emitidas pelos executados em favor do Banco do Brasil S.A.: i. nº. 86/00705-x, emitida em 21.10.1986, com vencimento previsto para 10.12.1991; ii.  nº. 87/00159-4, emitida em 06.08.1987, com vencimento em 10.08.1988; iii. nº. 88/00171-7, emitida em 29.03.1988, com vencimento em 21.06.1992. Por força do disposto no art. 177, do CC/1916, à época em vigor, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, contado a partir da data do vencimento de cada um dos títulos. Embora a ação tenha sido ajuizada em 14.07.1989, data na qual o curso do prazo prescricional sequer havia iniciado para dois dos títulos executados, não há aí nenhuma irregularidade diante do evidente surgimento da pretensão decorrente do vencimento antecipado observado.
- O que se observa, a partir de então, é a notícia, durante o curso da ação, de vários acordos extrajudiciais, nos quais a parte exequente confere novos prazos para pagamento dos débitos, requerendo a suspensão do feito até as datas acordadas.
- Nesse contexto, em petição de 27.01.1999, a parte exequente informou que a parcela não securitizável da dívida dos executados foi renegociada, constando, entre as novas condições, o vencimento em 01/01/2019, adotando o prazo vintenário previsto no art. 3º, I, b, da Resolução Bacen nº. 2.471/1998. Foi requerida ainda a suspensão da execução até a liquidação da dívida. Posteriormente, em petição de 03.04.2000, foi informada a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas securitizáveis para 31.10.2008, em conformidade com o art. 5º, §5º, da Lei nº. 9.138/1995, que fixou o alongamento da dívida por, no mínimo, sete anos. Da mesma forma foi requerida a suspensão da execução até a liquidação da dívida. Os pedidos foram homologados, e a execução suspensa.
- Considerando-se a fixação de datas de vencimento distintas para a parcela da dívida securitizada (art. 5º, §3º, da Lei nº. 9.138/1995) e a renegociada na forma da Resolução Bacen nº. 2.471/1998, a ocorrência da prescrição deve ser analisada separadamente para cada um dos casos.
- No caso das parcelas securitizáveis (vencimento em 31.10.2008), observo que o prazo vintenário estabelecido à época do surgimento da pretensão, sofrerá redução a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 para 5 anos, uma vez que a preservação do prazo originário, segundo a regra de transição do art. 2.028, exigiria o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o que não se observa no presente caso, já que nem mesmo fluía o prazo prescricional em razão da renovação do período para liquidação da dívida por força do acordo celebrado entre as partes, não havendo, portanto, pretensão.
- Assim, no dia seguinte à data prevista para cumprimento da obrigação (01.11.2008), caberia à parte exequente, noticiar o adimplemento para extinção do feito, ou informar seu descumprimento visando à retomada do curso da ação, sob pena de retomada da fluência do prazo quinquenal a ser observado para fins de prescrição intercorrente. Nem se cogite aqui a suspensão prevista nos arts. 40, da Lei nº. 6.830/1980, e 921, §1º, do CPC, período no qual não corre a prescrição, já que não é caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas de suspensão da execução durante o novo prazo conferido ao devedor para cumprimento da obrigação.
- Ocorre que somente em 30.05.2014, quando já caracterizada a prescrição quinquenal, o Banco do Brasil requereu a alteração do polo ativo em razão da cessão do crédito à União, em 03.06.2014 (fls. 372/379 dos autos físicos), nos termos da MP nº 2.196-3/2001. Depois disso a União requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal e, enfim a intimação da parte executada para nova tentativa de acordo. De se reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão relativa à parcela da dívida securitizada (art. 5º, §3º, da Lei nº. 9.138/1995).
- O mesmo não ocorre em relação à parcela renegociada nos termos da Resolução Bacen nº. 2.471/1998. Nesse caso, o vencimento da dívida foi prorrogado para 01/01/2019, só se cogitando o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente quinquenal a partir desta data, caso se verificasse a inércia da União, o que não se observa nos autos, restando admitido o prosseguimento do feito em relação à referida fração da dívida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração opostos por ambas as partes prejudicados. - grifo nosso.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029783-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA: PREJUDICADO. - A demanda originária é uma ação civil pública em que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravante. - In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. - O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado que mais consumidores e órgãos de defesa do consumidor serão prejudicados em razão da falha no serviço prestado pela recorrida. Não se podem supor prejuízos futuros aos consumidores, de modo que as alegações apresentadas não são concretas e, assim, não justificam a urgência. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Por fim, à vista do exame exauriente com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária. - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022267-26.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de defesa veiculadas no agravo interno, devidamente respondido pela parte adversa, coincidem com aquelas apresentadas na contraminuta de agravo de instrumento. Assim, não havendo prejuízo às defesas, que exerceram o contraditório e tiveram assegurado o devido processo legal, levo o agravo de instrumento ao julgamento colegiado, com análise de todas as teses postas a julgamento, prejudicando o agravo interno interposto. 2. Foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de depositário. Muito embora esta decisão não tenha sido publicada na imprensa oficial, apresentado o plano de trabalho pelo depositário, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nomeação, o plano de trabalho e honorários. A agravante, devidamente intimada da decisão, deixou o prazo transcorrer in albis. Preliminar rejeitada. 3. Pela análise da prova constante nos autos, não se verifica, por ora, razões que infirmem a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica tendo em vista o esgotamento das outras chances disponíveis ao credor de executar seu crédito. 4. Tendo em vista a média de faturamento da empresa e o mister a ser exercido pelo administrador, não considero os honorários mensais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) demasiados. 5. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579560 0006323-40.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 

“(...)

Conforme se extrai dos presentes autos, a parte agravada ajuizou ação declaratória visando à concessão da tutela antecipada, a fim de que seja concluído o processo de certificação da fazenda Nova Um com análise dos documentos já encartados no processo administrativo de número 54.290.000007/2008-06, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Ocorre que embora a parte autora tenha solicitado ao INCRA, por meio do requerimento administrativo, a expedição de certidão de georreferenciamento, obrigação que competia àquele órgão e, no caso, em conjunto com a FUNAI, até o ajuizamento da ação adjacente (20/09/2018), não tinha obtido êxito, em total descumprimento ao disposto no artigo 49, da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento ao processo administrativo.

 

Nesse contexto, a Carta Magna assegura:

 

"Art. 5º - inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."

 

A Administração Pública, no exercício de suas atribuições, deve observar o disposto no art. 37, da Lei Maior, a seguir transcrito:

 

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)."

 

Por oportuno, especialmente sobre o princípio da eficiência, o constitucionalista Alexandre de Moraes, ensina:

 

"O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 794).

 

Ressalto, enfim, que a jurisprudência desta Corte Regional Federal é remansosa no sentido anteriormente exposto, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E CERTIFICAÇÃO TÉCNICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.

- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter certidão, bem como de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.

- Apresentado o requerimento administrativo em 18/04/2012, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INCRA, concluísse o processo. Frise-se ainda que, em que pese à informação de que o processo foi analisado e teve o necessário andamento (fls. 57/59 e fls. 89/90), a inércia da administração restou configurada, à vista de que a efetiva análise foi decorrência da notificação da parte impetrada nestes autos, como assinalado pelo Juízo a quo e consignado no parecer ministerial encartado. Nesse contexto, merece acolhimento o pleito apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pedido seja atendido.

- Remessa oficial a que se nega provimento.

(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 349408 / SP
0008953-10.2013.4.03.6100, rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE, 4ª Turma, Julg.: 23/11/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCRA. CERTIDÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. A autoridade impetrada infringiu o princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, pois, apesar de transcorrido mais de 3 (três) anos, não forneceu aos impetrantes nenhuma resposta sobre o seu requerimento ou formulou novas exigências a serem cumpridas, tendo se manifestado apenas após a propositura do presente mandado de segurança.

2. A análise do requerimento administrativo pelo impetrado, conforme de determinado por ocasião da liminar, não torna sem objeto o mandado de segurança.

3. A morosidade em efetuar a análise do pleito dos impetrantes torna patente a violação de seu direito. É certo que o elevado volume de solicitações e difíceis condições de trabalho suportadas pelo impetrado revelam a situação de deficiência deste setor administrativo. No entanto, a parte não pode ver seus direitos, constitucionalmente garantidos, violados por problemas internos do ente público. Vale dizer, não podem os impetrantes aguardar por tempo indeterminado que a autoridade resolva concluir seu processo administrativo.

4. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.

5. A administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Precedentes da Corte. V - Apelação provida para reformar a sentença, concedendo-se parcialmente a segurança, para determinar a imediata análise dos processos administrativos. (grifei)

(AC n.º 0006359-71.2009.4.03.6000/MS, rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, 5ª Turma, Julg.: 26/09/2011, v.u., D.E. 07/10/2011)

 

Sendo assim, resta evidente que, diante da inércia do INCRA/FUNAI, assegura-se o direito de o agravado obter resposta tempestivamente da Administração Pública ao pleito formulado.

 

Além disso, o Juiz de primeiro grau atuou com prudência ao ponderar:

 

 "Assim, eventual sobreposição de área indígena deve ser regularmente declarada pelos meios processuais administrativos pertinentes, ou seja, o processo de demarcação. Sobre esse ponto, impende reiterar que tal discussão já está sendo travada naquele sobredito feito (0000003-37.1984.403.6000), que, sabidamente, ainda não se encerrou, o que reforça a aparente propriedade integral da parte autora.

Por outro vértice, a demora da Administração na formalização de demarcação de terras indígenas e, em verdade, do próprio Judiciário na prolação de sentença final – ainda que haja muito que se regularizar naquele feito, fato que independe da atuação do Juízo – não pode servir de embaraço para o exercício dos direitos do proprietário, haja visto, como já repassado, tratar-se de direito de propriedade de natureza constitucional.

De tal arte, não se pode, pelo menos em sede de cognição restrita, conceber a demora na expedição de certidão de georreferenciamento ao efetivo proprietário do imóvel, sob o fundamento de existência de sobreposição de área indígena, ainda não decidida definitivamente, sob pena de aparente violação ao direito de propriedade da parte autora, o que constitui, pelo menos à primeira vista, substancial ilegalidade.

Igualmente, é forçoso considerar que eventual alienação do imóvel poderá ensejar prejuízo a compradores não cientes do contexto fático-jurídico em que o imóvel está inserido, o que não se pode admitir. Então, a expedição da certidão de georreferenciamento em questão deve conter alerta sobre a existência de processo administrativo de demarcação, a fim de não ensejar eventual prejuízo a terceiros.".

 

Na mesma linha de entendimento, cito aresto da 1ª Turma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 6.075/73, 10.267/02 E 11.952. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. INCRA. IDENTIFICAÇÃO. MATRÍCULA. REGISTRO. CERTIFICAÇÃO. NEGATIVA DO INCRA. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARICAL.

1. Os parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei de Registros Públicos (6.015/73), incluídos pelas Leis nºs 10.267/2002 e 11.952/2009, estabeleceram que a identificação dos imóveis rurais para fins de matrícula e registros será obtida a partir de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, sendo necessária ainda a certificação pelo INCRA quanto à sobreposição e ao atendimento do memorial às normas técnicas.

2. O parágrafo 4º torna obrigatória a identificação para efetivação do registro na matrícula de qualquer situação de transferência do imóvel rural, nos prazos a serem fixados pelo Decreto nº 4.449/2002 e suas alterações.

3. A recusa da certificação pelo INCRA implica na violação à faculdade que tem o proprietário de usar, gozar e dispor da coisa (CC, art. 1228), na medida em que ficará impedido de transferir, desmembrar, parcelar, ou remembrar o imóvel rural. Ademais, não se pode desconsiderar que a propriedade é elencada dentre os direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXII).

4. Embora a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implique no reconhecimento do domínio ou na exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (§ 2º art. 9º do Decreto nº 4.449/2002), há ação demarcatória, no presente caso, que definirá a questão da sobreposição ou não entre as terras indígenas e os imóveis da agravante.

5. Nessas circunstâncias deve ser deferida parcialmente a tutela para que o INCRA análise o memorial descritivo no que diz respeito ao atendimento das exigências técnicas e para que, em caso positivo, proceda a certificação, anotando a existência de distribuição da ação demarcatória referida.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524425/MS 0002368-69.2014.4.03.0000, j. 21/10/2014, e-DJF3 Judicial 1, de 03/11/2014)

 

À luz do exposto, em sede de cognição sumária, entendo que a r. decisão recorrida deve ser mantida.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

 

Como se percebe, no que pertine à alegação no sentido de que o imóvel em tela se sobrepõe à terra indígena Kadiwéu, entendo que não se mostra razoável impedir ao proprietário a obtenção da certificação do imóvel rural almejada, vez que tal fato já vem sendo discutido no âmbito do processo demarcatório instaurado.  

 

Cumpre consignar, ainda, que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica no reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, a teor do disposto no art. 9º, §2º, do Decreto n. 4.449/2002.

 

Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo quanto à certificação de georreferenciamento, a qual não afetará a ação demarcatória, ainda mais se considerando a ressalva determinada na decisão recorrida para a sua respectiva emissão fazendo anotar quanto à existência do referido processo de demarcação tanto na esfera judicial quanto na administrativa.

 

Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ATO DO INCRA QUE REMETE A QUESTÃO À ANÁLISE DA FUNAI, ANTE A POSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL COM ÁREA INDÍGENA. DESCABIMENTO. ART. 9º, §2º, DO DECRETO N. 4.449/2002. POSSIBILIDADE DE A FUNAI APURAR A INFORMAÇÃO EM REFERÊNCIA NO BOJO DE PROCESSO DEMARCATÓRIO INSTAURADO ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

1. A impetrante movimentou a presente ação mandamental alegando que ela e sua irmã são co-proprietárias de imóvel denominado “Fazenda Aviação”. Afirmou que exerciam a propriedade em conjunto da coisa comum, mas que, exercitando direito lhe é garantido pelo art. 1.320 do Código Civil de 2002, decidiram dividir o imóvel em frações iguais.

2. Assim, o condomínio que existia entre a impetrante e sua irmã foi objeto de Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção de Condomínio, em que as partes convencionaram a divisão do imóvel na proporção de 50% para cada uma. Quando se buscou levar a referida Escritura Pública ao CRI de Iguatemi/MS, o Registro de Imóveis atestou que haveria necessidade de certificação pelo INCRA, em atendimento às Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MS.

3. Diante disso, a impetrante e sua irmã levaram o requerimento ao INCRA, buscando a certificação da divisão do imóvel. A autarquia deferiu seu pedido, mas consignou que se faria necessária a análise da mesma questão pela FUNAI. A análise da FUNAI seria obrigatória, na visão do INCRA, porquanto na conferência de eventual sobreposição de áreas, ficou constatada a existência de sobreposição do imóvel com a área indígena conhecida como “Iguatemipegua I”.

4. A impetrante entendeu que a análise da FUNAI não se faria necessária na espécie, manejando a presente ação mandamental com o fito de que o processo administrativo de certificação tivesse regular prosseguimento, emitindo-se a certificação almejada. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança, determinando a finalização do procedimento de certificação do imóvel rural denominado Fazenda Aviação, constando a ressalva de que há procedimento de sobreposição da área indígena Iguatemipegua I. Contra a mencionada sentença, recorre a FUNAI, visando a sua reforma, pois que ainda não há comprovação de que se tem área indígena ou não na propriedade da impetrante, sendo, no seu entender, imperativo apurar-se essa informação.

5. Traçado o contexto fático subjacente à lide, tem-se que razão não assiste à apelante. Isso porque o que a impetrante pretende é a obtenção de Certificação de Imóvel Rural, a fim de viabilizar a divisão que busca realizar sobre o imóvel conhecido como Fazenda Aviação. A obtenção da Certificação em comento não impede que a FUNAI, no bojo de procedimento demarcatório que venha a adotar, apure a existência de eventual sobreposição de terras indígenas no local. Dessa forma, não se revela possível impedir que a proprietária obtenha a Certificação de Imóvel Rural por fato que pode ser comprovado em outra sede, mais apropriada para esse fim – o procedimento demarcatório instaurado pela FUNAI.

6. Conquanto o art. 9º, §1º, do Decreto n. 4.449/2002, que regula a Certificação de Imóvel Rural, estabeleça que o INCRA tem como obrigação certificar que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, o §2º do mesmo dispositivo coloca que a certificação em tela não afeta a relação de domínio sobre a coisa. Ora, quando o INCRA emite a Certificação de Imóvel Rural, não há o reconhecimento de domínio da parte interessada sobre o bem objeto da certificação. Por isso, não se vislumbra nenhum prejuízo à FUNAI pela emissão da Certificação de Imóvel Rural, na medida em que a sua concessão não gera o reconhecimento de domínio da impetrante, sendo viável seguir-se com o procedimento demarcatório em que a autarquia apura a existência de terra indígena.

7. A esse respeito, aliás, a Egrégia Primeira Turma desta Corte Regional já teve oportunidade de salientar que a recusa do INCRA em emitir a Certificação em tela ao argumento de que seria necessário aguardar a posição da FUNAI acerca da existência de sobreposição com terra indígena representa uma violação ao direito de propriedade, tendo em vista que o proprietário fica impedido de usar e gozar do bem (neste caso, de dividi-lo), sendo certo que à FUNAI é possível proceder à demarcação das terras indígenas no âmbito de procedimento instaurado especificamente para esse fim (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524425 - 0002368-69.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2014 ).

8. Note-se que o julgado acima referido atesta que a solução a ser dada em situações como estas é a de permitir a emissão da Certificação de Imóvel Rural, estando em ordem a documentação necessária, anotando-se a existência de possível sobreposição de área indígena, algo que será aquilatado no procedimento demarcatório – exatamente o que decidiu o juízo de primeira instância em sua sentença, motivo pelo qual deve esta ser mantida nesta sede recursal. De mais a mais, a espera pela manifestação da FUNAI que se prolonga indefinidamente no tempo equivale, na prática, ao indeferimento do pedido de Certificação de Imóvel Rural, muito embora a autarquia responsável por essa análise, o INCRA, já tenha concordado expressamente com a emissão de tal Certificação, o que não se revela razoável, mormente quando compete à FUNAI apurar a sobreposição em sede de procedimento próprio, a saber, o demarcatório.

9. Apelação e reexame necessário desprovidos.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0007319-80.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TERRAS INDÍGENAS. SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO.

I - Elementos constantes dos autos que evidenciam suficientemente a presença do “fumus boni juris”, na medida em que os imóveis localizam-se em municípios distintos, os registros imobiliários dando conta que os imóveis de propriedade da impetrante localizam-se no município de Corumbá/MS enquanto a matrícula do imóvel de titularidade da União informa registro e localização em Porto Murtinho, também o Decreto nº 89.578/84, que homologa a demarcação da Reserva Indígena Kadiwéu, consigna expressamente tratar-se de área localizada no Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul.

II – Recurso desprovido e agravos internos prejudicados.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0001618-72.2011.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INCRA. GEORREFERENCIAMENTO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não houve omissão, pois, diferentemente do alegado pelo embargante, resta evidente que o acórdão embargado discorreu especificamente sobre as questões e os dispositivos legais por ele impugnados (artigos 176, §3º, e 225 da Lei 6.015/73 e artigo 9º do Decreto 4.449/02).

3. Assim, considerando as provas colacionadas nos autos, concluiu o acórdão embargado que há presunção relativa de que o imóvel é de propriedade das impetrantes.

4. Enquanto não transitada em julgado decisão judicial e/ou administrativa que ilida a presunção relativa de propriedade, dispôs o aresto que fazem jus as impetrantes à conclusão do procedimento administrativo de certificação do georreferenciamento e de emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel rural denominado Fazenda Ideal.

5. Por fim, ressalta o decisum embargado que a alegada sobreposição deverá ser apreciada pela instância competente no âmbito administrativo, nos termos do disposto nos artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C da Lei 6739/79, ou no âmbito judicial, por meio de ação judicial própria.

6. No mesmo sentido do julgado, precedentes deste Tribunal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

7. Em suma, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

8. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

9. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.

10. Embargos de declaração rejeitados. – grifo nosso.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332245, 0013059-20.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )

 

Desse modo, estando ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão merece ser mantida. As alegações constantes dos embargos de declaração opostos somente traduzem mera discordância em relação ao conteúdo do julgado, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro a ser sanado.

 

Assim, mantenho-me convicto dos fundamentos que embasaram a decisão transcrita.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração, bem como o agravo interno.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEORREFERENCIAMENTO. CERTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL COM ÁREA INDÍGENA. QUESTÃO A SER DEFINIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento ao processo administrativo

2. Hipótese dos autos em que o requerimento administrativo protocolado já alcança período superior ao prazo legal sem a necessária apreciação.

3. Diante da inércia do INCRA/FUNAI, assegura-se o direito de o agravado obter resposta tempestivamente da Administração Pública ao pleito formulado.

4. O Juízo de origem deferiu, em parte, a tutela de urgência, para o fim de determinar aos requeridos INCRA e FUNAI, ora agravantes, que concluam o processo de certificação do imóvel rural descrito na inicial, expedindo-se, por conseguinte, a respectiva certidão do georreferenciamento, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, à exceção da existência dos processos administrativo e judicial de demarcação de terra indígena, que devem ser anotados na certidão emitida.

5. No que tange à suposta existência de sobreposição de área indígena, não se mostra razoável impedir ao proprietário a obtenção da certificação do imóvel rural almejada, vez que tal fato já vem sendo discutido no âmbito do processo demarcatório instaurado.

6. Ademais, a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica no reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, a teor do disposto no art. 9º, §2º, do Decreto nº 4.449/2002.

7. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo quanto à certificação de georreferenciamento, a qual não afetará a ação demarcatória, ainda mais se considerando a ressalva determinada na decisão recorrida para a sua respectiva emissão, fazendo anotar quanto à existência do referido processo de demarcação tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Precedentes desta E. Corte.

8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.