AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028832-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028832-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e JOSE LUIZ BIAGIO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Tratam os autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BRDF EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA (devedora principal) e JOSÉ LUIZ BIAGIO (avalista/fiador), onde a credora busca a cobrança do valor de R$107.887,94, posicionado para o dia 02/08/2019, em razão de escritura de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras avenças, documento juntado com a exordial. Por meio das petições Ids 37651929 e 37795976, os executados solicitam a imediata liberação dos valores bloqueados em contas da empresa e do coobrigado. A empresa e o coobrigado afirmam que foram bloqueados, via BACENJud, em suas contas bancárias as importâncias, respectivas, de R$56.487,67 e R$115.647,39, no dia 24/08/2020. No entanto, alegam que fora deferida a recuperação judicial da empresa nos autos do processo n. 1001230-07.2019.8.26.0160 – 1ª Vara Cível da Comarca de Descalvado/SP, deferimento esse ocorrido em 02/08/2019, sendo que em 07/08/2020 houve a aprovação do plano de recuperação judicial, inclusive com a inclusão do crédito ora cobrado, na classe II – credora com garantia real, tendo o juízo universal homologado o plano em 12/08/2020, não havendo qualquer razão que permita a exequente a dar prosseguimento a atos expropriatórios, visto que ocorrida a novação da dívida sub judice, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustentam, ainda, que a presente execução deve ficar suspensa. Aduzem, também, que a suspensão da execução deve ser estendida a todos os avalistas, não sendo permitido qualquer ato expropriatório contra qualquer executado nestes autos, de modo que o plano de recuperação judicial deve ser cumprido à risca em cumprimento ao princípio da Preservação da Atividade Empresarial. Defendem que qualquer ato expropriatório posterior à aprovação do plano é nulo de pleno direito. Aduzem que também houve bloqueio de valor em excesso somando-se o que foi bloqueado da empresa e do avalista. Por fim, asseveram também que há garantia real, dada em contrato, que é suficiente a cobrir o débito em cobro, de modo que os valores utilizados para o giro empresarial da empresa devem ser imediatamente liberados e, se o caso, deve haver a substituição do bloqueio pela garantia hipotecária sobre o imóvel dado em garantia. A CEF pugnou pela manutenção dos valores bloqueados. Eis a síntese do necessário. É o breve relatório. Decido. A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu art. 6º assim dispõe: “Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” Na esteira da pacífica jurisprudência, quando o art. 6º inclui na suspensão processual ali prevista os sócios solidários da sociedade recuperanda, não está se referindo a avalistas de título de crédito em que a empresa é devedora, ainda que sejam seus sócios. O dispositivo legal está fazendo menção aos sócios de sociedade empresária de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem junto com a sociedade pelas dívidas sociais, o que não é o caso dos autos. Ademais, vê-se do contrato objeto da lide (ID 20972452, pág. 6 – Cláusula Sétima) que o executado José Luiz Biagio assumiu a condição de avalista da dívida e, portanto, de devedor solidário. No que diz respeito aos avalistas, é certo que, por se constituir o aval obrigação cambiária autônoma em relação àquela da empresa, a recuperação judicial da pessoa jurídica avalizada não importa na extensão da suspensão da execução aos coobrigados. Tendo em vista que a função do aval é justamente garantir ao credor a satisfação do crédito, caso o devedor principal não cumpra a sua obrigação e, sendo o avalista responsável direto pelo pagamento da dívida, não há que se falar em suspensão do processo em relação a esse. A regra da suspensividade, portanto, não alcança as ações ou execuções ajuizadas em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, consoante se extrai do §1º do art. 49 da Lei em comento, que assim dispõe: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Desse modo, a lei assegura a possibilidade de ajuizamento de execução contra os avalistas, ainda que a devedora principal esteja em fase de recuperação judicial. Por outro lado, eventual novação, decorrente da concessão da recuperação judicial, não implica, de per si, em extinção da execução contra os avalistas, na medida em que restam preservadas as garantias constituídas em favor do credor. Dispõe o art. 59 da referida Lei de Recuperação Judicial que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela recuperanda. Todavia, a novação decorrente da recuperação judicial não gera os mesmos efeitos da novação prevista no Código Civil, a qual, como regra, extingue as obrigações acessórias (art. 364). No campo da recuperação judicial opera-se uma novação sui generis, a qual ficará sob a condição resolutiva do descumprimento do plano, caso em que deixará de ter efeito, restabelecendo-se as obrigações originárias. Outrossim, os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, cujas obrigações, em regra, não se sujeitam ao plano. A partir dessa análise, é certo que a recuperação judicial do devedor principal, após a aprovação do plano, não obsta o prosseguimento das execuções nem induz a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, ambos da Lei n 11.101/05. A questão, inclusive, restou apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos “recursos repetitivos” do art. 543-C do CPC nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.IMPOSSIBILIDADE.INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) - grifei Sobreleva destacar, ainda, que o STJ, recentemente, sumulou seu entendimento sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores avalistas, nos seguintes termos: "Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Do exposto: I – Defiro a suspensão da execução em relação à empresa (devedora principal), por restar comprovado que está em processo de recuperação judicial. Em consequência, o bloqueio de valores ocorrido em suas contas bancárias, após o deferimento da recuperação judicial, se mostra indevido. Expeça-se o necessário, com urgência, para a liberação dos valores à empresa. II – Indefiro o pedido de suspensão da execução em relação ao coexecutado (avalista), pelas razões acima externadas. Por consequência, considero legal o bloqueio de valores realizado em suas contas bancárias suficientes para a garantia do débito em execução. Para não restar dúvidas, em que pese a exequente possuir bem dado em garantia hipotecária, o dinheiro, em espécie, está em primeiro na ordem de preferência para a penhora, não havendo falar-se em liberar o dinheiro para penhorar-se o bem dado em garantia. Ademais, o bem é de propriedade da empresa em recuperação judicial e a preferência para penhora somente pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, uma vez que a garantia é instituída em benefício daquele e não deste. A fim de verificar eventual excesso de bloqueio na conta do devedor solidário, determino que a credora, em 48 horas, apresente planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de liberação do que ultrapassar o valor inicialmente executado (R$107.887,94). Comunique-se o Juízo Universal sobre o teor da presente decisão. Com a manifestação da CEF, tornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se, com urgência. Publique-se e intimem-se.” Sustentam os agravantes, em síntese, que execução subjacente foi proposta pela instituição agravada após o deferimento de Recuperação Judicial da empresa devedora, com devida homologação do Plano, no qual foi inserido o crédito exequendo. Alegam a ocorrência de fato novo consistente na manifestação da agravada, nos autos de Recuperação Judicial, informando a conta bancária destinada aos pagamentos na forma acordada no Plano. Asseveram que, ao permitir a continuidade do feito executivo em face do avalista, a decisão agravada desconsiderou que o Sr. José Luiz Biagio foi também abarcado pelo Plano de Recuperação Judicial, não havendo justificativa para a manutenção do procedimento executivo e dos decorrentes bloqueios judiciais em suas contas bancárias. Afirmam, por fim, que o decisum guerreado desconsiderou os efeitos jurídicos da existência de garantia real hipotecária, permitindo a manutenção de constrições de valores na conta do avalista mesmo diante da vinculação entre o cumprimento da obrigação e o bem imóvel dado em garantia, o que implica em notório excesso de execução e impõe o desbloqueio da quantia pertencente ao Sr. José Luiz Biagio. Foi indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028832-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: B R D F - EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ BIAGIO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Nos termos do art. 6º e §§, do art. 52, III e §3º, e do art. 59, todos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (por 180 dias, no caso da recuperação), exceto as ações executivas fiscais, e o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (sem prejuízo das respectivas garantias): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. (...) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; (...) 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes. (...) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (...) Esses regramentos também são aplicáveis às microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 70 e no art. 71, I, ambos da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual o plano especial de recuperação judicial deve ser apresentado para abranger todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei. Contudo, o art. 49, §§ da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial): Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. O E.STJ possui entendimento consolidado sobre o tema, como se nota no seguinte julgado que trago à colação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Nesse REsp 1333349/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Também no E.STJ, há a Súmula 581, dispondo o seguinte: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Esse entendimento é firme neste E.TRF, conforme se nota em julgados que trago à colação no mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INDEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I – Correto o indeferimento de prova pericial se a parte autora deixa de especificar os pontos que considera controversos aptos a ensejar a produção do laudo pretendido. II – A homologação do plano de recuperação judicial não alcança as garantias da dívida, devendo a execução prosseguir normalmente em face de fiadores e avalistas. III – Recurso desprovido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002347-21.2018.4.03.6126. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES. Data do Julgamento: 19/06/2019: Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A AVALISTAS E CODEVEDORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP). II - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista, não se vislumbrando a incidência da hipótese de exceção que afastaria a competência da Justiça Federal quando a CEF é a credora da obrigação. III - Agravo improvido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012199-51.2017.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do Julgamento: 28/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 09/12/2019). No caso dos autos, a alegação de que o avalista foi incluído no Plano de Recuperação da empresa executada padece de provas mais robustas. A cláusula mencionada pelos agravantes em suas razões recursais é clara no sentido de que, após o pagamento integral de todos os credores nas condições estabelecidas no plano, será dado quitação à Recuperanda e seus respectivos avalistas. Ora, o fato de constar a previsão lógica de que o cumprimento da obrigação principal acarreta a extinção da obrigação acessória (no caso, o aval), não faz presumir que o avalista também foi abarcado pelos privilégios do plano de recuperação judicial. Em relação ao fato novo noticiado (manifestação da agravada, nos autos de Recuperação Judicial, informando a conta bancária destinada aos pagamentos dos créditos dos quais é titular), não vislumbro a repercussão de tal conduta processual no prosseguimento do feito executivo subjacente em face do avalista, uma vez que não houve o efetivo pagamento do crédito exigido. Por derradeiro, não verifico o aventado excesso de execução decorrente da existência de garantia real hipotecária no contrato fundamento da execução. Como bem salientado pelo magistrado a quo, o bem dado em garantia pertence à empresa devedora e não pode ser usado para afastar a responsabilidade do avalista, cuja obrigação é também garantir o cumprimento da avença principal entabulada entre as partes. Destarte, neste juízo de cognição sumária, entendo pela manutenção da penhora online efetuada sobre os ativos financeiros do executado José Luiz Biagio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR - PR69641-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. AVALISTAS E FIADORES. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 6º e §§, do art. 52, III e §3º, e do art. 59, todos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (por 180 dias, no caso da recuperação), exceto as ações executivas fiscais, e o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (sem prejuízo das respectivas garantias). O E.STJ tem orientação no sentido de relativizar esse prazo de 180 dias em circunstâncias especiais, devido às dificuldades inerentes ao procedimento de recuperação, cabendo a avaliação ao juízo competente. Contudo, superada a suspensão prevista no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, as ações de execução de título extrajudicial devem ter regular andamento mesmo que a parte-executada esteja em recuperação judicial.
- A decretação de recuperação judicial do devedor principal (ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte) não impede o prosseguimento de ações ou de execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (por garantia cambial, real ou fidejussória), e também não é fundamento para suspender ou extinguir tais medidas judiciais, pois nesses casos não são aplicáveis o art. 6º e §§, o art. 52, III e §3º, e o art. 59, todos da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o art. 49, § 1º dessa mesma Lei nº 11.101/2005 prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (E.STJ, REsp 1333349/SP-Tema 885 e Súmula 581).
- No caso dos autos, a alegação de que o avalista foi incluído no Plano de Recuperação da empresa executada padece de provas mais robustas. A cláusula mencionada pelos agravantes em suas razões recursais é clara no sentido de que, após o pagamento integral de todos os credores nas condições estabelecidas no plano, será dado quitação à Recuperanda e seus respectivos avalistas. Ora, o fato de constar a previsão lógica de que o cumprimento da obrigação principal acarreta a extinção da obrigação acessória (no caso, o aval), não faz presumir que o avalista também foi abarcado pelos privilégios do plano de recuperação judicial.
- Em relação ao fato novo noticiado (manifestação da agravada, nos autos de Recuperação Judicial, informando a conta bancária destinada aos pagamentos dos créditos dos quais é titular), não se vislumbra a repercussão de tal conduta processual no prosseguimento do feito executivo subjacente em face do avalista, uma vez que não houve o efetivo pagamento do crédito exigido.
- Não se verifica o aventado excesso de execução decorrente da existência de garantia real hipotecária no contrato fundamento da execução. O bem dado em garantia pertence à empresa devedora e não pode ser usado para afastar a responsabilidade do avalista, cuja obrigação é também garantir o cumprimento da avença principal entabulada entre as partes.
- Agravo de instrumento improvido.