Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000417-59.2017.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KILBRA TRADING EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA LTDA

Advogado do(a) APELADO: HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000417-59.2017.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KILBRA TRADING EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA LTDA

Advogado do(a) APELADO: HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, desproveu o agravo interno, a manter a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação manejados contra a r. sentença que concedeu a segurança requerida para declarar o direito da impetrante de não incluir o valor do ICMS (calculado dentro ou fora da substituição tributária) na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como de compensar os valores recolhidos a tal título.

Sustenta a embargante, inicialmente, que o presente feito deve ser sobrestado face ao reconhecimento, pelo Pretório Excelso, da repercussão geral da matéria no Tema 1048. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto: a) à impossibilidade de transposição do conceito constitucional de faturamento (como sedimentado no Tema 69) ou de receita bruta anteriormente à EC nº 20/1998 (Tema 110), à hipótese de contribuição previdenciária substitutiva - CPRB, à qual, por se tratar de benefício fiscal ou regime facultativo favorecido ao contribuinte, deve ser aplicado o conceito amplo de receita bruta; b) à natureza de benefício fiscal facultativo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, que importa em expressiva renúncia fiscal e, assim, exige o conceito legal de receita bruta previsto na Lei nº 12.973/2014; c) ao fato de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB levaria ao reconhecimento da inconstitucionalidade da própria Lei nº 12.546/2011, por afronta ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal c/c o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, restabelecendo-se a tributação pela folha de salários e não pela receita líquida ou receita bruta sem a inclusão do ICMS; d) à aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros, afastando-se a Lei nº 11.960/2009. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes.

Intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000417-59.2017.4.03.6107

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KILBRA TRADING EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA LTDA

Advogado do(a) APELADO: HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, não há impeditivo para julgamento do feito porque a Primeira Seção do E. STJ, em sessão realizada em 10/04/2019, julgou o Tema Repetitivo nº 994 (REsps 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC), assim como o Tribunal Pleno do E.STF, em 23/02/2021, concluiu o julgamento do Tema nº 1048 (RE 1187264/SP).

Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018).

Indo adiante, o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.

Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).

Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016,  DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em  05/04/2016,  DJe 25/05/2016; e EDcl  no  AgRg  no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min.  Og  Fernandes,  julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.

No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020, e, posteriormente, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, o E.STF julgou o Tema 1048, afirmando que o ICMS deve ser mantido na base de cálculo da CPRB.

Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Tenho convicção de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E.TFR, e Súmula 94 do E.STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública.

Porém, a prestação jurisdicional tem vinculação jurídica ao sistema de precedentes, razão pela qual foi necessário seguir a orientação até então firmada pelos tribunais extremos (notadamente o que parecia ser a ratio decidendi do Tema 69, julgado pelo E.STF, e o conteúdo do Tema 994, pronunciado pelo E.STJ). Exatamente pelos mesmos motivos, torna-se imperativo, agora, acolher o decidido pelo E.STF no Tema 1048, segundo o qual a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição.

Assim, em vista do conteúdo da Tese firmada pelo E.STF no Tema 1048, e de sua própria ratio decidendi, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável ao caso dos autos a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).

Não há que se falar em modulação de efeitos na decisão proferida pelo E.STF no Tema 1048, mesmo porque foi afirmada a constitucionalidade das legislações pertinentes ao problema litigioso, indo ao encontro da orientação jurisprudencial dominante antes da Tese firmada pelo mesmo Pretório Excelso no Tema 69.

No caso dos autos, o pedido é para exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-CPRB, de modo que deve ser aplicado o Tema 1048 decidido pelo E.STF.

É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

Desse modo, considerando a modificação do julgamento em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, forçoso reconhecer a improcedência do pleito deduzido no presente mandamus, bem como a sucumbência da parte impetrante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios. Restam, outrossim, prejudicadas as alegações acerca da aplicação da Taxa Selic na correção do indébito.

Assim, conheço de parte dos presentes embargos e, nessa parte, lhes dou provimento para prover o agravo interno da União a fim de prover seu apelo e a remessa oficial, reconhecendo devida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-CPRB, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. E.STF, TEMA 1048. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

- Não há impeditivo para julgamento do feito porque a Primeira Seção do E. STJ, em sessão realizada em 10/04/2019, julgou o Tema Repetitivo nº 994 (REsps 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC), assim como o Tribunal Pleno do E.STF, em 23/02/2021, concluiu o julgamento do Tema nº 1048 (RE 1187264/SP). Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).

- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020, e, posteriormente, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF concluiu que o ICMS deve ser mantido na base de cálculo da CPRB porque sua exclusão ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. O feito sub judice trata de pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-CPRB, e, assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, sem expressa autorização legal não é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).

- Não há que se falar em modulação de efeitos na decisão proferida pelo E.STF no Tema 1048, mesmo porque foi afirmada a constitucionalidade das legislações pertinentes ao problema litigioso, indo ao encontro da orientação jurisprudencial dominante antes da Tese firmada pelo mesmo Pretório Excelso no Tema 69.

- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, restando prejudicadas as alegações acerca da aplicação da Taxa Selic na correção do indébito.

- Embargos de declaração providos, na parte em que conhecidos. Agravo interno fazendário provido para dar provimento a seu apelo e à remessa oficial.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer de parte dos embargos de declaração e, nessa parte, lhes dar provimento para prover o agravo interno da União a fim de prover seu apelo e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.