APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-41.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MARCELO GOUVEIA SEBASTIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-41.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MARCELO GOUVEIA SEBASTIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CRE-SP, contra a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Marcelo Gouveia Sebastião. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, pelo fato de o exequente ter deixado de cumprir determinação judicial. Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que não foi observado o disposto nos artigos 40 e 25 da Lei 6830/80. Aduz também que a citação postal constitui-se ato processual, cujo valor está abrangido nas custas processuais, sendo indevida a extinção do processo. No ID de n.º 152464929, página 01, o apelante juntou a guia de recolhimentos das custas, para que se efetuasse a citação postal. Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000347-41.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MARCELO GOUVEIA SEBASTIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 152464914, página 01). O MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente procedesse ao recolhimento da tarifa de postagem da carta de citação a ser expedida (despacho de ID de n.º 152464919, página 01). O Conselho exequente requereu que fosse concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas pertinentes ao Aviso de Recebimento - AR (ID de n.º 152464921, página 01). Ao analisar o pedido, o MM. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de que não havia nada a deferir, pois os prazos estariam suspensos a parti de 17/03/2020, nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 2, de 16/03/20. Desse modo, determinou que o exequente atendesse ao despacho que determinou o recolhimento da custas para que se efetuasse a citação postal. Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença deve ser reformada. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo regime do art. 543-C do CPC, entendeu que em execução fiscal ajuizada pelos Conselhos de Classe, seu representante legal possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos decisórios praticados nos autos. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08." (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 1330473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, data da decisão: 12/06/2013, Dje de 02/08/2013). Também neste sentido, já decidiu este Tribunal. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO S DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - RITO DA L.E.F. - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA A.R. - NATUREZA PÚBLICA DO CONSELHO. 1. O artigo 58 da Lei nº 9.649/98, por conferir natureza privada aos serviços de fiscalização profissional, foi declarado inconstitucional pelo C. STF em 07/11/2002 no julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches). 2. O rito da Lei de Execuções Fiscais é adequado às execuções fiscais ajuizadas pelo CRF em razão de sua natureza pública. Súmula nº 66 do C. STJ. 3. As intimações do CRF deverão ser realizadas pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (A.R.) em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente, em virtude da prerrogativa legal do conselho -exequente. 4. Deverá prosseguir a execução fiscal mediante a anulação da sentença e a baixa dos autos ao juízo do 1º grau, uma vez que a inicial do presente feito é regular." (TRF-3, Sexta Turma, AC 683064, rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Data da Decisão: 08/02/2009, e- DJF3 de 26/10/2009, pág. 518). In casu, não houve a intimação pessoalmente ou via carta com aviso de recebimento (em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente) do Conselho exequente sobre o despacho que analisou o pedido de dilação de prazo, para o recolhimento das custas. Por outro lado, o exequente já atendeu a determinação do MM. Juiz a quo, tendo recolhido as custas referente à citação postal (ID de n.º 152464929, página 01). Desse modo a execução fiscal deve ter o seu prosseguimento normal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO - ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Hipótese em que a exeqüente foi intimada, por intermédio de publicação no Diário Oficial, para recolher as custas iniciais da execução fiscal, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do art. 4º, § único, da Lei nº 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não gozam do privilégio da isenção de custas. Todavia, cumpre ponderar que, como autarquias, não estão excluídas do conceito de Fazenda Pública. Permanece, portanto, o direito à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, eis que se trata de entidade com personalidade jurídica de direito público, como, alías, decidido pelo Colendo STF, na ADI nº 1.717-DF. 3. Precedentes do TRF da 2ª Região e do TRF da 4ª Região. 4. Apelação provida." (TRF-3, Terceira Turma, AC 1180836 - 0007817-93.2005.4.03.6120, rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Data da Decisão: 10/10/2007, DJU de 31/10/2007, pág. 394).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 152464914, página 01). O MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente procedesse ao recolhimento da tarifa de postagem da carta de citação a ser expedida (despacho de ID de n.º 152464919, página 01). O Conselho exequente requereu que fosse concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas pertinentes ao Aviso de Recebimento - AR (ID de n.º 152464921, página 01). Ao analisar o pedido, o MM. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de que não havia nada a deferir, pois os prazos estariam suspensos a parti de 17/03/2020, nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 2, de 16/03/20. Desse modo, determinou que o exequente atendesse ao despacho que determinou o recolhimento da custas para que se efetuasse a citação postal. Diante da ausência de manifestação do exequente, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
2. Em execução fiscal ajuizada pelos Conselhos de Classe, seu representante legal possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos decisórios praticados nos autos (precedentes do STJ e deste Tribunal).
3. In casu, não houve a intimação pessoalmente ou via carta com aviso de recebimento (em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente) do Conselho exequente sobre o despacho que analisou o pedido de dilação de prazo, para o recolhimento das custas. Por outro lado, o exequente já atendeu a determinação do MM. Juiz a quo, tendo recolhido as custas referente à citação postal (ID de n.º 152464929, página 01). Desse modo a execução fiscal deve ter o seu prosseguimento normal.
4. Recurso de apelação provido.