Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que, reconheceu ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, em face da União, decretou prescrição quanto ao pagamento de diferenças da conta PASEP, e prejudicado o pedido de indenização por danos morais, fixada verba honorária em 10% do valor da causa atualizado, com execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 

Alegou-se que: (1) houve cerceamento de defesa, sendo imprescindível juntada de extratos da conta PASEP pelo Banco do Brasil e perícia contábil para a solução da causa; (2) a administração do PASEP cabe ao Banco do Brasil e à União, sendo ambas responsáveis por irregularidades e danos havidos; (3) não houve prescrição, pois pleiteou não o saldo existente em 1988, mas saldo e atualizações desde a promulgação da Constituição (artigo 239) até respectivo saque, termo inicial do quinquênio, quando apurou valor irrisório existente, em razão de atualizações a menor; (4) o banco não juntou extratos da conta PASEP para provar distribuição e remuneração correta de cotas de participação para formação do saldo em 1988 e das atualizações posteriores até o saque; (5) conforme “consta nas microfichas não houve remuneração das cotas nos períodos de 1984 a 1988, assim como resta evidente que o saldo das cotas a ser transferido 08/1988 era de no mínimo Cz$ 44.256,32, o que demonstra no mínimo o indício de irregularidade, tendo em vista que este saldo não foi transportado, tendo em vista que só consta movimentação a partir de 06/1997 e o saldo inicial 0,00”; (6) “se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a Apelante, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado”; (7) os valores do saldo eram irrisórios frente ao montante devido, com as atualizações necessárias; (8) aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e (9) cabe indenização por danos morais.

Houve contrarrazões, sustentando ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008796-79.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ADAUTO CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil já foi reconhecida pela sentença, sem prejuízo da competência da Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente.

Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

Cabendo à Justiça Federal tratar de questões do fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores.

Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

A propósito, a jurisprudência pacífica:

 

REsp 1.480.250, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2015: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 6. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

ApCiv 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 13/08/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito, prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas em contrarrazões 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida."

 

Logo, exclusivamente a União deve compor o polo passivo do presente feito. 

Ainda em preliminar, alegou-se nulidade face ao julgamento antecipado da lide. 

O artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos por lei que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte.

É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida ao julgamento, bem como indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 370, CPC.

Quanto à perícia contábil apenas seria cabível se a prova documental produzida suscitasse dúvida quanto a sua interpretação ou exigisse confronto de dados através de análise técnica especializada para além da mera constatação fática que pudesse ser feita diretamente pelo próprio Juízo, o que não se demonstrou ser o caso dos autos. 

Em relação à requisição de documentos, a própria inicial acostou extratos suficientes para o exame da causa, sem contar que o Banco do Brasil em contestação informou dados e colacionou extratos de períodos anteriores, em face dos quais a apelação formulou pretensão de mérito, discutindo o direito à reforma da sentença, a revelar que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 

Trata-se, portanto, de resolver não por nulidade, mas eventualmente no âmbito do mérito a controvérsia depois de enfrentada a questão prejudicial acolhida pela sentença. 

De fato, neste sentido, a sentença reputou prescrita integralmente a pretensão, considerando que o quinquênio teve curso a partir de 1989, como último ano da distribuição das cotas do PASEP, findando o prazo em 1994 para a impugnação a quaisquer diferenças havidas na remuneração do saldo da respectiva conta.

Primeiramente, equivocado o atrelamento da data do última distribuição das cotas do PASEP (1989) ao exame da prescrição quanto à diferença de correção monetária e juros, encargos devidos no curso da existência da conta até o saque do respectivo saldo. Se existe pagamento de acréscimos de forma periódica, considerado o saldo existente até o advento da Constituição Federal (artigo 239), quando não mais foram realizados depósitos de cotas nas contas vinculadas ao PASEP, apenas estariam prescritas diferenças anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, não se cogitando, portanto, de prescrição integral do direito postulado. 

Tal entendimento decorre, inclusive, de julgados proferidos pela Corte Superior quanto à aplicação do prazo do Decreto-lei 20.910/1932 (rito repetitivo) e ao termo inicial a partir da remuneração a menor da correção monetária ou dos juros cabíveis.

Neste sentido, respectivamente:

 

REsp 1.205.277, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01/08/2012, “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

 

AgRg no REsp 927.027, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/12/2008: “TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido.”

 

Não cabe, pois, discutir depósitos e remunerações do período de inscrição no PASEP até 1988 e desde então de forma ininterrupta até a data do saque. Exclui-se da prescrição apenas o período quinquenal anterior à propositura da ação, na forma da jurisprudência consolidada. 

Ainda que se aluda a eventos como distribuição e depósito de cotas, além do respectivo saldo da conta sobre o qual recaíram atualizações (correção monetária e juros), a prescrição é contada a partir do momento em que descumprida a obrigação legal, pois possível o conhecimento do fato pelo titular do direito com o acompanhamento da movimentação da conta, critério objetivo que garante a segurança jurídica. Ainda que se pretendesse aplicar a teoria da actio nata, esta refere-se apenas ao termo inicial do prazo, que permanece quinquenal, substituindo-se apenas a contagem a partir da data do ilícito (creditamento a menor) pela data da ciência do ilícito pelo titular do direito (supostamente, conforme alegado, data do saque do saldo da conta), o que, de qualquer sorte, jamais teria o efeito de permitir a discussão, como se pretende, de eventos ocorridos quando da inscrição da parte autora no programa há décadas atrás, o que, por si, revela o despropósito do pleito. 

Logo, a prescrição delimita o exame da causa ao quinquênio contado retroativamente à propositura da ação, em novembro/2019, em relação ao qual foram juntados extratos desde a inicial cujo exame analítico específico cabia à parte autora na exposição dos fundamentos fático-jurídicos do pleito formulado, o que não ocorreu, vez que, genericamente, referiu-se à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida. É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la, sobretudo em face da Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a ser desconstituição por quem invocar a prática de ato ilícito, inclusive para efeito de indenização por dano moral como visto na espécie. 

De fato, seja pela narrativa da inicial e da apelação, seja pelo exame da prova dos autos, considerando extratos que foram juntados, retratando movimentação da conta no período de 30/06/2001 a 08/08/2018, não é possível constatar quais as incorreções e ilegalidades praticadas pela ré na atualização do saldo da conta PASEP, limitando-se a parte autora a apontar a legislação aplicável e o saldo irrisório ao tempo do resgate como fundamentos do pedido formulado, com suposição de que houve irregularidade (f. 20 da peça física da apelação: "De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros"), o que não configura comprovação de fato constitutivo de direito para efeito da condenação postulada. 

É importante destacar que não se trata de falta de documentação cuja produção tenha sido indeferida, mas, sim, de falta de comprovação do fato alegado diante do exame da prova documental produzida. O extrato de movimentação não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu. A perícia contábil não substitui a narrativa da ilegalidade, mas apenas poderia constatar por exame contábil o erro que tenha sido especificamente descrito e justificado na inicial, não se prestando, portanto, a genérica imputação de erro de aplicação de correção monetária ou juros para autorizar a cobrança de diferenças na conta do PASEP. 

O inconformismo da parte autora não se vincula à prova e narrativa de erro específico na correção do saldo da conta, pois o que moveu a postulação judicial foi a constatação de que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção, juros e outros valores devidos, o que, como visto, não basta para demonstrar o direito alegado. 

Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.

Em suma, na espécie, cumpre reformar em parte a sentença para reconhecer apenas a prescrição quinquenal, sem embargo do exame do mérito quanto ao período não atingido por tal decretação, em relação ao qual se julga improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta PASEP, por não provada a violação da legislação aplicável, prejudicada a indenização por dano moral em razão dos fatos narrados. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL. 

1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.

2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.

3. Afastada a preliminar de nulidade, pois correto o julgamento antecipado da lide, considerando que inexistente comprovação da utilidade e pertinência da produção de prova pericial e da requisição de documentação sobre a conta PASEP de todo o período desde a inscrição no programa, dada a suficiência do acervo probatório para a plena resolução da controvérsia. 

4. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, seja correção monetária, sejam juros remuneratórios ou de mora, e não a data do conhecimento do fato pela parte.

5. A teoria da actio nata não permite a alteração do prazo, mas apenas do termo inicial da prescrição quinquenal, a ser contada não do ilícito em si, mas da ciência respectiva pelo titular do direito lesado, tornando, assim, inviável a discussão de eventos relacionados ao período de inscrição no PASEP até a cessação dos depósitos em 1988 (artigo 239, CF) e, ininterruptamente, até a data do saque do saldo da conta. Apenas irregularidades ocorridas no quinquênio prescricional podem ser objeto de apreciação judicial de mérito. 

6. No período não atingido pela prescrição, em que cabível o exame do mérito propriamente dito, considerando a juntada de extratos de movimentações e lançamentos, verifica-se que não houve comprovação de qualquer ilegalidade ou irregularidade na remuneração da conta PASEP. A impugnação deduzida foi, neste sentido, genérica, deixando de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.

7. Provimento parcial da apelação para afastar a prescrição no tocante apenas ao período quinquenal contado retroativamente à propositura da ação e, no mérito, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta do PASEP, prejudicada a indenização por dano moral em função dos fatos narrados. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.