Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002707-79.2019.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NILSON JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A, HEITOR RODRIGUES DE LIMA - SP243479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002707-79.2019.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NILSON JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A, HEITOR RODRIGUES DE LIMA - SP243479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por policial federal objetivando a suspensão de determinação para submissão a controle biométrico de jornada.

Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “determinar que o autor não seja submetido ao registro biométrico de frequência, previsto nas Portarias nº 1.252/2010 e nº 1.253/2010-DG/DPF, sem prejuízo da apresentação da folha de ponto escrita”.

Apela a União (ID 147387552), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento de controle de jornada adotado. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002707-79.2019.4.03.6106

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NILSON JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A, HEITOR RODRIGUES DE LIMA - SP243479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de fixação de controle biométrico de jornada a policial federal.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:

 

“Pela exegese da legislação, o controle de ponto dos servidores da Administração Pública Federal pode ser exercido por controle mecânico, eletrônico ou folha de ponto, ressalvando-se à garantia do preenchimento de boletim semanal àqueles que exercem atividades externas, que impeçam o registro diário de ponto.

In casu, o autor, na condição de Agente de Polícia Federal (Id/Num. 18889713 - pág. 7), argumenta que se encaixa na previsão § 4º do artigo 6º do Decreto nº 1.590/95, de tal forma que a controvérsia dos autos cinge-se na discussão da legalidade na aplicação das Portarias nº 1.252/2010 e nº 1.253/2010-DG/DPF, que tratam da obrigatoriedade, em todas as unidades da Polícia Federal, do controle de ponto pelo sistema biométrico ou eletrônico.

No que tange às as atribuições do Agente de Polícia Federal, o sítio eletrônico da Polícia Federal prevê o seguinte:

ATRIBUIÇÕES: executar investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. 

(Cf. http://www.pf.gov.br/servicos-pf/concursos/caracteristicas-dos-cargos/carreira-policial/requisitos-e-atribuicoes-dos-cargos-da-carreira-policial-federal).

Dessa forma, além de uma carga de trabalho interna, os Agentes de Polícia Federal possuem atribuições que lhes impõem o exercício de atividades externas, tais como diligências a fim de apurar o cometimento de infrações penais e o cumprimento a mandados judiciais de prisões, na forma do art. 144, § 1º, da CF, que são incompatíveis com a instituição do controle eletrônico de ponto, prevista nas Portarias nº 1.252/2010 e nº 1.253/2010-DG/DPF.

Por certo, a dinâmica exigida para o exercício da atividade policial é incompatível com o rígido controle de frequência e pontualidade, visto que o combate ao crime exige servidores sempre prontos ao serviço, no horário em que for necessário.

Assim, ainda que referidas portarias não tenham violado as regras instituidoras do controle de frequência eletrônico, criaram um dever para com o autor que a norma não impôs, impondo-se, portanto, a necessidade de controle do Judiciário, visto que a administração pública extrapolou a previsão do Decreto nº 1.590/95.

Aliás, ressalto que o §4º do artigo 6º do Decreto nº 1.590/98 não traz a exigência de que as atividades do servidor sejam executadas integralmente fora do órgão de lotação.

Mais: a ré/União, a quem cabia o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não comprovou que o sistema biométrico da Polícia Federal pode ser acessado via internet, de tal forma que se pressupõe a necessidade de comparecimento pessoal do servidor à repartição pública.

Por fim, não há que se falar em prejuízo à gestão de pessoal, pois o autor/Agente de Polícia Federal continuará obrigado a atender às ordens de seu superior hierárquico e deverá comprovar a assiduidade no serviço, ainda que por meio de folha de ponto escrita.”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, pressuposto ser fato incontroverso que a parte autora também trabalha em diligências externas e operações, além do fato de exercer suas funções em regime de constante prontidão, possível não é que se controle a jornada de trabalho da forma como se controla o trabalhador convencional, que trabalha em ambientes internos.

Portanto, não deve a parte autora se submeter ao implantado sistema de controle de ponto, pois que claramente incompatível com as funções inerentes ao cargo ocupado.

A jurisprudência desta Corte é nesse sentido:

 

"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos tribunais ser unânime ou de existir Súmula dos tribunais superiores a respeito. Sob o aspecto da legalidade as portarias nºs 386/2009 - Dg/dpf, 1.252/2010 e 1.253/2010 dg/dpf estão amparadas pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio do controle eletrônico. A exceção à regra do controle biométrico encontra-se no mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 que determina com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço seja externo, caso dos autores, cuja atividade desempenhada junto à polícia federal e exige o cumprimento de serviço externo. Ainda que o ato administrativo não tenha violado as regras normativas quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para os autores que a norma não impôs, ao contrário, havia estabelecido uma exceção. Sobre tal aspecto impõe-se o controle do poder judiciário, porquanto a administração pública extrapolou os limites da legalidade ao criar obrigação que o próprio Decreto nº 1.590/95 não criou. Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei processual, nada autoriza a sua reforma. Agravo legal a que se nega provimento.”

(TRF 3ª R.; AL-AC 0003720-08.2013.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 07/10/2014; DEJF 17/10/2014; Pág. 868);

 

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDORES. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 4.878/65, ARTS. 4º E 43, XIX. CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. DECRETOS 1.590/95 E 1867/86. I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III. Afastada a alegação de ausência de interesse processual, posto que a questão acerca da revogação da norma impugnada no feito originário ali não foi debatida, de modo que ela não pode ser aqui enfrentada, sob pena de indevida supressão de instância. O fato de a referida norma ter sido afastada não importou a extinção da submissão dos apelados ao controle de jornada por ponto eletrônico, sendo este o real objeto da demanda, concluindo-se que remanesce o interesse. lV. Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência afiguram-se presentes na hipótese dos autos, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. V. Inerente à atividade dos agravados é a realização de diligências externas, a fim de apurar diversos tipos de infrações legais. Destarte, não há de se afastar a fundamentação lançada na decisão agravada no sentido de que referida atividade é incompatível com o controle de jornada instituído pela agravada. VI. Convém anotar, ainda, que, nos termos da Lei nº 4.878/65, "a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade" (artigo 4º) e o policial não pode "deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência" (artigo 43, XIX). VII. O policial federal, continuamente, deve manter-se em prontidão e exercer o seu mister sempre que se fizer necessário, o que só vem a reforçar a incompatibilidade do seu labor com o controle de jornada. VIII. Anote-se que esta Casa, em situação semelhante, já teve oportunidade de se manifestar pela incompatibilidade do controle de jornada, o que ocorreu num feito envolvendo procuradores autárquicos, exatamente porque se insere nas atividades destes a realização de tarefas externas. Neste sentido é o julgado AMS 208655, 2ª Turma. IX. Demonstrada a razoabilidade das alegações da parte agravada, bem como o perigo de demora, na medida em que a não concessão da tutela implicaria na implantação de controle de jornada incompatível com a função policial, conclui-se que os requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela de urgência estão presentes na hipótese dos autos, de modo que a decisão recorrida não merece reparo. X. Agravo improvido.”

(TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0032060-55.2010.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Renata Lotufo; Julg. 18/01/2011; DEJF 28/01/2011; Pág. 411);

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL. AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ao poder judiciário só cabe o controle da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade. Ii- sob o aspecto da legalidade a portaria 1.253/2010 - Dg/dpf está amparada pelo Decreto nº 1.590/95, também citado pela união/agravante, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio do controle eletrônico. Iii- entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço é externo, que é o caso dos autores/agravados, cuja atividade desempenhada junto à polícia federal exige o cumprimento de serviço externo. Iv- conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para os autores/agravados que a norma não impôs, ao contrário, a norma coloca a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento da atividade externa como é a dos policiais federais. V- e há de se ponderar que os agentes e escrivães da polícia federal desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.867/96, também citado pela união/agravante, em suas razões de agravo (fls. 03 e verso), que prevê a dispensa de controle de ponto dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade e a prestação de serviço. Vi- ademais, a instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão (diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais, escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional. Vii- por fim, ressalta-se que não há perigo de lesão grave e de difícil reparação à administração pública, em decorrência da tutela antecipada concedida pela decisão ora agravada, porque os policiais federais/agravados não ficarão dispensados do controle da jornada de trabalho, pois, não se negam e nem a decisão monocrática os exime, de apresentarem folha de ponto escrita demonstrando o cumprimento da jornada diária de trabalho. Viii- agravo legal improvido.”

(TRF 3ª R.; AI 0022598-69.2013.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 09/12/2014; DEJF 19/12/2014; Pág. 238);

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DELEGADOS DE POLÍCIA CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DA POLICIAL FEDERAL. AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ao poder judiciário só cabe o controle da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade. Ii- sob o aspecto da legalidade a portaria 1.253/2010 - Dg/dpf está amparada pelo Decreto nº 1.590/95, também citado pela união/agravante, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio do controle eletrônico. Iii- entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95, determina excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço é externo, que é o caso dos autores/agravados, cuja atividade desempenhada junto à polícia federal exige o cumprimento de serviço externo. Iv- conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para os autores/agravados que a norma não impôs, ao contrário, a norma coloca a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento da atividade externa como é a dos policiais federais. V- e há de se ponderar que os delegados da polícia federal desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade e a prestação de serviço. Vi- ademais, a instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão (diligências externas a fim de apurar eventuais práticas de ilícitos penais, escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional. Vii- por fim, ressalta-se que não há perigo de lesão grave e de difícil reparação à administração pública, em decorrência da tutela antecipada concedida pela decisão ora agravada, porque os delegados federais/agravados não ficarão dispensados do controle da jornada de trabalho, pois, não se negam e nem a decisão monocrática os exime, de apresentarem folha de ponto escrita demonstrando o cumprimento da jornada diária de trabalho. Viii- agravo de instrumento improvido.”

(TRF 3ª R.; AI 0021206-94.2013.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 09/12/2014; DEJF 19/12/2014; Pág. 251).

 

No tocante à verba honorária, foi fixada na sentença em três mil reais, requerendo a União a redução do montante arbitrado com alegações de que o artigo 85, §8º, do CPC prevê “regra excepcional, de aplicação subsidiária” e que deve ser aplicado o disposto no artigo 85, §3º, do CPC, pois “o valor dado à causa é razoável e está apto a servir de base de cálculo dos honorários advocatícios”.

A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o que se alega sobre valor razoável apto a servir de base de cálculo dos honorários não se sustenta numa causa de valor de mil reais, anotando-se que o montante arbitrado na sentença se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, sendo fixado com moderação e em obediência aos critérios legais. 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É o voto.

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

SERVIDOR. POLICIAL FEDERAL. CONTROLE BIOMÉTRICO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS.

1. Servidor da Polícia Federal que exerce atividades incompatíveis com o controle biométrico de jornada de trabalho. Precedentes.

2. Verba honorária fixada com moderação e em obediência aos critérios legais.

3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.