APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006917-82.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006917-82.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. INFRAÇÃO DOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994. APLICADA PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de suscitação de nulidade de decisão em processo administrativo disciplinar. O feito discutiu a legalidade do levantamento pelo advogado, sem consentimento do cliente, da quantia de R$ 32.557,83, como forma de compensação de honorários advocatícios contratados. Tal valor encontrava-se depositado em conta judicial vinculada à ação revisional de financiamento imobiliário movida contra Caixa Econômica Federal, e que tinha por finalidade evitar inadimplemento do financiamento objeto da ação judicial. 2. O causídico alegou que possuía direito ao levantamento do valor como pagamento por serviços advocatícios, uma vez que estava previsto na cláusula segunda de outro contrato de honorários firmado em 27/11/2003. Entretanto, ao requerer expedição do alvará, ratificou total ciência de que o montante deveria “ser utilizado na quitação e/ou amortização do saldo devedor, existente no Contrato de Financiamento entre o Autor e a CEF.” 3. O Tribunal de Ética da OAB, ao proferir decisão em primeira instância, confirmada em sede recursal, em ambos os casos por unanimidade, considerou indevida a utilização dos R$ 32.557,83 pelo advogado para quitar débitos de honorários sem autorização expressa do cliente, pela natureza de depósito judicial dos valores manejados, que não tinha qualquer relação com valor auferido a título de ganho de causa. 4. A sentença reputou frágil a fundamentação administrativa. Contudo, apenas considerou, no julgamento, os trechos das decisões que mencionam o quantum dos honorários devidos, que, por sinal, tem caráter apenas acessório no presente litígio, ressaltando o aspecto do cabimento da retenção dado o valor da dívida, deixando, porém, de enfrentar o ponto fulcral da controvérsia, atinente à própria legalidade da retenção feita pelo advogado. 5. Houve equívoco da sentença, ao afirmar-se que “salta aos olhos inescondível incongruência entre os fatos e as provas apresentados e a fundamentação utilizada para aplicação das penalidades”, pois, conforme comprovado por excertos das decisões administrativas colacionadas, a linha decisória, tanto na decisão de primeira instância quanto na recursal, destacou a ilegalidade da retenção pelo advogado de valores levantados de depósito judicial não originários de ganho de causa, a título de pagamento ou compensação de honorários advocatícios, mas sem consentimento, autorização ou ciência expressa dada pelo cliente, conforme previsto contratualmente. 6. Pela análise das decisões administrativas, não se observa qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidades no âmbito do exercício pela Ordem dos Advogados do Brasil de seu poder disciplinar sobre o exercício da advocacia, dado que, garantido o devido processo legal, tendo sido coerentes com a prova dos autos e com a legislação aplicável as decisões que, em razão da retenção de valores sem respaldo contratual e sem autorização do cliente, concluiu pela aplicação de sanções disciplinares por infrações praticadas em linha com previsão contida no Código de Ética da OAB - Lei 8.906/1994. 7. Apelação provida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão e contradição, pois: (1) as punições impostas são inválidas e afrontam a prova dos autos (ID 149016045), que demonstram que a retenção foi exercida de forma legal, de acordo com cláusula contratual resolutiva, mediante consentimento expresso; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 22, 35, da Lei 8.906/1994; 421, parágrafo único, 474, 664, 676, do CC. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006917-82.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP157626-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “(...) discute-se a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar no âmbito da OAB (14R0001832012-A). O exame dos autos revela que o autor participou ativamente das fases do processo, manifestando-se em todas as oportunidades possíveis, produzindo provas e interpondo todos os recursos disponíveis nas diversas instâncias daquela esfera, indicando que foram devidamente oportunizados contraditório e ampla defesa, com apreciação de alegações e manifestações recursais, pelo que não se verifica nulidade ou infringência a qualquer regra, princípio ou garantia constitucional ou legal na tramitação do procedimento administrativo ora impugnado. Em consequência, não cabe cogitar de cerceamento de defesa, nulidade ou ilegalidade neste sentido.” Consignou o acórdão, ademais, que: “No mérito do processo administrativo disciplinar discute-se a legalidade do levantamento feito pelo advogado, sem consentimento do cliente, da quantia de R$ 32.557,83 como forma de compensação de honorários advocatícios contratados. Alegou o cliente que este valor estava depositado em conta judicial no Processo 0017209-76.2003.403.6104 - ação revisional de financiamento imobiliário, que se movia contra a Caixa Econômica Federal, e que tinha por finalidade evitar inadimplemento do financiamento objeto da ação judicial. As reprografias do processo administrativo anexas ao feito demonstram que o contrato de honorários relativos a este processo estipulava o pagamento de “R$ 3.000,00”, que seriam quitados a combinar (ID 149016045, f. 39). Todavia, o causídico alegou que possuía direito ao levantamento daquele valor, vinculado a depósito judicial em ação revisional de financiamento imobiliário, como pagamento por seus serviços advocatícios, uma vez que estava previsto na cláusula segunda de outro contrato de honorários, firmado em 27/11/2003, a qual se transcreve literalmente (ID 149016045, f. 43): “2) – Em remuneração desses serviços, o advogado Contratado receberá, do (a) Contratante, os honorários líquidos e certos no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que serão pagos a combinar, podendo ser descontada, essa quantia, de ações, do qual, o Contratante, é Autor.” Nesta linha de argumentação, o advogado juntou extrato de “Despesas Processuais” que provariam a existência de débito em montante bem superior ao da última contratação, respaldando, segundo alegado, que, mesmo com a retenção discutida, ainda restariam débitos a serem adimplidos pelo cliente por serviços prestados (ID 149016046, f. 03).” Aduziu o acórdão, a respeito, que: “Ocorre que, da cláusula contratual transcrita acima, nota-se que, independentemente da pré-autorização contratual para descontar a quantia diretamente de ações nas quais o cliente fosse autor, era condição resolutiva que as partes assim combinassem previamente. Logo, a controvérsia envolve não a existência de dívida em razão de honorários advocatícios, mas a forma ou procedimento utilizado pelo advogado para a satisfação do seu crédito, questionando-se, portanto, a validade do levantamento de quantia em depósito judicial, que tinha o fim específico de quitar débito de financiamento imobiliário, e a sua retenção, pelo profissional, como forma de ressarcir-se dos honorários advocatícios contratados. O Tribunal de Ética da OAB, ao proferir a decisão em primeira instância (ID 149016052, f. 11/15), confirmada em sede recursal (ID 149016052, f. 50 e ID 149016053, f. 01/02), em ambos os casos por unanimidade, assentou não ser lícita a utilização dos R$ 32.557,83 pelo advogado para quitar débitos de honorários sem autorização expressa do cliente, por se tratar de depósito judicial de valores manejados, sem nenhuma relação, portanto, com valor auferido a título de ganho de causa. O próprio causídico, ao requerer expedição do alvará, ratificou total ciência de que o montante deveria “ser utilizado na quitação e/ou amortização do saldo devedor, existente no Contrato de Financiamento entre o Autor e a CEF.” (ID 149016050).” Ainda, assentou o acórdão que: “Como respaldo legal, as decisões administrativas basearam-se em infração aos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/1994: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;” Desse modo foi redigida a ementa do julgado da 14ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (ID 149016052, f. 15). “O representado tendo sacado e retido quantia mencionada, que tinha por fim pagar prestações de financiamento bancário, sem ganho de causa para seu cliente, infringiu os incisos XX e XXI do artigo 34 do EOAB e, assim voto pela procedência da representação e com fulcro no parágrafo 2º do artigo 37 do mesmo diploma legal aplico ao representado a pena de suspensão do exercício profissional, e por não ter antecedentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva prestação contas, e entrega do valor levantado naqueles autos, cumulada com multa no valor de 1 anuidade.” Adicionalmente, importa colacionar outros trechos importantes da decisão administrativa (ID 149016052, f. 13): “O advogado tem direito a receber os honorários contratados, mas a quantia retida pelo representado não são valores advindos de ganhos de causa, em ação promovida pelo seu cliente. O Representado não agiu corretamente tanto que na ação contra o qual foi movida pelo Representante o Juiz determinou bloqueio das duas contas bancárias para que fosse devolvida ao cliente a quantia levantada em outro processo. Para o advogado ter direito a retenção, no caso de valores recebidos (por condenação) o cliente tem que autorizar antes para poder haver a compensação. E no contrato de honorários que celebraram contra a Caixa Econômica Federal havia valor fixo -R$ 3.000,00, e nada foi pactuado sobre reter parcelas de deposito judicial e nem poderia pois são garantidoras de um imóvel, uma moradia. (...) Portanto, o Representado tendo sacado e retido a quantia mencionada, que tinha por fim pagar prestações de financiamento bancário, sem ganho de causa para seu cliente, infringiu os incisos XX e XXI do artigo 34 da EOAB e, assim, Voto pela Procedência da Representação e com fulcro no parágrafo 1º do artigo 37 do mesmo diploma legal aplico ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, e por não ter antecedentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, e entrega do valor levantado naqueles autos, corrigido, cumulada com multa no valor de 1 anuidade”. Cabe ainda destacar a fundamentação utilizada pelo relator do voto do recurso administrativo (ID 149016053, f. 01): “O modus operandi com que agiu o recorrente deve ser repelido com veemência por essa Câmara Recursal, por não guardar qualquer respeito à Ética Profissional com a qual primamos. Totalmente descabida a pretensa compensação realizada pelo recorrente entre o valor soerguido, correspondente às consignações mensais feitas nos autos da Ação Revisional com seus pretensos honorários, principalmente porque ele próprio ao requerer o levantamento demonstrou ciência inequívoca da natureza daquele valor, justificando, inclusive, a necessidade do levantamento (quitação do contrato). (...) Portanto, a compensação de coisas distintas deveria vir acompanhada de autorização expressa nesse sentido, pois da forma como foi engendrada a compensação, a mesma se assemelhou a uma “PEGADINHA”, pois a verba apropriada não decorreu qualquer condenação como sempre foi contratado, além de haver cláusula resolutiva futura, qual seja, o pagamento dependia de “COMBINAÇÃO” entre as partes, o que não restou observado pelo recorrente.” Por sua vez, a sentença entendeu ter sido frágil a fundamentação administrativa. Contudo, analisou apenas os trechos das decisões, acima destacadas, que se referiram ao quantum dos honorários, que, por sinal, tem caráter apenas acessório no presente litígio (ID 149016998, f. 04): “Como ponderado pelo Juízo quando da apreciação do pedido emergencial, na análise do caso na esfera administrativa, na 1ª instância, debruçou-se apenas sobre a promessa de pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, quando da apreciação do recurso, reconheceu-se a possibilidade de retenção do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), não havendo, igualmente, menção aos outros valores que, conforme contrato firmado entre as partes, não teriam a natureza de ad exitum. (...) No caso, todavia, a interferência faz-se necessária e é possível, uma vez que não se está imiscuindo no mérito da questão, mas na fragilidade/incongruência da fundamentação utilizada pelo administrador para aplicação das sanções. Havendo elementos de prova no sentido de que a somatória dos valores de honorários nos contratos comutativos que poderiam ser retidos/levantados pelo profissional alcançaria montante superior àquele utilizado para fundamentar/justificar a aplicação da penalidade, verifica-se mácula à ampla defesa, vez que se deixou de analisar escorreitamente as provas colacionadas.” Como visto, a sentença validou o ato em função da existência da dívida, a qual não se encontra sob discussão ou controvérsia, deixando, porém, de enfrentar a questão fulcral relacionada à legalidade da forma utilizada para satisfação de tal dívida, já que o profissional, após levantamento de depósito judicial de valores destinados a garantir quitação de parcelas de financiamento imobiliário, cuja revisão foi judicializada, reteve a expressiva quantia sem o consentimento do cliente e sem prestar as contas devidas. Houve equívoco ao afirmar-se que “salta aos olhos inescondível incongruência entre os fatos e as provas apresentados e a fundamentação utilizada para aplicação das penalidades”, pois, conforme comprovado nos excertos das decisões administrativas colacionadas, a linha decisória, tanto na decisão de primeira instância quanto na recursal, destacou a ilegalidade da retenção pelo advogado de valores levantados de depósito judicial não originários de ganho de causa, a título de pagamento ou compensação de honorários advocatícios, mas sem consentimento, autorização ou ciência expressa dada pelo cliente, conforme previsto contratualmente.” Concluiu-se, assim, que: “Por todo o exposto e transcrito das decisões administrativas, não se observam nulidades, irregularidades ou ilegalidades nos julgamentos, uma vez que, em ambas as instâncias , adotou-se fundamentação coerente com a prova dos autos e congruente com a legislação disciplinar, capaz de respaldar a conclusão de que houve retenção de valores sem respaldo contratual e sem autorização do cliente para aplicação das sanções por infrações praticadas em linha com previsão contida no Código de Ética da OAB - Lei 8.906/1994. O controle judicial de atos administrativos deve ser limitado a situações próprias de ilegalidades, irregularidades ou inconstitucionalidade, como tem decidido esta Corte: ApCiv 0006035-09.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3: 23/08/2017: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOCAGOS DO BRASIL-SEÇÃO SÃO PAULO. PROCESSOS DISCIPLINARES. PENA DE SUSPENSÃO SUPERIOR A MAIS DE TRÊS PROCESSOS ÉTICOS DISCIPLINARES. PENA DE EXCLUSÃO DO QUADRO DA OAB (ART. 38, I, da Lei nº 8.906/94). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-A ingerência do Poder Judiciário só poderá intervir em processo Ético-Administrativo, para sanar possíveis ilegalidades, irregularidades ou inconstitucionalidade. 2-A pretensão do impetrante não se sustenta, eis que o mesmo foi demandado em cinco processos disciplinares, conforme consta da documentação juntada e por ele próprio em sua inicial, quais sejam: Processos nºs 1244/98 (pena de suspensão de 90 dias); 3095/98 (pena de suspensão por 60 dias); 6103/99 (pena de suspensão por 60 dias) e 1543/2003, sendo certo que em quatro deles sofreu penalidade de suspensão de 30, 60 e 90 dias, sendo o derradeiro processo disciplinar nº 3051/06, objeto do presente mandamus, culminou com sua exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inc. I, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil. 3-.Não há que se falar em eventual ilegalidade de citação, porquanto, o procedimento Ético Disciplinar andou de acordo com as normas estabelecidas no artigo 52 do Código de Ética, cujas especificidades foram devidamente observadas pela autoridade coatora. 4-O impetrante veio aos autos do PA, apresentou sua defesa, conforme se vê às 506/509, inclusive alegando que a falta de sua localização ocorreu devido a problemas de ordem financeira, se comprometendo, no entanto, a comparecer aquela subsecção para acompanhar o andamento de atos processuais, por não ter escritório para fornecer o endereço. 5-Diante de várias tentativas infrutíferas de localização, inclusive junto a AASP, de onde veio a informação de que o representado teve sua inscrição cancelada, o impetrante foi devidamente intimado por edital, conforme se vê às fls. 556, acerca da decisão final proferida no processo Administrativo nº 3051/06, que por votação unânime, acolheu a representação impondo a pena de exclusão dos quadros da OAB, previsto no artigo 38, inc. I, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, portanto, não há irregularidade na imputação da pena de exclusão, porquanto, esta encontra suporte no art. 38, inc. I, da Legislação pertinente (lei 8.906/1994). 5- Quanto ao encaminhamento do processo disciplinar para a Seção da Capital, não há também qualquer irregularidade, porquanto, encontra suporte no artigo 70 do Estatuto da OAB. 6-Apelação improvida. Sentença mantida.” Neste âmbito de cognição, resta claro que não se houve a OAB no exercício de seu poder disciplinar com vício algum passível de correção judicial” Como se observa, não se trata omissão e tampouco de contradição como vício lógico-formal, tanto assim que, sem enfrentar os fundamentos adotados e as provas apreciadas, o embargante alegou, genericamente, que a sanção disciplinar violou a legislação e contrariou a prova dos autos, porquanto teria sido válida a retenção de valores conforme cláusula contratual resolutiva, demonstrando, na verdade, o intento de mera insurgência com o julgamento, buscando a rediscussão do feito, por suposto error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 22, 35, da Lei 8.906/1994; 421, parágrafo único, 474, 664, 676, do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. INFRAÇÃO DOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994. APLICADA PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA. LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “(...) discute-se a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar no âmbito da OAB (14R0001832012-A). O exame dos autos revela que o autor participou ativamente das fases do processo, manifestando-se em todas as oportunidades possíveis, produzindo provas e interpondo todos os recursos disponíveis nas diversas instâncias daquela esfera, indicando que foram devidamente oportunizados contraditório e ampla defesa, com apreciação de alegações e manifestações recursais, pelo que não se verifica nulidade ou infringência a qualquer regra, princípio ou garantia constitucional ou legal na tramitação do procedimento administrativo ora impugnado. Em consequência, não cabe cogitar de cerceamento de defesa, nulidade ou ilegalidade neste sentido”.
3. Consignou o acórdão, ademais, que: “No mérito do processo administrativo disciplinar discute-se a legalidade do levantamento feito pelo advogado, sem consentimento do cliente, da quantia de R$ 32.557,83 como forma de compensação de honorários advocatícios contratados. Alegou o cliente que este valor estava depositado em conta judicial no Processo 0017209-76.2003.403.6104 - ação revisional de financiamento imobiliário, que se movia contra a Caixa Econômica Federal, e que tinha por finalidade evitar inadimplemento do financiamento objeto da ação judicial. As reprografias do processo administrativo anexas ao feito demonstram que o contrato de honorários relativos a este processo estipulava o pagamento de “R$ 3.000,00”, que seriam quitados a combinar (ID 149016045, f. 39). Todavia, o causídico alegou que possuía direito ao levantamento daquele valor, vinculado a depósito judicial em ação revisional de financiamento imobiliário, como pagamento por seus serviços advocatícios, uma vez que estava previsto na cláusula segunda de outro contrato de honorários, firmado em 27/11/2003, a qual se transcreve literalmente (ID 149016045, f. 43): “2) – Em remuneração desses serviços, o advogado Contratado receberá, do (a) Contratante, os honorários líquidos e certos no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que serão pagos a combinar, podendo ser descontada, essa quantia, de ações, do qual, o Contratante, é Autor.” Nesta linha de argumentação, o advogado juntou extrato de “Despesas Processuais” que provariam a existência de débito em montante bem superior ao da última contratação, respaldando, segundo alegado, que, mesmo com a retenção discutida, ainda restariam débitos a serem adimplidos pelo cliente por serviços prestados (ID 149016046, f. 03)”.
4. Aduziu o acórdão, a respeito, que: “Ocorre que, da cláusula contratual transcrita acima, nota-se que, independentemente da pré-autorização contratual para descontar a quantia diretamente de ações nas quais o cliente fosse autor, era condição resolutiva que as partes assim combinassem previamente. Logo, a controvérsia envolve não a existência de dívida em razão de honorários advocatícios, mas a forma ou procedimento utilizado pelo advogado para a satisfação do seu crédito, questionando-se, portanto, a validade do levantamento de quantia em depósito judicial, que tinha o fim específico de quitar débito de financiamento imobiliário, e a sua retenção, pelo profissional, como forma de ressarcir-se dos honorários advocatícios contratados. O Tribunal de Ética da OAB, ao proferir a decisão em primeira instância (ID 149016052, f. 11/15), confirmada em sede recursal (ID 149016052, f. 50 e ID 149016053, f. 01/02), em ambos os casos por unanimidade, assentou não ser lícita a utilização dos R$ 32.557,83 pelo advogado para quitar débitos de honorários sem autorização expressa do cliente, por se tratar de depósito judicial de valores manejados, sem nenhuma relação, portanto, com valor auferido a título de ganho de causa. O próprio causídico, ao requerer expedição do alvará, ratificou total ciência de que o montante deveria “ser utilizado na quitação e/ou amortização do saldo devedor, existente no Contrato de Financiamento entre o Autor e a CEF.” (ID 149016050)”.
5. Ainda, assentou o acórdão que: “Como respaldo legal, as decisões administrativas basearam-se em infração aos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/1994: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;” Desse modo foi redigida a ementa do julgado da 14ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (ID 149016052, f. 15). “O representado tendo sacado e retido quantia mencionada, que tinha por fim pagar prestações de financiamento bancário, sem ganho de causa para seu cliente, infringiu os incisos XX e XXI do artigo 34 do EOAB e, assim voto pela procedência da representação e com fulcro no parágrafo 2º do artigo 37 do mesmo diploma legal aplico ao representado a pena de suspensão do exercício profissional, e por não ter antecedentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva prestação contas, e entrega do valor levantado naqueles autos, cumulada com multa no valor de 1 anuidade.” Adicionalmente, importa colacionar outros trechos importantes da decisão administrativa (ID 149016052, f. 13): “O advogado tem direito a receber os honorários contratados, mas a quantia retida pelo representado não são valores advindos de ganhos de causa, em ação promovida pelo seu cliente. O Representado não agiu corretamente tanto que na ação contra o qual foi movida pelo Representante o Juiz determinou bloqueio das duas contas bancárias para que fosse devolvida ao cliente a quantia levantada em outro processo. Para o advogado ter direito a retenção, no caso de valores recebidos (por condenação) o cliente tem que autorizar antes para poder haver a compensação. E no contrato de honorários que celebraram contra a Caixa Econômica Federal havia valor fixo -R$ 3.000,00, e nada foi pactuado sobre reter parcelas de deposito judicial e nem poderia pois são garantidoras de um imóvel, uma moradia. (...) Portanto, o Representado tendo sacado e retido a quantia mencionada, que tinha por fim pagar prestações de financiamento bancário, sem ganho de causa para seu cliente, infringiu os incisos XX e XXI do artigo 34 da EOAB e, assim, Voto pela Procedência da Representação e com fulcro no parágrafo 1º do artigo 37 do mesmo diploma legal aplico ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, e por não ter antecedentes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, e entrega do valor levantado naqueles autos, corrigido, cumulada com multa no valor de 1 anuidade”. Cabe ainda destacar a fundamentação utilizada pelo relator do voto do recurso administrativo (ID 149016053, f. 01): “O modus operandi com que agiu o recorrente deve ser repelido com veemência por essa Câmara Recursal, por não guardar qualquer respeito à Ética Profissional com a qual primamos. Totalmente descabida a pretensa compensação realizada pelo recorrente entre o valor soerguido, correspondente às consignações mensais feitas nos autos da Ação Revisional com seus pretensos honorários, principalmente porque ele próprio ao requerer o levantamento demonstrou ciência inequívoca da natureza daquele valor, justificando, inclusive, a necessidade do levantamento (quitação do contrato). (...) Portanto, a compensação de coisas distintas deveria vir acompanhada de autorização expressa nesse sentido, pois da forma como foi engendrada a compensação, a mesma se assemelhou a uma “PEGADINHA”, pois a verba apropriada não decorreu qualquer condenação como sempre foi contratado, além de haver cláusula resolutiva futura, qual seja, o pagamento dependia de “COMBINAÇÃO” entre as partes, o que não restou observado pelo recorrente.” Por sua vez, a sentença entendeu ter sido frágil a fundamentação administrativa. Contudo, analisou apenas os trechos das decisões, acima destacadas, que se referiram ao quantum dos honorários, que, por sinal, tem caráter apenas acessório no presente litígio (ID 149016998, f. 04): “Como ponderado pelo Juízo quando da apreciação do pedido emergencial, na análise do caso na esfera administrativa, na 1ª instância, debruçou-se apenas sobre a promessa de pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, quando da apreciação do recurso, reconheceu-se a possibilidade de retenção do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), não havendo, igualmente, menção aos outros valores que, conforme contrato firmado entre as partes, não teriam a natureza de ad exitum. (...) No caso, todavia, a interferência faz-se necessária e é possível, uma vez que não se está imiscuindo no mérito da questão, mas na fragilidade/incongruência da fundamentação utilizada pelo administrador para aplicação das sanções. Havendo elementos de prova no sentido de que a somatória dos valores de honorários nos contratos comutativos que poderiam ser retidos/levantados pelo profissional alcançaria montante superior àquele utilizado para fundamentar/justificar a aplicação da penalidade, verifica-se mácula à ampla defesa, vez que se deixou de analisar escorreitamente as provas colacionadas.” Como visto, a sentença validou o ato em função da existência da dívida, a qual não se encontra sob discussão ou controvérsia, deixando, porém, de enfrentar a questão fulcral relacionada à legalidade da forma utilizada para satisfação de tal dívida, já que o profissional, após levantamento de depósito judicial de valores destinados a garantir quitação de parcelas de financiamento imobiliário, cuja revisão foi judicializada, reteve a expressiva quantia sem o consentimento do cliente e sem prestar as contas devidas. Houve equívoco ao afirmar-se que “salta aos olhos inescondível incongruência entre os fatos e as provas apresentados e a fundamentação utilizada para aplicação das penalidades”, pois, conforme comprovado nos excertos das decisões administrativas colacionadas, a linha decisória, tanto na decisão de primeira instância quanto na recursal, destacou a ilegalidade da retenção pelo advogado de valores levantados de depósito judicial não originários de ganho de causa, a título de pagamento ou compensação de honorários advocatícios, mas sem consentimento, autorização ou ciência expressa dada pelo cliente, conforme previsto contratualmente”.
6. Concluiu-se, assim, que: “Por todo o exposto e transcrito das decisões administrativas, não se observam nulidades, irregularidades ou ilegalidades nos julgamentos, uma vez que, em ambas as instâncias , adotou-se fundamentação coerente com a prova dos autos e congruente com a legislação disciplinar, capaz de respaldar a conclusão de que houve retenção de valores sem respaldo contratual e sem autorização do cliente para aplicação das sanções por infrações praticadas em linha com previsão contida no Código de Ética da OAB - Lei 8.906/1994. O controle judicial de atos administrativos deve ser limitado a situações próprias de ilegalidades, irregularidades ou inconstitucionalidade, como tem decidido esta Corte: (...) Neste âmbito de cognição, resta claro que não se houve a OAB no exercício de seu poder disciplinar com vício algum passível de correção judicial”.
7. Como se observa, não se trata omissão e tampouco de contradição como vício lógico-formal, tanto assim que, sem enfrentar os fundamentos adotados e as provas apreciadas, o embargante alegou, genericamente, que a sanção disciplinar violou a legislação e contrariou a prova dos autos, porquanto teria sido válida a retenção de valores conforme cláusula contratual resolutiva, demonstrando, na verdade, o intento de mera insurgência com o julgamento, buscando a rediscussão do feito, por suposto error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 22, 35, da Lei 8.906/1994; 421, parágrafo único, 474, 664, 676, do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
10. Embargos de declaração rejeitados.