APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002176-62.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002176-62.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRIBUTOS ADUANEIROS. DESEMBARAÇO. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apesar da argumentação da apelante de que apenas pleiteou a suspensão da comprovação do recolhimento de tributos aduaneiros para liberação de produtos estrangeiros, é inescapável que se cuida, de fato e na essência, de narrativa de tese genericamente relacionada à prorrogação ou suspensão de vencimento ou exigibilidade de tributos incidentes sobre operações de importação, medida esta que, justificada pelo contexto da pandemia atualmente vivenciada, afetaria a entrada de recursos ao Tesouro Nacional, em momento de evidente aumento de gastos públicos. 2. A postergação de pagamento, adiamento de prazos de vencimento de tributos ou suspensão da exigibilidade por causa legal imprevista no Código Tributário Nacional, embora reiteradamente pleiteada por contribuintes, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, em detrimento da legislação própria, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos. 3. Não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie. Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade. 4. Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020). 5. No caso de tributos aduaneiros, prescreve a legislação que a satisfação, correspondente ao vencimento do crédito, deve ser comprovada e preceder ao desembaraço aduaneiro, sendo, pois, condição legal para a internalização da importação. Neste contexto, quanto às súmulas da Suprema Corte (70, 323 e 547), é imprescindível a compreensão de seus exatos termos para aplicação no contexto específico. Em particular, a referente à apreensão de mercadorias, alude à proibição de meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323), ou seja, não pode o Fisco, em detrimento do devido processo legal e da legalidade estabelecida, apreender bens para obrigar contribuinte a pagar tributos. Isso não implica, porém, que seja inconstitucional a lei, ou ilegal o normativo que regule o procedimento próprio de desembaraço aduaneiro. Se o fato gerador do tributo foi praticado segundo a lei e o aperfeiçoamento do desembaraço aduaneiro exige, conforme a lei, a comprovação do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na operação, não existe retenção ou meio coercitivo atentatório ao regime do devido processo legal ou legalidade. 6. Quanto à alegação de que seria possível compensar os tributos aduaneiros com créditos apurados pelo contribuinte frente ao Fisco, sendo inconstitucional a restrição imposta, em especial no contexto da pandemia, não comporta acolhimento a tese do contribuinte. De fato, a compensação é matéria reservada à lei, nos termos do artigo 170, CTN, cabendo à lei complementar fixar as normas gerais da legislação tributária, de acordo com o artigo 146, CF. Não existe, pois, direito à compensação sem previsão legal específica, incluindo as respectivas condições, requisitos e limitações, não padecendo a Lei 9.430/1996, com alterações supervenientes, de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, no que vedou fossem compensados "débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação" (artigo 74, § 3º, II, incluído pela Lei 10.637/2002). A invocação do artigo 732 do Decreto 6.759/2009 não se presta a fundamentar o intento de burla à vedação que, expressamente, consta do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, e, tampouco, pode ser admitida para o exercício de pretensão para além do previsto no decreto executivo, que diz respeito, tão-somente, ao exercício da compensação nos limites da lei própria, quando garantida a redução da multa de lançamento de ofício do tributo. Nem poderia, de resto, ser diferente, pois é evidente que decreto executivo não tem o condão de revogar, modificar, violar ou contrariar a lei formal regulamentada. De resto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação de crédito do contribuinte com imposto devido na importação, com base na aplicação do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1960. 7. Os efeitos da pandemia não autorizam a revogação da legislação tributária, nem quanto ao vencimento, nem em relação às condições legais para o desembaraço aduaneiro de importação ou para o exercício do direito à compensação, sendo inviável, frente aos princípios constitucionais, incluindo legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, entre o que mais deduzido, cogitar da aplicação de atos normativos infralegais (seja a Portaria MF 12/2012, seja o Decreto 6.759/2009) como fundamento para descumprimento da legislação - seja quanto a procedimentos de desembaraço aduaneiro de importação, seja quanto ao exercício do direito de compensação -, editada de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. 8. Apelação desprovida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, vício de omissão, pois: (1) a retenção de mercadorias, objetivando compelir o contribuinte pagar tributos no desembaraço, ofende os princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa; (2) o Estado deve proteger e incentivar o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos; (3) a constituição de lançamento de ofício, como condição para exercício do direito à compensação, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia; (4) subsidiariamente, “considerando-se que, diante das atuais circunstâncias de caos econômico, a exigência do pagamento em dinheiro dos tributos aduaneiros, como condição à liberação das mercadorias importadas se revela flagrantemente inconstitucional, caso não se entenda por autorizar a compensação das mesmas, se haverá ao menos de autorizar o desembaraço das mercadorias independentemente da comprovação do recolhimento antecipado dos tributos, assegurando-se à ora Embargada a constituição dos créditos tributários mediante lançamento de ofício”, mas “sem acréscimo de multas punitivas, ante o reconhecimento de que o inadimplemento não decorreu de fato imputável ao sujeito passivo, mas sim à força maior”; e (5) há necessidade de menção expressa aos artigos 9º, caput, do Decreto 70.235/1972; 113, §1º, 768, do Decreto 6.759/2009; 74, §3º, II, da Lei 9.430/1996; 2º, da Lei 9.784/1999; 393 e 396, do CC; 142, do CTN; 1º, IV, 146, III, b, 150, II, 170, parágrafo único, e 174, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002176-62.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “Apesar da argumentação da apelante de que apenas pleiteou a suspensão da comprovação do recolhimento de tributos aduaneiros para liberação de produtos estrangeiros, é inescapável que se cuida, de fato e na essência, de narrativa de tese genericamente relacionada à prorrogação ou suspensão de vencimento ou exigibilidade de tributos incidentes sobre operações de importação, medida esta que, justificada pelo contexto da pandemia atualmente vivenciada, afetaria a entrada de recursos ao Tesouro Nacional, em momento de evidente aumento de gastos públicos. A postergação de pagamento, adiamento de prazos de vencimento de tributos ou suspensão da exigibilidade por causa legal imprevista no Código Tributário Nacional, embora reiteradamente pleiteada por contribuintes, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, em detrimento da legislação própria, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos. Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie. Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.” Consignou, o acórdão, ademais, que: “Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020). Logo, no caso de tributos aduaneiros, prescreve a legislação que a satisfação, correspondente ao vencimento do crédito, deve ser comprovada e preceder ao desembaraço aduaneiro, sendo, pois, condição legal para a internalização da importação. Neste contexto, quanto às súmulas da Suprema Corte (70, 323 e 547), é imprescindível a compreensão de seus exatos termos para aplicação no contexto específico. Em particular, a referente à apreensão de mercadorias, alude à proibição de meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323), ou seja, não pode o Fisco, em detrimento do devido processo legal e da legalidade estabelecida, apreender bens para obrigar o contribuinte a pagar tributos. Isso não implica, porém, que seja inconstitucional a lei, ou ilegal o normativo que regule o procedimento próprio de desembaraço aduaneiro. Se o fato gerador do tributo foi praticado segundo a lei e o aperfeiçoamento do desembaraço aduaneiro exige, conforme a lei, a comprovação do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na operação, não existe retenção ou meio coercitivo atentatório ao regime do devido processo legal ou legalidade. A este propósito: REsp 1.728.921, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 24/10/2018: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. IV - Honorários. Não cabimento. V - Recurso Especial provido.’" Aduziu, o acórdão, outrossim, que: “Quanto à alegação de que seria possível compensar os tributos aduaneiros com créditos apurados pelo contribuinte frente ao Fisco, sendo inconstitucional a restrição imposta, em especial no contexto da pandemia, não comporta acolhimento a tese do contribuinte. De fato, a compensação é matéria reservada à lei, nos termos do artigo 170, CTN, cabendo à lei complementar fixar as normas gerais da legislação tributária, de acordo com o artigo 146, CF. Não existe, pois, direito à compensação sem previsão legal específica, incluindo as respectivas condições, requisitos e limitações, não padecendo a Lei 9.430/1996, com alterações supervenientes, de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, no que vedou fossem compensados "débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação" (artigo 74, § 3º, II, incluído pela Lei 10.637/2002). A invocação do artigo 732 do Decreto 6.759/2009 não se presta a fundamentar o intento de burla à vedação que, expressamente, consta do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, e, tampouco, pode ser admitida para o exercício de pretensão para além do previsto no decreto executivo, que diz respeito, tão-somente, ao exercício da compensação nos limites da lei própria, quando garantida a redução da multa de lançamento de ofício do tributo. Nem poderia, de resto, ser diferente, pois é evidente que decreto executivo não tem o condão de revogar, modificar, violar ou contrariar a lei formal regulamentada. Cite-se, ademais, que a Corte Superior já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação de crédito do contribuinte com imposto devido na importação, com base na aplicação do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1960. A propósito: AgRg no Ag 1.361.938, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2011: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI COM IMPOSTO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO. ART. 74, § 3º, II, DA LEI 9.430/1960. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1960 veda expressamente a compensação de créditos de IPI com o imposto devido na importação. Precedente do STJ. 2. Esse mesmo dispositivo legal é suscitado pela contribuinte como fundamento para sua pretensão, mas não tem comando suficiente para infirmar o acórdão do TRF, o que atrai a Súmula 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido.’” Concluiu-se, assim, que: “Os efeitos da pandemia não autorizam a revogação da legislação tributária, nem quanto ao vencimento, nem em relação às condições legais para o desembaraço aduaneiro de importação ou para o exercício do direito à compensação, sendo inviável, frente aos princípios constitucionais, incluindo legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, entre o que mais deduzido, cogitar da aplicação de atos normativos infralegais (seja a Portaria MF 12/2012, seja o Decreto 6.759/2009) como fundamento para descumprimento da legislação - seja quanto a procedimentos de desembaraço aduaneiro de importação, seja quanto ao exercício do direito de compensação -, editada de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.” Como se observa, não se trata omissão, pois foram enfrentadas todas as questões suscitadas, sendo a validade da exigência de pagamento de tributos para despacho aduaneiro reconhecida não apenas pela jurisprudência citada, como ainda pela Suprema Corte, especificamente, quando do julgamento recente do RE 1.090.591, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em regime de repercussão geral (tema 1.042), reforçando o quanto registrado no acórdão embargado. Também foi abordado pelo julgamento impugnado que tanto a instituição como a regência da compensação dependem de lei ordinária, fixando condições, requisitos e limites para o exercício do direito sem incorrer em inconstitucionalidade, inexistindo, assim, qualquer vício que se possa discutir na via processual eleita. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 9º, caput, do Decreto 70.235/1972; 113, §1º, 768, do Decreto 6.759/2009; 74, §3º, II, da Lei 9.430/1996; 2º, da Lei 9.784/1999; 393 e 396, do CC; 142, do CTN; 1º, IV, 146, III, b, 150, II, 170, parágrafo único, 174, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRIBUTOS ADUANEIROS. DESEMBARAÇO. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, registrou, o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “Apesar da argumentação da apelante de que apenas pleiteou a suspensão da comprovação do recolhimento de tributos aduaneiros para liberação de produtos estrangeiros, é inescapável que se cuida, de fato e na essência, de narrativa de tese genericamente relacionada à prorrogação ou suspensão de vencimento ou exigibilidade de tributos incidentes sobre operações de importação, medida esta que, justificada pelo contexto da pandemia atualmente vivenciada, afetaria a entrada de recursos ao Tesouro Nacional, em momento de evidente aumento de gastos públicos. A postergação de pagamento, adiamento de prazos de vencimento de tributos ou suspensão da exigibilidade por causa legal imprevista no Código Tributário Nacional, embora reiteradamente pleiteada por contribuintes, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, em detrimento da legislação própria, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos. Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie. Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade”.
3. Consignou, o acórdão, ademais, que: “Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020). Logo, no caso de tributos aduaneiros, prescreve a legislação que a satisfação, correspondente ao vencimento do crédito, deve ser comprovada e preceder ao desembaraço aduaneiro, sendo, pois, condição legal para a internalização da importação. Neste contexto, quanto às súmulas da Suprema Corte (70, 323 e 547), é imprescindível a compreensão de seus exatos termos para aplicação no contexto específico. Em particular, a referente à apreensão de mercadorias, alude à proibição de meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323), ou seja, não pode o Fisco, em detrimento do devido processo legal e da legalidade estabelecida, apreender bens para obrigar o contribuinte a pagar tributos. Isso não implica, porém, que seja inconstitucional a lei, ou ilegal o normativo que regule o procedimento próprio de desembaraço aduaneiro. Se o fato gerador do tributo foi praticado segundo a lei e o aperfeiçoamento do desembaraço aduaneiro exige, conforme a lei, a comprovação do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na operação, não existe retenção ou meio coercitivo atentatório ao regime do devido processo legal ou legalidade".
4. Aduziu, o acórdão, outrossim, que: “Quanto à alegação de que seria possível compensar os tributos aduaneiros com créditos apurados pelo contribuinte frente ao Fisco, sendo inconstitucional a restrição imposta, em especial no contexto da pandemia, não comporta acolhimento a tese do contribuinte. De fato, a compensação é matéria reservada à lei, nos termos do artigo 170, CTN, cabendo à lei complementar fixar as normas gerais da legislação tributária, de acordo com o artigo 146, CF. Não existe, pois, direito à compensação sem previsão legal específica, incluindo as respectivas condições, requisitos e limitações, não padecendo a Lei 9.430/1996, com alterações supervenientes, de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, no que vedou fossem compensados "débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação" (artigo 74, § 3º, II, incluído pela Lei 10.637/2002). A invocação do artigo 732 do Decreto 6.759/2009 não se presta a fundamentar o intento de burla à vedação que, expressamente, consta do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, e, tampouco, pode ser admitida para o exercício de pretensão para além do previsto no decreto executivo, que diz respeito, tão-somente, ao exercício da compensação nos limites da lei própria, quando garantida a redução da multa de lançamento de ofício do tributo. Nem poderia, de resto, ser diferente, pois é evidente que decreto executivo não tem o condão de revogar, modificar, violar ou contrariar a lei formal regulamentada. Cite-se, ademais, que a Corte Superior já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação de crédito do contribuinte com imposto devido na importação, com base na aplicação do artigo 74, § 3º, II, da Lei 9.430/1960".
5. Concluiu-se, assim, que: “Os efeitos da pandemia não autorizam a revogação da legislação tributária, nem quanto ao vencimento, nem em relação às condições legais para o desembaraço aduaneiro de importação ou para o exercício do direito à compensação, sendo inviável, frente aos princípios constitucionais, incluindo legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, entre o que mais deduzido, cogitar da aplicação de atos normativos infralegais (seja a Portaria MF 12/2012, seja o Decreto 6.759/2009) como fundamento para descumprimento da legislação - seja quanto a procedimentos de desembaraço aduaneiro de importação, seja quanto ao exercício do direito de compensação -, editada de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”.
6. Como se observa, não se trata omissão, pois foram enfrentadas todas as questões suscitadas, sendo a validade da exigência de pagamento de tributos para despacho aduaneiro reconhecida não apenas pela jurisprudência citada, como ainda pela Suprema Corte, especificamente, quando do julgamento recente do RE 1.090.591, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em regime de repercussão geral (tema 1.042), reforçando o quanto registrado no acórdão embargado. Também foi abordado pelo julgamento impugnado que tanto a instituição como a regência da compensação dependem de lei ordinária, fixando condições, requisitos e limites para o exercício do direito sem incorrer em inconstitucionalidade, inexistindo, assim, qualquer vício que se possa discutir na via processual eleita.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 9º, caput, do Decreto 70.235/1972; 113, §1º, 768, do Decreto 6.759/2009; 74, §3º, II, da Lei 9.430/1996; 2º, da Lei 9.784/1999; 393 e 396, do CC; 142, do CTN; 1º, IV, 146, III, b, 150, II, 170, parágrafo único, e 174, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.