AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022454-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CALDEIRARIA PANZA EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MONZANI - SP170013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022454-68.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CALDEIRARIA PANZA EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MONZANI - SP170013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) do v. acórdão id 6888127, lavrado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DILIGÊNCIA. Na Execução Fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas de transporte do oficial de Justiça. Matéria sumulada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorre em omissão, pois não se manifestou acerca da tese formulada pela União Federal em sua inicial acerca da superação dos referidos precedentes, diante do não enfrentamento dos óbices decorrentes da Lei de Finanças Públicas e da edição da Resolução nº 153/2012, do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para resposta transcorreu in albis. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022454-68.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CALDEIRARIA PANZA EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MONZANI - SP170013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) No que importa para a matéria, verifica-se que o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Destacou-se no v. acórdão embargado que no julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse em execuções fiscais em tramitação perante a Justiça Estadual. Com relação à aplicabilidade da Resolução nº 153, não há prova de que os tribunais estão disponibilizando verba para o custeio da diligência do oficial de justiça, não se podendo imputar ao oficial de justiça tais despesas. Por sua vez, os artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem assim o artigo 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não têm o condão de infirmar esse entendimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos, prerrogativa de que goza a Fazenda Pública, não dispensa o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 2. Embora a Resolução nº 153/2012 do Conselho Nacional de Justiça preveja expressamente a necessidade de se estabelecer procedimento e incluir rubrica orçamentária a fim de garantir o recebimento antecipado das despesas com diligências de oficiais de justiça, não há, nos autos, prova de que o Tribunal Estadual possua verba específica para tanto. 3. Caracterizada a impossibilidade de se exigir que o oficial de justiça arque com os custos de sua atividade funcional, deve ser mantida a obrigação de recolhimento antecipado do valor respectivo pela exequente. Precedentes desta Corte Regional. 4. Agravo desprovido. “ (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030330-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DJF3: 09/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria tratada nos autos, dispõe a Súmula nº 190, do Superior Tribunal de Justiça que ‘Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça’. II. É oportuno consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.687, representativo da controvérsia, ratificou a orientação quanto à necessidade da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, adiantar as despesas de transporte do oficial de justiça. III. Observe-se que, apesar das disposições contidas na Resolução nº 153 do CNJ, acerca do custeio das diligências promovidas por oficial de justiça, não há, nos autos, prova de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha previsão orçamentária nos termos desta Resolução, não sendo razoável impor ao oficial de justiça o ônus de suportar referidas despesas. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.“ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022553-38.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2019, e - DJF3: 11/06/2019) Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019). VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Destacou-se no v. acórdão embargado que no julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse em execuções fiscais em tramitação perante a Justiça Estadual.
Com relação à aplicabilidade da Resolução nº 153, não há prova de que os tribunais estão disponibilizando verba para o custeio da diligência do oficial de justiça, não se podendo imputar ao oficial de justiça tais despesas.
Por sua vez, os artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem assim o artigo 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não têm o condão de infirmar esse entendimento.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.