APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES DE CARGAS CAMPINAS E REGIÃO, do v. acórdão id 125953965 lavrado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Irreparável a r. sentença ao assentar a competência normativa e sancionadora da ANTT com base na Lei n. 10.233/2001 e concluir pela legitimidade do ato administrativo, consoante seus atributos próprios de imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e veracidade, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta E. Corte. 2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)’. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.” Entende o embargante que o v. acórdão incorre em omissão vez que não se pronunciou sobre a questão jurídica da nulidade das autuações relativas às multas anteriores a 27/07/2015, ou seja, anteriores à vigência da Resolução ANTT 4799/15. Entende que até referida data inexistia norma vigente regulamentando e autorizando autuações por infrações e penalidades administrativas relativas ao transporte rodoviário de cargas. Sustenta, ainda, omissão quanto à suposta nulidade das infrações em datas anteriores às instalações das sinalizações necessárias. A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT apresentou resposta no id 131897738. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento em sessão virtual, o SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIÃO manifestou interesse na realização de sustentação oral (Id 0155730757). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente rejeito o pedido formulado na petição ID 155730757, eis que incabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte, bem como diante da ausência de previsão expressa no art. 937 do CPC. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) No que toca às omissões apontadas restou expressamente consignado no v. acórdão embargado: “(...) Portanto, a alegação no sentido de que ‘só a partir de 21/06/14 a ré passou a ter competência normativa para dispor sobre infrações e sanções aplicáveis ao transporte’ (fl. 381) não se sustenta, pois, conforme se observa no trecho acima, já se previa na Lei n° 10.233/2001 a sua competência para a disposição acerca de infrações, sanções e medidas administrativas concernentes aos serviços de transportes. ..... Prosseguindo, os argumentos do autor quanto à necessidade de placas de sinalização verticais de entrada obrigatória para fiscalização do TRC; necessidade de comprovação de interceptação pelo agente da Polícia Rodoviária Federal, ou do registro de imagem de desobediência à ordem de parada e a necessidade de comprovação de que o motorista não tenha procedido à fiscalização esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade dada aos atos administrativos. Analiso mais detalhadamente a seguir. No entender de Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo pode ser conceituado como: ‘toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria’. Desse modo, sendo existente, válido e eficaz, pelo fato de emanar de agentes públicos dotados de parcela do poder público, o ato administrativo possui atributos próprios que os distinguem dos privados, quais sejam, imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade tem como consequência a presunção de conformidade com a legislação do ato administrativo, ao passo que, em decorrência da presunção de veracidade, têm-se como verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Ambos têm como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, posto que, do contrário, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, com prejuízo ao interesse público. Ademais, tais presunções são de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, todavia, com a transferência do ônus probatório ao administrado. Anoto que o Des. Rel. Antônio Cedenho, na Apelação Cível 0008773-68.2016.4.03.6106, assim entendeu: ‘Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se a atuação conforme ao ordenamento jurídico em relação à Administração Pública, mormente cuidando-se de ato vinculado. No que atina à presunção de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte demonstrar perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem como, ao propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua demanda são verdadeiros, mediante documentos e não alegações genéricas, como se vê dos autos.’ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - 0008773-68.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017) Portanto, não há como se determinar que a autarquia ré comprove as alegações do autor de ausência de sinalizações e de interceptação pelo agente competente, ou que a mesma seja condenada a comprovar a evasão dos autuados por meio de imagens ou a ocorrência da fiscalização mediante documento impresso. Nesse sentido, o pedido do autor de inversão do ônus da prova não se sustenta perante a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos objetos da ação, sendo dever da parte autora a comprovação, individualizada e específica, de casos nos quais houve o efetivo descumprimento das normas por equívoco ou má-fé dos agentes, o que não ocorreu nos autos. Por fim, verifico que o autor alegou que a ré teria confessado impropriedades das autuações combatidas e concluído pela necessidade de seu cancelamento, em reunião do Fórum Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas. No entanto, a ré rebate a alegação, por meio de Nota Técnica n° 0026/SUFIS/2018, na qual se afirma que a fala do representante da ANTT referiu-se às autuações lavradas em discordância com a Instrução de Serviço - IS n° 12/2016. Ademais, a fala genérica de um representante da ré não tem o condão de indicar que todas as autuações impugnadas pelo autor foram feitas de modo irregular, mas demonstra, outrossim, a busca da autarquia pela melhoria de suas atividades. (...)” Com efeito, a Lei n. 10.233/2001 que criou a ANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à conclusão de caber à ANTT regulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado pelo art. 24, que prevê: "Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;” E assim, foi editada a Lei nº 11.442/07, dispondo sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, criando um marco na regulação do transporte rodoviário nacional de cargas. Como bem lembrou a autarquia em suas contrarrazões de apelação, em 03/2009, exercitando seu poder normativo, veio a regulamentar referida Lei por meio da Resolução ANTT nº 3.056/09, de 12 de março de 2009, posteriormente substituída pela Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015. Como se vê, resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: ‘Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015’. 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar – ‘Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal’ -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido.” (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/09/2020) De outra banda, no julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Nesse contexto, observa-se que inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão proferida na ADI 2.998. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades, posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a qual a embargante se insurge. Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Por outro lado, não se reputa imprescindível a existência de advertência específica nas placas que anunciam ao longo da rodovia a existência da balança e a pesagem obrigatória e de que o veículo poderá ser também fiscalizado por agentes da ANTT. São do pleno conhecimento dos transportadores rodoviários de carga (pelo menos dos que exercem regularmente sua atividade) a necessidade de obediência à legislação que rege o Transporte Rodoviário de Carga e o fato de que são alvos de fiscalização pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar por evadir-se no iter do processo de pesagem do veículo, inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração. Nesse contexto, não há falar-se em omissão, posto que a r. sentença monocrática, mantida pelo Colegiado, apreciou todas as questões arguidas pelo embargante. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Observa-se, pois, que pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019). VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A Lei n. 10.233/2001 que criou a ANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à conclusão de caber à ANTT regulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo.
Resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização.
No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades, posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a qual a embargante se insurge.
Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar por evadir-se no iter do processo de pesagem do veículo, inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.