Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 29/05/2020 por Benedito Antonio Moreti (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), “com o objetivo de desconstituir a sentença proferida em primeiro grau referente ao processo sob nº de origem 0002477-03.2015.8.26.0541, que tramitou perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, em previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)”, para aposentadoria por idade a rurícola.

Sustenta, em resumo, que:

“(...)

A presente ação se processa ante o que dispõe a Lei Federal n°. 8.213/91, artigos 11, inciso VII; 39, inciso I; 55, §3°; 106; 143, bem como, artigo 201, inciso I e §7°, inciso II da Constituição Federal de 1988;

(...)

A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo utilizado como fundamento em sua decisão, que o autor possui imóvel de grande extensão superior a 04 módulos, que o desqualificaria da condição de segurado especial.

Com efeito, tem-se que a sentença incorreu em grave equívoco ao desconsiderar a condição de segurado especial do Demandante, tão somente, por considerar que a extensão das propriedades rurais do autor supera a 04 (quatro) módulos fiscais. Contudo deixando de observar e considerar aspectos importantes, diante dos documentos anexos ao processo, tais como, que o autor exercia condomínio, sendo de início juntamente com sua mãe e seus 06 (seis) irmãos da propriedade rural, não sendo o único proprietário, do mesmo modo, diz-se quanto à produção.

Com efeito, a época a propriedade com extensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, era pertencente viúva meeira Sra. Eurides Arminda Maschio Moreti, mãe do autor, bem como, seus 06 (seis) irmãos, conforme devidamente comprovado nos autos da ação originária em especial nos documentos juntados as fls.56/63 e

Formal de Partilha fls.91/97 e verso) que o autor não era o único proprietário da respectiva propriedade rural, conforme entendimento equivocado da sentença.

(...)

Aduziu ainda que, conforme documento apresentando pelo requerido, o autor possui inscrição na atividade de empresário desde 12/03/2007, com as atividades de cultivo de laranja e criação de bovinos para leite no município de Santa Rita D'Oeste, referindo-se ao documento as fls. 165 dos autos da ação originária, todavia, o respectivo documento indica na verdade a condição de Produtor Rural (Pessoa Física) do autor e não de empresário, como indevidamente aduzido pelo juiz de primeiro grau.

(...)

Nesse sentido, anexa-se desde já o CNIS do Sr. BENEDITO ANTONIO MORETI, nascido em 17/10/1954, de maneira que se desconstitui totalmente a sentença prolatada, tendo em vista que fica claro que se trata a Parte Autora de segurado especial da previdência social, conforme vínculos constantes do seu respectivo extrato, nos termos que segue: Período ínfimo de vínculo na condição de autônomo no período compreendido entre 01/12/1987 até 31/12/1987; De 31/12/1999 até 30/12/2007 vínculo na condição de segurado especial; De 31/12/2007 até 13/11/2014, como segurado especial; De 23/06/2008 sem data fim como segurado especial.

(...)

Ademais, se junta ainda à certidão de baixa de inscrição no ano de 2019, tendo sido referida propriedade vendida (Propriedade – Chácara Bom Jesus).

(...)

Destarte, fica evidentemente demonstrado o erro de fato, na medida em que a Sentença considerou o autor o único proprietário dos imóveis rurais e da sua respectiva produção, quando na verdade à época este exercia condomínio com seus 06 (seis) irmãos e sua mãe, agora já falecida. Outrossim, não observou e, ou

desconsiderou a condição de Produtor Rural da inscrição junto a Fazenda Nacional, bem como dos vínculos como segurado especial constantes do extrato CNIS do autor para indeferir o benefício de aposentadoria por idade rural, ensejando, assim, a rescisão do sentença prolatada.

(...)

A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48, 51 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

(...)

Nesse sentido que a TNU emitiu a seguinte súmula:

Súmula n°. 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. (grifamos)

(...)

Cumpre mencionar ainda que, após o falecimento de sua mãe, não há mais terras no Mato Grosso do Sul e nem cabeças de gado, as quais foram vendidas no ano de 2018.

O patrimônio já fora dividido, possuindo atualmente apenas 37 alqueires no Estado de São Paulo, referentes as propriedades rurais situadas na região de Santa Rita D’ Oeste, com cerca de 60 cabeças de gado e cultivo de laranja.

Desde então possui somente o Sitio Coração de Jesus (aproximadamente 20 alqueires), na Estrada 54, Córrego do Escondido, Santa Rita d' Oeste -SP, onde reside e Sítio Nossa Senhora da Guia (aproximadamente 15 alqueires), Córrego do Sucuri, Aspásia-SP.

Ressaltar-se-á que, a extensão de nenhuma dessas propriedades rurais ultrapassam os mencionados 04 módulos fiscais, conforme documentos anexos, perfazendo-se o direito do autor.

(...).”

 

Deferida gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 133540723, fls. 547-548).

Contestação (ID 138021777, fls. 559-595). Preliminarmente, há ausência de pressuposto processual, isto é, falta a procuração. O documento juntado “não confere poderes específicos para ajuizamento da ação rescisória.”

Para além, a inicial é inepta, pois não instruída com todos documentos indispensáveis:

“No caso dos autos, como se depreende do exame da documentação acostada, ao ajuizar a presente demanda, o Autor não fez juntar cópia do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração por ele ajuizados; de suas razões de Recurso Especial e da decisão denegatória de seu recurso.

Assim é que o Autor não fez acompanhar a petição inicial de documento indispensável a propositura da ação.

Com efeito, frise-se de rigor a rejeição da presente demanda.

Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas em favor da argumentação, em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, haveria de ser concedido, ao Autor a oportunidade de suprir a falha apontada, apresentando os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.”

 

Replica em que acostada a documentação motivo de insurgência do Instituto: julgamento dos embargos declaratórios (ID 140607291, fls. 652-658); razões do Recurso Especial que interpôs (ID 140607291, fls. 661-701); decisão de não admissão do recurso em epígrafe (ID 140607291, fls. 706-711) e procuração (IDs 140607951 e 140607954, fls. 713-714).

Razões finais da parte autora (ID 142712894, fls. 716-730) e do ente público (ID 152123329, fls. 750-783).

Parquet Federal (ID 152364780, fls. 784-787): "pelo regular prosseguimento do feito".

Trânsito em julgado: 30/05/2018 (ID 133222611, fl. 532).

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014108-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI

Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Benedito Antonio Moreti (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), “com o objetivo de desconstituir a sentença proferida em primeiro grau referente ao processo sob nº de origem 0002477-03.2015.8.26.0541, que tramitou perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, em previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)”, para aposentadoria por idade a rurícola.

 

1 – INTRODUÇÃO

Não obstante a parte autora tenha indicado o decisum rescindendo como se fosse a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, São Paulo, devemos pontuar que houve prolação de acórdão pela 10ª Turma desta Corte, que desproveu a apelação que interpôs, mantendo aquela provisão singular, havendo ainda, rejeição de embargos declaratórios pelo mesmo Órgão Julgador.

Mais à frente, com fins didáticos, transcreveremos os atos judiciais em comento.

 

2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO INSS

2.1 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Não se há falar em irregularidade de representação na espécie.

Observamos às fls. 35 (ID 133221999) da vertente rescisoria, trazida com a exordial, procuração devidamente firmada pela parte autora, em que confere às suas representantes “os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral e os contidos na cláusula ‘ad judicia’ e ‘et extra’ (específicos) para, em nome do(a)(s) Outorgante(s), em qualquer juízo, instância ou tribunal propor, contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo(a) (s) nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, em primeira e segunda instância até decisão do colegiado, recorrer de despachos e sentenças desde que tenha probabilidade de êxito, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromissos, promover composições amigáveis, assinar declaração de hipossuficiência, enfim, todos os atos necessários ao fiel e cabal desempenho deste mandato, agindo em conjunto ou separadamente, podendo inclusive substabelecer está com ou sem reserva de iguais poderes.” (g. n.)

Notamos, também, que o instrumento em testilha data de 07/02/2020 e que o presente pleito foi aforado aos 29/05/2020, valendo explicitar serem contemporâneos entre si, a desconstruir qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte autora.

Outrossim, sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, a nós nos parece inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, v. g., a consignar: “em qualquer juízo, instância ou tribunal propor, contra quem de direito, as ações competentes”.

Donde, já por aí, haveríamos de rejeitar a preliminar de falta de regularidade no processo, aventada pelo órgão da Previdência.

Ademais, e como não bastasse, instada a parte autora somente após a apresentação da contestação, momento em que trazido à baila o tema, daí não se havendo falar em conserto a destempo da situação (razões finais da autarquia federal, ID 152123329, fls. 751 e seguintes), diligenciou prontamente para fazer juntar outro instrumento de mandato, este a satisfazer plenamente a minúcia, ora causa da insatisfação do ente público.

 

2.2 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS

Com respeito à ausência de elementos materiais indispensáveis, mesmo raciocínio adrede exprimido pode ser aplicado, uma vez que a parte segurada colacionou, quando provocada, o julgado dos aclaratórios (ID 140607291, fls. 652-658), as razões do Recurso Especial que interpôs (ID 140607291, fls. 661-701) e a decisão de não admissão do recurso em epígrafe (ID 140607291, fls. 706-711), aliás, como já citado no Relatório desta manifestação jurídica, e, até, nos moldes sugeridos pela autarquia requerida, i. e., à luz do art. 321 do Codex de Processo Civil de 2015 (ID 138021777, fl. 564).

Sob outro aspecto, a peça contestatória foi expressa de que (ID 138021777, fls. 559-560):

“(...)

Como se verifica da documentação acostada aos autos virtuais, em 09.04.2015, o Autor, nascido em 15.10.1954, ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, com base no preceituado nos artigos 11, inciso VII e parágrafos, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, a contar de 21.10.2014, data do requerimento administrativo, sustentando sua condição de segurado especial, pois que desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde sua infância. Sustentou, ainda, que o fato de sua propriedade rural ser superior a 4 módulos fiscais, por si só, não teria ‘a capacidade absoluta de desqualifica-lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados’. (feito nº 0002477-03.2015.8.26.0541, que teve seu curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul).

A r. sentença rejeitou o pedido.

Em segundo grau de jurisdição, a r. sentença restou integralmente mantida (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 0008799-27.2016.4.03.9999).

Sustentando ter havido contradição no julgado, o Autor ajuizou embargos de declaração.

Contudo, os declaratórios foram rejeitados.

O Autor ajuizou, então, Recurso Especial.

Da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o Autor ajuizou recurso de agravo.

Por decisão singular o I. Ministro Relator não conheceu do recurso.

Ante a ausência de recurso, a decisão transitou em julgado em 30.05.2018.

Em 29.05.2020, o Autor ajuizou a presente ação, pretendendo a rescisão do julgado, alegando que a r. decisão rescindenda incidiu em erro de fato, a teor do artigo 966, inciso VIII e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como, em novo julgamento da causa, que lhe seja deferido o benefício postulado, a contar de 21.10.2014.

É a síntese dos fatos.” (g. n.)

 

Consoante textos sublinhados, não concebemos em que a eventual falta da documentação indicada pela parte ré teria lhe acarretado prejuízo, já que confeccionada defesa a açambarcar todos aspectos do quanto postulado pela parte autora, pretensão perfeitamente compreendida, outro fundamento para dizermos superada, igualmente, a preliminar em voga.

 

3 – ART. 966, INC. VIII, CPC/2015

Dito isso, acreditamos que a mácula do inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 não se afigura patenteada no caso dos autos.

Sobre tal dispositivo legal, a doutrina faz conhecer que:

 “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)

 

Consignemos, então, os fundamentos das decisões proferidas.

Sentença, de 04/09/2015 (ID 133222188, fls. 38-42):

“VISTOS.

Trata-se da ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO MORETI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. O autor alegou, em síntese, que é trabalhador rural e possui a idade mínima exigida para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade. Asseverou que requereu a aposentadoria administrativamente, mas seu pedido foi negado. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (fls. 21/22). Apresentou os documentos. Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 149). Citado (fls. 152), o réu apresentou contestação.

Alegou que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido (fls. 154/159). Apresentou documentos.

Réplica anotada (fls. 208/217). Intimação de testemunhas (fls. 223). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 225 e 230-mídia). Encerrada instrução processual, as partes reiteraram as alegações anteriores.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Não há preliminares, concorrendo às condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse processual. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa. Passo ao mérito.

O pedido é improcedente.

Com o advento da Constituição da República de 1988, a aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, passou a ser prevista no artigo 212, inciso I, da Lei Maior, em sua redação originária, e depois no artigo 201, parágrafo sétimo, inciso II, após a Emenda Constitucional nº 20, de 15/02/1998. As redações não divergem substancialmente, prevendo que ‘É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...); II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal’.

A Lei nº 8.213 de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da previdência Social), em seu artigo 11, inciso VI, e parágrafo primeiro, definiu ‘como segurado especial: o e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar’.

E definiu ‘entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados’.

Nos termos dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para os segurados especiais, independentemente de carência, ou seja, recolhimento de contribuições previdenciárias, ‘fica garantida a aposentadoria por idade..., no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua... igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido’, a teor, ainda, do disposto no art. 143, do mesmo Estatuto.

Dito isso, depreende-se, inicialmente, que o requisito etário restou satisfeito, pois o autor completou 60 anos de idade em 17/10/2014 (fls. 20).

Entretanto, o autor não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurado.

O autor para comprovar o alegado juntou cópia da certidão de casamento (fls. 23), cópias de escrituras de compra e venda de imóveis rurais (fls. 24/31, 55/63, 91/97, 100, 103/105, 108/110, 13/112vº e 131/134), cópia de notas fiscais (fls. 32/47), cópia de declaração cadastral de produtor (fls. 48/49), cópias dos recibos de entrega de declaração do ITR (fls. 50/52, 67/72, 98, 101, 106, 111, 129 135/141), cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural CCIR (fls. 53/54, 65, 73 e 76/79), cópia formal de partilha (fls. 90) e guia de informação de inventário (fls. 146).

Cabe destacar que a prova oral também refletiu a condição de rurícola do autor, uma vez que as testemunhas relataram o seu trabalho rural (fls. 230-mídia).

No entanto, o autor não pode ser considerado segurado especial.

Isso porque, apesar de administrativamente, quando da entrevista junto ao INSS, o autor alegar não possuir propriedade em outro Estado, bem como nunca ter possuído mais do que 25 cabeças de gado, além de não contratar funcionários (fls. 191), em seu depoimento pessoal, o próprio autor confirmou ser herdeiro de uma propriedade em Alcinópolis/MS, de mais de 200 hectares, a qual possui apenas pasto, com aproximadamente, 300 cabeças de gado (fls. 230-mídia).

Assim, fica descaracterizado o autor como segurado especial, por possuir imóvel de grande extensão superior a 04 módulos, não se enquadrando, portanto, no conceito de pequeno produtor em regime de subsistência, conforme determina a Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA.

BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Embora a Autora tenha completado a idade necessária à concessão do benefício, o requisito relativo à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não restou demonstrado. 2. Embora os documentos apresentados aos autos sejam hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, pois constituem razoável início de prova material, qualificando a Autora e seu marido como lavradores, não há como conceder o benefício se restou descaracterizado o regime de economia familiar, diante das notas fiscais de fls. 18/22, as quais dão conta que o marido da Autora

comercializava a venda de legumes cultivados em sua propriedade rural, denominada Sítio Vista Alegre que tem 75 hectares (fl. 15 vº), não se enquadrando, portanto, no conceito de pequeno produtor em regime de subsistência. 3. Outrossim, da leitura dos depoimentos testemunhais, nota-se  que este são vagos em relação à atividade rurícola prestada pela Autora em regime de economia familiar. 4. Agravo legal a que se nega provimento (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 3660 SP 2005.61.20.003660-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 06/10/2008).

 

Não bastasse, conforme documento apresentando pelo requerido, o autor possui inscrição na atividade de empresário desde 12/03/2007, com as atividades de cultivo de laranja e criação de bovinos para leite no município de Santa Rita D'Oeste (fls. 165).

Ademais, malgrado o autor informe não possuir área determinada da fazenda mencionada, não comprovou qual parte lhe coube na herança, bem como quantas cabeças de gados foram herdadas, ônus que lhe competia.

Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que a qualidade de segurado especial não restou demonstrada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO ANTÔNIO MORETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, arcará a vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da gratuidade processual concedido.

P.R.I.C.

(...).” (g. n.)     

 

Acórdão da 10ª Turma deste Regional, de 21/02/2017 (IDs 133222600 e 133222603, fls. 479-489):

“Trata-se de ação previdenciária proposta por BENEDITO ANTONIO MORETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Contestação do INSS às fls. 154/159, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que o autor não possuiria os requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Testemunhas ouvidas à fl. 230 (mídia digital).

Sentença às fls. 231/235 pela improcedência do pedido.

Apelação da parte autora às fls. 242/253, sustentando, em síntese, pela total procedência do pedido formulado na exordial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

(...)

VOTO

O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:

‘O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício’.

 

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

‘Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.’

 

No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados ‘gatos’.

Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).

Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ‘necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício.’ (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).

Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.

Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011).

Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.

No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:

(...)

(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

 

Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.

Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:

(...)

(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).

 

Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:

(...)

(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

(...)

(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).

 

Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como ‘doméstica’ ou ‘do lar’ na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:

(...)

(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

 

Ocorre que, conforme bem analisou o Juízo de origem, a propriedade do autor supera 04 (quatro) módulos fiscais, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da mesma forma, a grande produção, materializada em 300 cabeças de gado, evidencia não se tratar de segurado especial (mídia de fl. 230).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.” (g. n.)

 

Aresto dos declaratórios da parte autora, de 20/06/2017 (ID 140607291, fls. 652-648):

“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à descaracterização do regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural superar o limite de quatro módulos fiscais.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

E o relatório.

(...)

VOTO

(...)

Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:

Ocorre que, conforme bem analisou o Juízo de origem, a propriedade do autor supera 04 (quatro) módulos fiscais, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da mesma forma, a grande produção, materializada em 300 cabeças de gado, evidencia não se tratar de segurado especial (‘mídia de fl. 230)’.

 

Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Ademais, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez

que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.

Destarte, desnecessária a submissão da questão ao órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.

Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.” (g. n.)

 

3.1 – FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos pronunciamentos judiciais em voga, verificamos que houve expressa manifestação dos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido em todas provisões judiciais mencionadas, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, consideraram indevida a concessão da benesse postulada, haja vista a não comprovação da condição de rurícola, de acordo com o art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS.

Anotamos que a extensão da propriedade não foi a única razão para a não caracterização da parte autora como trabalhadora campestre em regime de economia familiar.

Além dessa circunstância, houve a percepção de que possuía mais de uma propriedade rural, além de expressivo número de reses, vendidas somente em 2018, v. g., após os pronunciamentos judiciais vergastados (“Cumpre mencionar ainda que, após o falecimento de sua mãe, não há mais terras no Mato Grosso do Sul e nem cabeças de gado, as quais foram vendidas no ano de 2018.”) (proemial da actio rescisoria, ID 133221792, fl. 12).

Semelhantemente, registremos, era de conhecimento da Turma Julgadora o fato de ser condômino da Fazenda Santa Madalena, eis que juntada evidência material dessa circunstância com os embargos de declaração que opôs (ID 132222608, fls. 501-502).

No que concerne ao documento de fl. 165 do pleito subjacente (fl. 345 da ação rescisória), “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, “Cadastro Nacional da Pessoa Física”, em que consta como “PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA)”, igualmente não configurou a motivação-mor para o indeferimento da benesse, esbarrando a situação na exigência do inc. VIII do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015, e conforme doutrina que transcrevemos, de que “a sentença deve estar baseada no erro de fato”.

Destarte, não houve apenas um fundamento para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie.

 Por conseguinte, ressaltemos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, tudo a afastar, dessa maneira, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.

Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a forma como as provas carreadas ao processo primitivo foram dirimidas pela 10ª Turma desta Corte, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.

A propósito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente.

2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.

4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.

(...)

11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.

2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se revestem do atributo da novidade.

3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e patente ao primeiro olhar.

4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.

5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.

6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.

7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e de dependente.

4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.

6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.

7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido.

8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.

9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).

10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).

11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.

12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.

13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum.

14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época.

15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida, portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.

(...)

17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)

 

Como consequência, dadas todas premissas presentemente expendidas, somos que o aresto objurgado não deve ser desconstituído com fulcro no inc. VIII do art. 966 do Caderno de Processo Civil de 2015.

Por derradeiro, embora a parte autora não tenha indicado expressamente o inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil como motivador para a pretendida desconstituição, entendemos que, da mesma maneira como o que ocorreu quanto ao inc. VIII da mesma norma legal, não se há falar na sua incidência para o caso, segundo a fundamentação que adrede expressamos, de que examinados os elementos probantes, à luz do regramento que baliza a aposentadoria reivindicada, com deslinde absolutamente razoável, dentre outros possíveis.

Inclusive, atentemos para a menção, na sentença, de precedente a convergir com o desfecho alcançado, o que propenderia a admitirmos cabível para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Sob outro aspecto, no específico caso dos autos, a parte autora sempre deixou claro que a demanda rescisória tem por base a ocorrência de erro de fato. À guisa de exemplos: fls. 4 e 6 da inicial (ID 133221792), fls. 603, 610-611 (Réplica, ID 140605701) e fls. 732-733 (Razões Finais, ID 142712908).

Por isso, anuímos à argumentação do Instituto, a asseverar que se mostra inviável analisarmos o pleito com espeque em prova nova, in litteris (ID 138021777, fls. 570-573):

 

“DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO COM BASE EM APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM RAZÃO DOS PRINCÍPIO (sic) DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA (ART 966, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

Cumpre salientar que não há que se falar em rescisão do julgado em razão de prova nova em observância aos princípios iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius.

De fato, consoante posicionamento jurisprudencial consolidado, os princípios iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius tem aplicação também nas ações rescisórias.

Ocorre que mencionados princípios permitem apenas a adequação dos fatos narrados a hipótese legal; vale dizer, a exordial deve trazer a devida descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cabendo ao órgão julgador o seu adequado enquadramento à hipótese legal.

(...)

Assim, repita-se, a não indicação pelo autor do dispositivo aplicável, não obsta ao bom êxito da ação, desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação

dos fundamentos jurídicos, em respeito aos princípios do ‘iura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo tibi ius’.

No caso dos autos, no entanto, repita-se, ao ajuizar a presente demanda o Autor não deduz como causae petendi circunstancias fáticas que encontram correspondência normativa na disciplina do inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não há que se falar em rescisão do julgado, em razão de apresentação de prova nova em face dos princípios iuria novit cúria (sic) e da mihi factum, dabo tibi jus.

(...).”

 

Portanto, no nosso modo de pensar a quaestio iuris, inviável, sob todos  ângulos, a cisão do decisum dito em descompasso com o art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.

 

4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.

- Não se há falar em irregularidade processual na espécie. Com a inicial foi juntada procuração, devidamente corroborada pela parte autora na minúcia reclamada pela autarquia federal.

- Inexistência de prejuízo ao INSS acerca de eventual documentação não acostada com a exordial, posteriormente trazida pela parte requerente. Defesa que atacou todos aspectos da pretensão deduzida.

- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou indevida a concessão da benesse postulada.

- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie,

- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, assim, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.

- Embora a parte autora não tenha indicado os incs. V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 como motivadores para a pretendida desconstituição, não se há de cogitar sejam aplicáveis para a hipótese deste feito, haja vista toda fundamentação expressada.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.