Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001089-60.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO DE ARACATUBA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO LORIVAL DE OLIVEIRA GARCIA - SP97432

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001089-60.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO DE ARACATUBA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO LORIVAL DE OLIVEIRA GARCIA - SP97432

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto São Cristóvão de Araçatuba Ltda. contra sentença terminativa que, em sede de embargos à arrematação, extinguiu o feito sem resolução de mérito,  nos termos do art. 739, inc. III  e art. 746 combinado com o art. 267, incs. IV e VI, do CPC/73.

Nas razões recursais, a parte embargante/apelante pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, a nulidade da arrematação  por afronta ao art. 692 do CPC/73. Argumenta que o valor do lanço correspondeu a 30% do valor da avaliação, configurando preço vil.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001089-60.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO DE ARACATUBA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIO LORIVAL DE OLIVEIRA GARCIA - SP97432

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O recurso de apelação não comporta provimento.

A definição de preço vil não é necessariamente alcançada por um simples cálculo aritmético entre os valores de avaliação e do lanço vencedor da arrematação, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer um conceito prudente que não crie obstáculos intransponíveis à alienação do bem em hasta pública. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.259.306/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 22/03/2011, DJe 07/04/2011.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o preço seria considerado vil quando o lanço fosse inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens (AGRESP 866080, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/05/2016; AGRESP 1360282, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/02/2016; AGARESP 766572, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/02/2016, dentre outros).

No caso vertente, tratando-se de veículos automotores, deve ser considerada a rápida depreciação e obsolescência dos bens, sem esquecer a constante queda de valor de mercado, de modo que se demonstra legítima a arrematação realizada, lembrando, ainda, que a parte embargante foi regularmente intimada da reavaliação e constatação do bem, bem como da realização do leilão, sem que manifestasse qualquer inconformismo quanto ao valor da avaliação.

A propósito, convém destacar breve passagem da decisão recorrida:

“Afirma a embargante que a arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal apensos deu-se por valor correspondente a 30% (cinquenta por cento) da avaliação, configurando preço vil.

Entendo que, não existindo parâmetros rígidos para delimitação do que seja preço vil, cada caso deve ser avaliado segundo suas peculiaridades.

E o que se vê no presente caso é uma Execução Fiscal se arrastando há tempos sem que a exequente consiga realizar seu intento de receber seu crédito.

Deste modo, considerando-se as peculiaridades do caso e a situação fática, não considero que o preço da arrematação tenha sido vil, de modo a causar gravame ao devedor. Temerário seria a nulidade da arrematação, pois além de prejudicar o credor que, enfim, está recebendo o seu crédito, também se estaria a prejudicar o arrematante, que depositou o preço da arrematação.

Além do mais. o próprio edital do leilão delimita o valor do preço vil:

(...)

Por fim, conforme posição do STJ. somente poderia ser considerado preço vil o abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação:

(...)

Sobre o questionamento de que o bem foi avaliado em valor inferior ao real, observo que a penhora efetivada nos autos executivos sobre o veículo -fi.18, oportunidade em que a embargante foi devidamente intimada. Em 07/05/2014, foi efetuada a reavaliação e constatação do bem (fi.134 da Execução Fiscal), onde novamente a embargante foi intimada ((1. 133 da Execução Fiscal). Saliente-se que, na mesma oportunidade. foi a embargante intimada das datas designadas para a realização do leilão (02/06/2014 e 13/06/2014). mantendo-se inerte. Deste modo, não há que se falar em avaliação equivocada.”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO  -  PREÇO VIL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A definição de preço vil não é necessariamente alcançada por um simples cálculo aritmético entre os valores de avaliação e do lanço vencedor da arrematação, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer um conceito prudente que não crie obstáculos intransponíveis à alienação do bem em hasta pública.

2. No caso vertente, tratando-se de veículos automotores, deve ser considerada a rápida depreciação e obsolescência dos bens, sem esquecer a constante queda de valor de mercado, de modo que se demonstra legítima a arrematação realizada, lembrando, ainda, que a parte embargante foi regularmente intimada da reavaliação e constatação do bem, bem como da realização do leilão, sem que manifestasse qualquer inconformismo quanto ao valor da avaliação.

3. Recurso de apelação improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.