APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007718-26.2005.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NATURAL RURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS E BIOLOGICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MORETTI - SP122887
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007718-26.2005.4.03.6120 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NATURAL RURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS E BIOLOGICOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MORETTI - SP122887 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NATURAL RURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGÂNICOS E BIOLÓGICOS LTDA visando a reforma da r. sentença (doc. nº 102928005 – volume 2) que, em ação ordinária visando a anulação de auto de infração e imposição de multa, julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, a NATURAL RURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGÂNICOS E BIOLÓGICOS LTDA sustenta, em síntese, que, por tratar-se de insumo biológico, o qual define como organismos vivos de ocorrência natural, que são introduzidos no ambiente para "manter o processo sustentável', este se inseriria no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, por abrangência do art. 2° da Lei nº 10.831/2003. Afirma que o art. 8°, do Decreto 4.074/2002, seria inaplicável. Alega, também, a inépcia da autuação por lhe faltar os requisitos exigidos por lei. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007718-26.2005.4.03.6120 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NATURAL RURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORGANICOS E BIOLOGICOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MORETTI - SP122887 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O NATURAL RURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGÂNICOS E BIOLÓGICOS LTDA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, visando a anulação do auto de infração e imposição de multa contra ela lavrado e a suspensão liminar da multa imposta em fiscalização ocorrida em 04/08/2005. Alega que os produtos, objeto da autuação, não são agrotóxicos e que os mesmos estão em processo de certificação. Pois bem. Destaco, de imediato, que a Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225, § 1º, I e V) e o elencou dentre os princípios da ordem econômica (art. 170, VI), inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Ressalto, também, que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica etc. Prevê, em seu art. 4º, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo. Segundo o art. 8º, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Sobre a matéria tratada nesta ação, saliento que a Lei nº 7.802/1989 (regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002) define agrotóxicos e afins como "produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”, bem como “as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”. Por sua vez, o Decreto nº 4.074/2002 define como como agente biológico de controle “o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo". Ademais, a Lei nº 7.802/1989 e o Decreto nº 4.074/2002 estabelecem que agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. No caso, a empresa apelante foi atuada pela produção de agrotóxicos e afins sem registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento (violação aos artigos 8º e 23, ambos, do Decreto nº 4.074). O conjunto probatório demonstrou, com clareza, as irregularidades que motivaram o auto de infração (auto n° 704–05 e termos de fiscalização números 701/05, 702/2005, 703/2005 e 704/2005, referentes aos produtos Metanat CE. Bovenat EF. Trichonat EF. e Trichonat CE.). Todos os produtos autuados são descritos como compostos de conídios ou metabólitos de fungos em suspensão oleosa concentrada composta de organismos vivos, de ocorrência natural, ou resíduos de ocorrência natural, que são introduzidos no ambiente através de métodos culturais biológicos, o que se enquadra perfeitamente nas definições da Lei nº 7.802/1989 e no Decreto nº 4.07412002; Por fim, como bem mencionado na r. sentença, “não identifico qualquer violação da legalidade perpetrada pela autoridade administrativa, mormente em razão das especificidades do procedimento administrativo relativo as atividades agropecuárias, de agrotóxicos e afins”. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por NATURAL RURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGÂNICOS E BIOLÓGICOS LTDA. Mantenho, na íntegra, a r. sentença.
E M E N T A
AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICO.
- NATURAL RURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORGANICOS E BIOLÓGICOS LTDA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, visando a anulação do auto de infração e imposição de multa contra ela lavrado e a suspensão liminar da multa imposta em fiscalização ocorrida em 04/08/2005. Alega que os produtos, objeto da autuação, não são agrotóxicos e que os mesmos estão em processo de certificação.
- A Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225, § 1º, I e V) e o elencou dentre os princípios da ordem econômica (art. 170, VI), inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
- O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica etc. Prevê, em seu art. 4º, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo. Segundo o art. 8º, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
- A Lei nº 7.802/1989 (regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002) define agrotóxicos e afins como "produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”, bem como “as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.
- O Decreto nº 4.074/2002 define como como agente biológico de controle “o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo".
- A Lei nº 7.802/1989 e o Decreto nº 4.074/2002 estabelecem que agrotóxicos e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
- No caso, a empresa apelante foi atuada pela produção de agrotóxicos e afins sem registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento (violação aos artigos 8º e 23, ambos, do Decreto nº 4.074). O conjunto probatório demonstrou, com clareza, as irregularidades que motivaram o auto de infração (auto n° 704–05 e termos de fiscalização números 701/05, 702/2005, 703/2005 e 704/2005, referentes aos produtos Metanat CE. Bovenat EF. Trichonat EF. e Trichonat CE.).
- Todos os produtos autuados são descritos como compostos de conídios ou metabólitos de fungos em suspensão oleosa concentrada composta de organismos vivos, de ocorrência natural, ou resíduos de ocorrência natural, que são introduzidos no ambiente através de métodos culturais biológicos, o que se enquadra perfeitamente nas definições da Lei nº 7.802/1989 e no Decreto nº 4.07412002;
- O produto orgânico é destinado ao consumo humano o agrotóxico, não. Logo, se os produtos em questão não se destinam ao consumo humano, tentar justificar sua comercialização de acordo com o regime da Lei nº 10.831/03 é completamente equivocado.
- Por fim, como bem mencionado na r. sentença, “não identifico qualquer violação da legalidade perpetrada pela autoridade administrativa, mormente em razão das especificidades do procedimento administrativo relativo as atividades agropecuárias, de agrotóxicos e afins”.
- Apelação não provida.