APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002162-10.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES - MS5475-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002162-10.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES - MS5475-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Antônio Lopes de Moraes contra a sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, mantendo a constrição incidente sobre bem imóvel determinada nos autos de execução fiscal. Nas razões recursais, a parte embargante pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o acervo probatório acostado aos autos demonstrou suficientemente a posse/domínio do bem imóvel. Com a apresentação das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002162-10.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES - MS5475-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. No caso concreto, a parte apelante pleiteia a desconstituição de constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel, afastando-se a decretação de fraude à execução e reconhecendo-se a validade da transação realizada. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito. Denota-se, consoante os termos dos arts. 674, § 1º, e 677, caput, do CPC, que a parte apelante não fez prova da propriedade ou posse do imóvel na época da constrição. A documentação apresentada pela recorrente (fotos e notas ficais de material de construção) não é suficiente para comprovar a aquisição do bem penhorado. A embargante não possui compromisso de compra e venda do imóvel e não trouxe aos autos quaisquer outros documentos financeiros, contábeis ou fiscais que atestem a incorporação dos bens ao seu patrimônio. A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “No entanto, no presente caso, o autor não apresentou qualquer contrato, tampouco recibo de pagamento da alegada aquisição. O documento de f.10 restou afastado com as informações do Município de Aquidauana da inexistência de registro de qualquer transação entre o embargante e Odenir Nerys Pava (f. 92). Os documentos de fls. 18 e 20 não possuem endereço completo, pelo que poderiam se referir a outro imóvel, localizado nas referidas ruas. As fotos nada acrescentam ao caso, podendo também se referir a qualquer outro imóvel (fls. 22/28). Nos demais documentos, os que possuem endereço de entrega consta “n° 446" (fls.58, 61), enquanto aquele atribuído pelo embargante em sua qualificação e constante na matrícula do imóvel é "n° 10" (f. 9). De qualquer forma os documentos de fis. 30/70 provam apenas a aquisição de materiais de construção. Registre-se que a parte autora não requereu a produção de outras provas, como testemunhal, para o fim de corroborar os documentos juntados.” Dessa forma, não provados os fatos constitutivos do direito do autor/recorrente, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO –NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE – CPC, ARTS. 674, § 1º E 677 - RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito. Consoante os termos dos arts. 674, § 1º, e 677, caput, do CPC, a parte apelante não fez prova da propriedade ou posse do imóvel na época da constrição.
2. Recurso de apelação improvido.