APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA em face do acórdão de ID 147983649, lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIMENTANDO. DEPENDENTE. DISTINÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO "IN NATURA". DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. GLOSA DA DEDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que concerne à dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda pessoa física, imperioso observar, de início, que dependente e alimentando são figuras distintas na declaração do imposto de renda. 2. Com efeito, dependentes são aqueles que se inserem em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Por sua vez, alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. 3. O art. 10, inciso II da Lei nº. 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 4. Por sua vez, o art. 3º § 1º da Lei nº. 7.713/1988 estabelece que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução e que constituem rendimento bruto apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro. Assim, apenas os alimentos recebidos em dinheiro estão submetidos à incidência do imposto de renda. 5. In casu, verifica-se que o apelante colacionou aos autos cópia da decisão de dissolução de união estável – ID 130879377, onde se estipulou o pagamento mensal de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) ao filho, a título de pensão alimentícia. Observe-se que referida decisão judicial não determina o pagamento de seguro saúde, transporte, educação, mas tão somente, de valor em espécie. 6. O autor não trouxe aos autos, comprovantes de transferência e recibo de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos exatos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos. 7. No caso, o autor pretende deduzir o pagamento de mensalidades escolares e demais despesas não previstas no acordo de dissolução de união estável e fixação de alimentos ao filho do casal. Portanto, não faz jus à dedução pleiteada. 8. Apelação não provida. Afirma que o acórdão incorreu em omissão, vez que os alimentos judicialmente fixados em dinheiro foram pagos através da compensação das contas do credor pagas pelo embargante, com a concordância da responsável pelo credor. Sustenta que a prova de que o alimentado recebeu o valor dos alimentos fixados judicialmente encontra-se no acordo firmado entre as partes (credor e devedor), fls. 67/70 (doc. nº 130881196), onde é reconhecido o pagamento de todas as despesas como pagamentos dos alimentos fixados. Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou resposta aos embargos de declaração em ID 152642755 É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005119-54.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARCUS VINICIUS MELLO MAZZA Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE ARAUJO - SP88801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. No caso dos autos, pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de dedução de despesas com pensão alimentícia, mas realizada de forma “in natura”, para fins de cálculo do imposto de renda pessoa física. Restou assentado no acórdão embargado que "o apelante colacionou aos autos cópia da decisão de dissolução de união estável – ID 130879377, onde se estipulou o pagamento mensal de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) ao filho, a título de pensão alimentícia. Observe-se que referida decisão não determinou o pagamento de seguro saúde, transporte, educação, mas tão somente, de valor em espécie. O apelante não trouxe aos autos, comprovantes de transferência ou recibos de pagamento de pensão alimentícia ao filho, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos. No caso, o autor pretende deduzir o pagamento de mensalidades escolares e demais despesas não previstas no acordo de dissolução de união estável e fixação de alimentos ao filho do casal. Portanto, não faz jus à dedução pleiteada. (...)” O art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 dispõe acerca da dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial. No entanto, a dedução limita-se aos termos do que restou decidido judicialmente, de forma que as importâncias deduzidas não devem ultrapassar aqueles previstos na decisão judicial. Evidente assim que a parte não visa suprir eventual omissão, mas pretende seja rediscutida a controvérsia, o que, porém, não é pretensão passível de acolhimento em embargos de declaração. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO "IN NATURA". DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. Como já demonstrado na decisão embargada, o art. 4º da Lei nº. 9.250/1995 dispõe acerca da dedução dos valores de pensão paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial. No entanto, a dedução limita-se aos termos do que restou decidido judicialmente, de forma que as importâncias deduzidas não devem ultrapassar aqueles previstos na decisão judicial.
5. In casu, pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
6. Embargos de declaração rejeitados.