Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018182-07.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018182-07.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS com o objetivo de cobrar crédito em dívida ativa relativa a multa administrativa.

A r. sentença reconheceu ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Em apelação, a ANS relata que (...) teve sua liquidação judicial decretada pela Resolução Operacional (RO) nº 1038, de 16 de maio de 2011 da ANS, conforme documento em anexo.

Com isso, a prescrição se encontra interrompida desde maio de 2011, em virtude do que preconiza o artigo 18, “e” da Lei 6024/74.

Houve, ainda, decretação de falência da executada em 04/04/2019 (o que manteve a prescrição interrompida nos termos do art 6º da Lei 11.101/05), momento em que se franqueou a possibilidade de ingresso da execução, ajuizada em setembro de 2020, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de prescrição no presente feito.

Assim, não se fala em prevalência do art. 29 da Lei 6830/80, uma vez que o termo "liquidação" diz respeito à liquidação judicial (onde haveria concurso de credores) e não da extrajudicial da ANS, que possui regramento próprio que deve orientar a cobrança, ante o Princípio Hermenêutico da Especialidade. (...).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018182-07.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A liquidação extrajudicial não importa na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O artigo 18 da Lei 6.024/74 não prevalece sobre a Lei 6.830/80. Ademais, nos termos do artigo 29 da LEF, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, conforme aportam os seguintes julgados:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEF (ART. 29) SOBRE A LEI 6.024/74, ART. 18, A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, que ingressa na via especial pugnando pela reforma do v. acórdão proferido, para o fim de restabelecer a vigência do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, para o fim de que a ação executiva fiscal não se suspenda em razão de concomitante procedimento de liquidação extrajudicial, exercitada com apoio na Lei 6.024/74.

2. Ao que se constata, a pretensão recursal merece acolhida, isso porque, consoante registra a jurisprudência reiterada desta Corte, o curso da execução fiscal não se suspende por força de instauração de processo de liqüidação extrajudicial, uma vez que no trato da questão o artigo 18 da Lei 6.024/74 (estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda) não prevalece sobre a Lei 6.830. Precedentes: REsp 902.771/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/09/2007; REsp 757.576/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 25/05/2006; REsp 622.406/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/11/2005 e REsp 738.455/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005.

3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, tenha regular curso, com todos os seus efeitos legais, a execução fiscal empreendida pela Fazenda Nacional, ora recorrente".

(STJ, REsp nº 903.401, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, j. 18/12/2007, DJ 25/02/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, "A", DA LEI 6.024/1974. ESPECIALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 29 DA LEI 6.830/1980.

(...)

2. A Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. Precendentes: (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 977.980/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 6/11/2009.

(...)

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp nº 1671851/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01508/2017, DJe 12/09/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O crédito exigido na presente execução fiscal refere-se ao débito por adiantamento de importância para pagamento de encargos da massa liquidanda, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 10.190/2001, art. 2º da Lei n.º 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64. Assim, tratando-se de crédito não tributário deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. De outra face, o curso da execução fiscal não se suspende por força de instauração de processo de liquidação extrajudicial, uma vez que o art. 18 da Lei n.º 6.024/74, o qual estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de interromper a prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição, não prevalece sobre a lei de execução fiscal. Ademais, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 prevalecem sobre a Lei nº 6.024/74 ao disporem sobre a não-sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ.

3. In casu, a data de vencimento dos valores adiantados para pagamento dos encargos da massa liquidanda ocorreu entre 01/02/199 a 28/12/1999 (CDA's de f. 5-16). Assim, considerando que os valores foram inscritos em dívida ativa em 03/02/2012, e que a presente execução foi ajuizada em 06/03/2012 (f. 2), restou evidenciada a ocorrência da prescrição.

4. Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. No caso dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade às f. 23-29, no intuito de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que foi atribuído à causa na execução fiscal, o valor de R$ 11.657,50 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) atualizados até 03 de fevereiro de 2012, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se razoável a condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrada na sentença.

5. Apelação desprovida.”

(TRF3, AC 0011378-89.2012.4.03.6182/SP Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, j. 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1: 28/10/2016)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE A LEI 6.024/74.

1. A liquidação extrajudicial não importa na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O artigo 18 da Lei 6.024/74 não prevalece sobre a Lei 6.830/80. Ademais, nos termos do artigo 29 da LEF, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

2. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.