
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002160-79.2015.4.03.6134
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DARCI SEBASTIAO ALVES
Advogado do(a) APELADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002160-79.2015.4.03.6134 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DARCI SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) APELADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fundamento no art. 485, IV do CPC e condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. A apelante requer a reforma do julgado. Sustenta, para tanto, que a execução fiscal não visa à cobrança do imposto de renda já retido na fonte, mas sim, ao montante devido a título de IRPF não recolhido pelo executado em virtude de não ter informado em sua Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2009/exercício 2010, o rendimento bruto recebido, o que inclui valores recolhidos na fonte, no valor de R$ 22.228,44. Por fim, pede seja julgada totalmente improcedente a exceção de pré-executividade, bem como seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002160-79.2015.4.03.6134 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DARCI SEBASTIAO ALVES Advogado do(a) APELADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia acerca de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União referente à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. Infere-se dos documentos constantes dos autos que a Receita Federal, ao processar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2010, ano-calendário 2009, cotejando informações prestadas pelo contribuinte, bem como os dados constantes nos sistemas do Fisco, constatou omissão de rendimentos tributáveis recebidos por decisão judicial, consoante informação prestada em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha LTDA. A cópia de descrição dos fatos e enquadramento legal de ID 67682766 – fl. 44 demonstra que o Lançamento nº. 13888.600161/2015-04 pautou-se em alegada compensação indevida correspondente à diferença entre o valor de imposto retido na fonte declarado pelo contribuinte (R$ 22.228,44) e o total declarado em DIRF pela fonte pagadora (R$ 0,00). Tratando-se de rendimentos tributáveis pagos em Reclamação Trabalhista, cumpre à fonte pagadora, pessoa jurídica obrigada ao pagamento, reter o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 718, do Decreto nº 3000, de 1999, aplicável à época, entregando ao contribuinte o valor já líquido. Da mesma forma, assim dispõe o art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. No caso, o contribuinte demonstrou que o imposto de renda retido na fonte e informado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela fonte pagadora, conforme guia DARF de ID 67682766 – fl. 22. Assim, não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação. Sobre o tema, cumpre observar que a retenção do tributo pela fonte pagadora, sem o devido repasse aos cofres públicos, não pode gerar prejuízo ao contribuinte pois, nesse caso, atribuir ao contribuinte a obrigação pelo pagamento é como obrigá-lo a assumir a obrigação duas vezes. Nesse sentido, editada orientação administrativa pela Receita Federal do Brasil, consubstanciada no Parecer Normativo nº 1, de 24 de setembro de 2002, que assim dispõe: “IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. Com efeito, quando há omissão da fonte pagadora na retenção e recolhimento do IRPF aos cofres públicos, é possível a cobrança destes valores diretamente ao contribuinte. No entanto, não pode o Fisco exigir do contribuinte imposto já retido pela fonte pagadora e, portanto, já descontado do valor que ele teria direito a receber. Ressalte-se que o valor glosado pela Receita Federal não foi recebido pelo contribuinte, vez que retido pela fonte pagadora. A incidência de imposto de renda sobre tal valor configuraria bis in idem. Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. O contribuinte que recebe rendimentos já com o desconto da tributação incidente (retido na fonte) não pode ser responsabilizado no caso em que a pessoa considerada responsável pela legislação tributária não efetua o recolhimento do tributo na forma exigida pela Receita Federal. (TRF4, AC 5015258-26.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF RETIDO NA FONTE. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regulamento do imposto de renda e outros dispositivos legais impõem à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda, mas não dispensa o contribuinte da obrigação de pagamento. 2. Contudo, o não recolhimento do valor descontado à fonte significa um descumprimento da obrigação atribuída ao responsável, motivo pelo qual não cabe responsabilizar o contribuinte, ou seja, fazê-lo pagar ao Fisco o valor que não auferiu e não tinha disponibilidade. (TRF4, APELREEX 5018887-81.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/07/2014) _Destaquei Conforme afirmado pelo MM. Juiz a quo, o valor do IRRF glosado pela SRF jamais foi recebido efetivamente pelo executado, uma vez que foi retido pela fonte pagadora, não podendo ser objeto de lançamento, sob pena de restar caracterizada dupla incidência do IR sobre a mesma expressão econômica, e ainda, que eventual descumprimento da obrigação acessória em razão de divergência nas informações fiscais prestadas ao Fisco, por si só, não autorizam a cobrança em duplicidade do imposto junto ao contribuinte. Assim, devidamente comprovada a efetiva retenção do tributo, resta afastada a responsabilidade tributária do executado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. GLOSA DE DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União referente à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
2. A cópia de descrição dos fatos e enquadramento legal de ID 67682766 – fl. 44 demonstra que o Lançamento nº. 13888.600161/2015-04 pautou-se em alegada compensação indevida correspondente à diferença entre o valor de imposto retido na fonte declarado pelo contribuinte (R$ 22.228,44) e o total declarado em DIRF pela fonte pagadora (R$ 0,00).
3. Tratando-se de rendimentos tributáveis pagos em Reclamação Trabalhista, cumpre à fonte pagadora, pessoa jurídica obrigada ao pagamento, reter o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 718, do Decreto nº 3000, de 1999, aplicável à época, entregando ao contribuinte o valor já líquido.
4. Comprovado que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto de renda, é incorreta a glosa da dedução informada na declaração de ajuste anual, e por consequência, indevido o lançamento do imposto suplementar correspondente. Ressalte-se que o valor glosado pela Receita Federal não foi recebido pelo contribuinte, vez que retido pela fonte pagadora. A incidência de imposto de renda sobre tal valor configuraria bis in idem.
5. Apelação não provida.