APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-41.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA., PIRELLI TYRE S.P.A
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-41.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA., PIRELLI TYRE S.P.A Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela PIRELLI PNEUS LTDA. e PIRELLI TYRE S.p.A em face da r. decisão id 141075652 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. Repisando os mesmos argumentos formulados no pedido de tutela antecipada, alegam as agravantes que o pedido se justifica ante a severa crise financeira que vem passando, bem como o cenário atípico que se impôs em decorrência da pandemia causada pela COVID-19. Sustentam que o fato de os depósitos judiciais serem repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, tal como previsto pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.703/98, de forma alguma pode interferir na autonomia jurisdicional do magistrado, que permanece exercendo o juízo de oportunidade acerca dos montantes que se encontrem vinculados ao processo judicial. Destacam que desde a promulgação da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014 que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 6.830/80, o seguro garantia passou a ser expressamente admitido como garantia do crédito tributário, bem como foi equiparado ao depósito judicial e à fiança bancária para fins de substituição de penhora. Lembram as agravantes que o Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade em seu artigo 805, assegurando que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" e o artigo 835 do mesmo diploma normativo, dispõe que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Alegam finalmente que a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre tanto da realização dos depósitos judiciais (artigo 151, II), como do deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (artigo 151, IV). Pedem, por fim, o provimento do recurso para que se autorize a substituição do depósitos judiciais por seguro garantia já acostado aos autos. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a contraminuta id 143184856. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento em sessão virtual, foi formulado pedido de sustentação oral (pelo site desta Corte). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-41.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA., PIRELLI TYRE S.P.A Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente rejeito o pedido de sustentação oral formulado em agravo legal porque não previsto nas hipóteses do artigo 937 do CPC, nem no Regimento Interno desta Corte, tendo, inclusive, sido vetado o inciso VII que continha tal previsão. O recurso não merece provimento. As agravantes pedem a substituição do depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária. As razões sustentadas não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes. Somente o depósito judicial efetivado de forma integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a inscrição da dívida ativa ou o prosseguimento da execução. O art. 1º da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, dispõe: “Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. §1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. §2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. §3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. (...)” De início, cabe pontuar que o valor que as agravantes pretendem substituir por seguro garantia encontra-se nos autos como depósito apresentado para os fins do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, é claro o enunciado da Súmula 112 do STJ, no sentido de que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Outrossim, na mesma toada, o entendimento firmado pela Primeira Seção do e. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.156.668/DF, referente ao tema nº 378, no sentido da impossibilidade de substituição do depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja tese é aplicável ao seguro garantia. Anote-se que no EREsp 1.077.039/RJ ficou assentado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional, inocorrente na hipótese dos autos. Tampouco há que se falar em anuência da parte contrária, eis que a União expressamente se opôs ao pedido formulado. Nesse contexto, assim como não houve equiparação da fiança bancária ao depósito integral, não há que se falar em equipará-lo ao seguro garantia para fins de substituição. Sobre o tema, trago à colação jurisprudência sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado. 2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado. Precedentes. 4. Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no TP 176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no Cadin. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2. A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4. Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1818637/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019) Resta perquirir se a substituição postulada pelas agravantes pode ser concedida à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Tal princípio está contemplado no art. 805 do CPC, que assim prevê: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” As razões das agravantes, ao requererem a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia, referem-se, sobretudo, à atual crise gerada pela pandemia do COVID-19, que afetou sua saúde financeira. A pandemia de COVID-19 afetou quase todos os setores da economia, sendo certo que os valores dos depósitos judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/98, ficam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. Ainda que se possa supor que a autorização para levantamento de tais valores por uma ou outra empresa não geraria impacto significativo nas contas públicas, diante do quadro econômico atual, a questão não pode ser vista de forma individualizada e em relação a cada contribuinte, na medida em que autorizações de levantamento em massa implicariam em verdadeira interferência do Judiciário nas políticas públicas. Nesse contexto, é inviável o levantamento dos valores de depósito judicial, seja porque não houve trânsito julgado do processo, seja porque não é possível dimensionar os benefícios que poderão ser oferecidos às empresas nacionais para minimização de seus prejuízos e capacidade gerencial. Não desconheço que a paralisação das atividades das empresas gera nefastas consequências às suas atividades, afetando o fluxo de caixa. Ocorre que, por conta dessa situação, o Governo Federal vem implementando medidas para reduzir o impacto negativo. Outrossim, as dificuldades descritas pelas agravantes têm sido relatadas perante o Judiciário também por diversas outras empresas e pessoas físicas, no intuito de postergar o pagamento de tributos, suspender contratos administrativos, alugueres etc. Tais questões, no entanto, devem ser tratadas pelos órgãos competentes, que de maneira uniforme tomarão as providências em relação a todas as pessoas que se encontrem sob as mesmas circunstâncias, não sendo o caso do afastamento das regras legais referentes aos depósitos judiciais. Além disso, sem o reconhecimento da excessiva onerosidade, inviável acolher o pedido substituição do depósito em dinheiro por outra garantia, segundo a orientação firmada no e. STJ, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, §2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/9/2019.) Desta forma, as alegações genéricas de que a crise de saúde pública autorizaria a concessão da medida não infirmam o entendimento acima alinhavado, sobretudo porque cumpre tão somente aos Poderes Executivo e Legislativo, e não ao Judiciário, a aprovação de medidas econômicas para minorar os efeitos financeiros da Pandemia. Ademais disso, não trouxeram as agravantes qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a matéria, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esta e. Turma não diverge desse entendimento, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. - Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: ‘É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto’. Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista. - Ademais, se há discordância da exequente quanto à substituição pleiteada e se ambas as garantias ocupam a mesma posição na ordem de penhora, não há que falar em direito subjetivo do devedor em relação ao deve prevalecer, na medida em que tal direito existiria quando comprovada a intenção da exequente em tornar excessivamente onerosa a execução. - Expostos tais elementos, e ainda que esta Relatora não ignore a excepcionalidade dos motivos que ocasionaram o pleito ora apreciado, destaco que a providência requerida (substituição de depósito judicial por bem móvel ou seguro-garantia) encontra obstáculo no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998, pelo qual o valor do depósito somente poderá ser levantado após o encerramento da lide ou do processo litigioso. Precedentes desta E. Corte. - Destaco, ainda, que, em recente decisão (04 de maio de 2020), a Rel. do REsp 1.177.330 (Minª. ASSUSETE MAGALHÃES) indeferiu pedido semelhante, anotando que ‘Os depósitos judiciais para a suspensão de exigibilidade de crédito tributário são destinados à conta única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/98) e à conta única dos Tesouros Estaduais (art. 3º da Lei Complementar 151/2015). União e Estados, portanto, contam com os valores na gestão de seus fluxos de caixa. Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer o emprego dos valores pelo Poder Público na implantação de políticas sociais e na implementação de medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social.’ - Agravo de instrumento improvido.” (AI n. 5020909-55.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal MONICA NOBRE, DJF3 23/12/2020) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 112 do STJ ‘O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’. Nessa mesma toada, o entendimento firmado pela Primeira Seção do e. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.156.668/DF, referente ao tema nº 378, no sentido da impossibilidade de substituição do depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja tese é aplicável ao seguro garantia. Anote-se que no EREsp 1.077.039/RJ ficou assentado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional, inocorrente na hipótese dos autos. A pandemia de COVID-19 afetou quase todos os setores da economia, sendo certo que os valores dos depósitos judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/98, ficam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. Ainda que se possa supor que a autorização para levantamento de tais valores por uma ou outra empresa não geraria impacto significativo nas contas públicas, diante do quadro econômico atual, a questão não pode ser vista de forma individualizada e em relação a cada contribuinte, na medida em que autorizações de levantamento em massa implicariam em verdadeira interferência do Judiciário nas políticas públicas. Outrossim, as dificuldades descritas pela autora têm sido relatadas perante o Judiciário também por diversas outras empresas e pessoas físicas, no intuito de postergar o pagamento de tributos, suspender contratos administrativos, alugueres etc. Tais questões, no entanto, devem ser tratadas pelos órgãos competentes, que de maneira uniforme tomarão as providências em relação a todas as pessoas que se encontrem sob as mesmas circunstâncias, não sendo o caso do afastamento das regras legais referentes aos depósitos judiciais. Além disso, sem o reconhecimento da excessiva onerosidade, inviável acolher o pedido substituição do depósito em dinheiro por outra garantia. Agravo improvido.” (Ag Int na AC nº 0008228-31.2007.4.03.6100, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJF3 04/12/2020) “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO OU CARTA DE FIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não se desconhece o cenário avassalador trazido pela pandemia, devendo o Poder Judiciário estar atento aos acontecimentos para mitigar, quando possível, as disposições do ordenamento cujo rigor é construído no contexto da normalidade. 3. No entanto, deve-se agir com a cautela necessária, já que são vários os atos excepcionais editados no âmbito do Ministério da Economia para minimizar tal cenário. 4. Os depósitos judiciais só podem ser levantados após o trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante. Vale dizer, no momento que o depósito judicial é feito, deixa de ser mera faculdade da parte, estabelecendo nova relação jurídica, razão pela qual os valores depositados devem permanecer em poder da Justiça até o trânsito em julgado da ação. 5. A despeito da possibilidade de liquidação do seguro garantia/carta fiança, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Nessa linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014. 6. Há de ser destacado, ainda, que consoante entendimento jurisprudencial, o seguro garantia e a carta fiança, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN. 7. O oferecimento de carta fiança/seguro, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668/DF, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte’. 8. Não se pode perder de vista, por fim, os incontáveis depósitos judiciais realizados nas mais diversas ações espalhadas pelo país, sendo temerária, mesmo frente à abrupta pandemia, a liberação irrestrita de valores em detrimento dos interesses da União, ainda mais quando se considera que a União Federal será a maior responsável econômica para prover, ao tempo de crise, o bem estar dos mais diversos extratos sociais e econômicos do país, além de manter em pleno funcionamento, com os custos adicionais decorrentes da pandemia, o Sistema Único de Saúde – SUS. 9. Agravo improvido.” (AC n. 0003826-48.2014.4.03.6103, Desemb. Fed. MARCELO SARAIVA, DJF3 21/12/2020) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula 112 do STJ “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Nessa mesma toada, o entendimento firmado pela Primeira Seção do e. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.156.668/DF, referente ao tema nº 378, no sentido da impossibilidade de substituição do depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja tese é aplicável ao seguro garantia.
Anote-se que no EREsp 1.077.039/RJ ficou assentado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional, inocorrente na hipótese dos autos.
A pandemia de COVID-19 afetou quase todos os setores da economia, sendo certo que os valores dos depósitos judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/98, ficam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
Ainda que se possa supor que a autorização para levantamento de tais valores por uma ou outra empresa não geraria impacto significativo nas contas públicas, diante do quadro econômico atual, a questão não pode ser vista de forma individualizada e em relação a cada contribuinte, na medida em que autorizações de levantamento em massa implicariam em verdadeira interferência do Judiciário nas políticas públicas.
Outrossim, as dificuldades descritas têm sido relatadas perante o Judiciário também por diversas outras empresas e pessoas físicas, no intuito de postergar o pagamento de tributos, suspender contratos administrativos, alugueres etc. Tais questões, no entanto, devem ser tratadas pelos órgãos competentes, que de maneira uniforme tomarão as providências em relação a todas as pessoas que se encontrem sob as mesmas circunstâncias, não sendo o caso do afastamento das regras legais referentes aos depósitos judiciais.
Além disso, sem o reconhecimento da excessiva onerosidade, inviável acolher o pedido substituição do depósito em dinheiro por outra garantia.
Agravo improvido.