Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000853-76.2007.4.03.6003

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A

APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000853-76.2007.4.03.6003

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A

APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que “Os valores em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, com a seguinte sistemática de remuneração e atualização monetária: a) Incidência de correção monetária, de acordo com os índices previstos na Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até 29/6/2009, devendo-se deduzir, de cada competência devida, o valor eventualmente já pago. b) Incidência de juros de mora sobre tal montante, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até 29/6/2009; c) A partir de 29/6/2009, o valor das parcelas atrasadas, da atualização monetária e dos juros moratórios devidos até então, calculados na forma dos itens precedentes, será unificado, passando a incidir sobre esse montante, unicamente, os índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, inclusive sobre os valores eventualmente vencidos após essa data, que deverão ser agregados mês a mês ao total devido. Também aqui devem ser deduzidos os valores eventualmente já pagos.”

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Recorreu a parte autora, “a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo e averbando o período de atividade especial de 06/03/1997 a 07/08/1998, bem como determinar que a correção monetária observará os índices pertinentes a cada época desde as datas em que se tomaram devidos, aplicando-se o INPC a partir de dezembro de 2006, tal como os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final”.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Decisão monocrática deu “parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a 30.09.1992, excluídos os demais períodos, além de fixar a sucumbência recíproca. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo do autor.” (p. 74/82, Id. 112317833).

Após decisão em agravo interno, a Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática.

Interposto Recurso Especial pela parte autora, pleiteando, dentre outros requerimentos, a reforma do acórdão, “a fim de determinar a aplicação dos juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final (RE nº 449198, Min Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski).”

Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação".

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000853-76.2007.4.03.6003

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A

APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017), passa-se ao reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma, qual seja, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Por ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses:

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 119/135, Id. 112317833), julgou a matéria objeto do RE 870.947, nos termos do decidido pela decisão monocrática, citada no voto da relatora:

 

“A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Cumpre observar que, após as alterações no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovadas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, resultantes, na maioria, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97 (ADI 4357/DF), ficou afastada a aplicação dos ‘índices oficiais de remuneração básica’ da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

Houve também importante alteração quanto aos juros moratórios, visto que a Lei n. 12.703/2012 alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano - por força da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).”

 

Assim, não se vislumbra hipótese de retratação.

Não tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade às teses firmadas no tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, inexistem razões a justificar sua modificação.

Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos.

Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).

- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.

- Juízo de retratação negativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.