Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO

Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO

Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nil Carlos Schultz para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com ou sem fiança, se necessário cumulada com monitoração eletrônica, revogando-se a prisão preventiva decretada nos Autos da Ação Penal n. 000199-04.2021.4.03.6006 da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) (Id n. 155315114, pp. 1/17).

Alega-se, em resumo, o que segue:

a) o paciente foi preso em flagrante em 12.03.20 por cometimento, em tese, do delito de contrabando (CP, art. 334-A);

b) foi concedida liberdade provisória ao paciente, com fixação de medidas alternativas à prisão;

c) foi oferecida denúncia contra o paciente;

d) no curso do processo, a autoridade impetrada recebeu informe de que o paciente fora condenado por crime de contrabando pelo Juízo da Vara Federal de Guaíra (PR), tratando-se de sentença condenatória ainda em grau de recurso;

e) em razão do informe, a autoridade impetrada revogou as medidas cautelares impostas e determinou a expedição de mandado de prisão do paciente – ainda não se sabe, até o momento, se a ordem de prisão foi efetivada;

f) foi indeferido pedido de liberdade provisória do paciente, mantida a decisão de decretação da prisão preventiva;

g) é caso de revogar a decisão, no entanto, uma vez que cabe aplicar outras medidas cautelares de natureza diversa da prisão, as quais são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltado que o paciente possui emprego lícito;

h) eventual condenação do paciente por crime de contrabando renderá ensejo à fixação de regime inicial aberto, pois são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59);

i) ainda que seja fixado o regime inicial semiaberto, não haverá óbice à concessão do direito de recorrer em liberdade;

j) o paciente tem profissão lícita e endereço fixo, além de ser pessoa de boa conduta social e bom comportamento, fazendo jus ao direito de responder em liberdade, pois não caracterizado que sobrevive do crime;

k) a jurisprudência admite liberdade provisória mesmo para crimes hediondos, que não é o caso dos autos, em que se discute crime de contrabando cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa;

l) malgrado o cometimento de novo crime após a concessão de liberdade provisória, o paciente não pode ser considerado “delinquente habitual” e sua soltura não traz risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;

m) está havendo, na verdade, antecipação do cumprimento de pena;

n) a determinação de uso de tornozeleira eletrônica é medida eficaz para inibir a reiteração delitiva;

o) pede a concessão da ordem em caráter liminar, expedindo-se alvará de soltura (Id n. 155315114, pp. 1/17).

Foram juntados documentos (Ids ns. 155315131, 155315135, 155315137, 155315139 e 155315145).

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 155326711).

A autoridade impetrada prestou informações, ressaltando que o mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, estando o paciente foragido (Id n. 155417378).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 155731117).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO

Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

V O T O

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).

Do caso dos autos. A decisão impugnada indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:

 

Trata  os  presentes  autos  de  pedido  de  revogação  de  prisão  preventiva formulado  por NIL  CARLOS  SHULTZ,  sob  o  argumento,  em  síntese,  de  que  não  estão presentes  os  requisitos  autorizadores  da  prisão  preventiva  e  os  crimes  não  foram praticados  com  violência  ou  grave  ameaça,  o  que  autoriza  a  aplicação  de  medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito. 

Instado   a   se   manifestar   (ID.   46968023),   o   Ministério   Público   Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 47026751).

É o relatório do essencial.

Fundamento e Decido.

A prisão preventiva só pode ser autorizada, quando demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.

Ocorre que o preenchimento dos requisitos inerentes a sua decretação já foi objeto de análise quando da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5000356-11.2020.4.03.6006, em 14.01.2021, que revogou a liberdade provisória que lhe tinha sido concedida diante do descumprimento de medida cautelar que lhe fora anteriormente imposta por este Juízo nos autos nº 5000192-46.2020.4.03.6006, em 13.03.2020, nos seguintes termos:

“[...] Observo que a decisão proferida por este Juízo nos autos nº 5000192-46.2020.4.03.6006 em 13.03.2020, concedeu ao acusado NIL  CARLOS SCHULTZ liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (cópia da decisão acostada no ID.  2626639  – p. 17-20 e ID.32626645 – p. 1-2):

a) Em observância ao disposto no art. 325, II e 326, ambos do CPP, pagamento de FIANÇA no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para PAULO CESAR DE MOURA SOUZA e no valor de $  30.000,00  (trinta  mil  reais) para NIL CARLOS SCHULTZ, pelos  fundamentos  acima  expostos,  que  deverá  ser  recolhida  na  Caixa, Econômica  Federal,  cuja  guia  para  depósito  poderá  ser  retirada  na  Secretaria  deste Juízo Federal, localizada à Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, nº 89, quadra A-2,Centro, em Naviraí/MS, ou, se realizado fora do horário bancário ou durante o plantão judiciário,  poderá  excepcionalmente  ser  acautelado  pela  Secretaria  do  Juízo,  que procederá  ao  depósito  imediatamente  após  o  reinício  do  expediente  bancário, o  que fica autorizado independentemente de novo despacho;

b)  Proibição  de  se  ausentarem  da  sede  da  comarca/subseção  judiciária  onde atualmente residem por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 319,8 IV, CPP);

c) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo;

d)  Comparecimento mensal perante  os  juízos  de  suas  respectivas  residências  para informarem  e  justificarem  suas  atividades,  além  de  manterem  seus  endereços atualizados;

e) Recolhimento  domiciliar, durante  os  dias  de  semana, no período noturno, à partir  das  18h00  e, nos  dias  de  folga,  feriados  e   finais de semana, durante  24 horas;

f) Proibição de acesso, sem prévia autorização judicial, aos municípios da região da região nos quais a  incidência  de  crimes  transnacionais  é  notoriamente  elevada,  quais  sejam, Mundo   Novo/MS,   Ponta   Porã/MS,   Aral   Moreira/MS,   Coronel   Sapucaia/MS, Paranhos/MS,    Japorã/MS,    Itaquiraí/MS,    Eldorado/MS,    Laguna    Carapã/MS, Caarapó/MS,  Dourados/MS,  Sete  Quedas/MS,  Guaíra/PR,  Mercedes/PR,  Marechal Cândido  Rondon/PR,  Pato  Bragado/PR,  Entre  Rios  do  Oeste/PR,  Santa  Helena/PR, Itaipulândia/PR e Foz do Iguaçu/PR, em conformidade com o art. 319, II, do Código de Processo  Penal, com  exceção  da  cidade  de  Eldorado/MS,  onde  reside  NIL  CARLOS SCHULTZ;

g) Proibição de deixarem o Brasil;

h) Proibição da prática de novos delitos; e,

i)  Suspensão  cautelar  do  direito  de  dirigir,  nos  termos  do  artigo  278-A,  §2º,  do  CTB, devendo   os   custodiados   entregarem   suas   habilitações   no   momento   da assinatura  do  termo  de  compromisso,  se  estiverem  em  sua  posse  ou,  em  caso negativo, no dia útil seguinte, após a soltura, na Secretaria desta Vara.”

Contudo,  em  23.09.2020,  este  Juízo  foi  informado  acerca  da  sentença  condenatória proferida  em  desfavor  de  NIL  CARLOS  SCHULTZ  pelo  Juízo  Federal  da  Subseção Judiciária de Guaíra/PR, nos autos da Ação Penal nº 5001554-30.2020.4.04.7017/PR, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, ocorridos em 21.07.2020 (ID. 39119489).

Assim,  o  cometimento  de  novo  delito  constitui  descumprimento  de  medida  cautelar imposta por este Juízo, o que enseja a revogação da liberdade provisória concedida a NIL CARLOS SCHULTZ e, consequentemente, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

Destaco que a prática de novo delito evidencia verdadeira desídia do acusado quanto aos compromissos assumidos para responder ao processo em liberdade, haja vista ter sido  novamente  preso  em  flagrante  pelo  cometimento  de  novo  crime,  poucos  meses após  ter  sido  agraciado  pela  concessão  do  benefício  da  liberdade  provisória  por  este Juízo.

Nesse  contexto,  vê-se  que  as  medidas  cautelares  anteriormente  impostas  não  foram suficientes para evitar que o réu deixasse de cometer novos delitos.

Assim, o concreto risco de reiteração delitiva, tendo em vista a contumácia criminosa, o descumprimento de condições para liberdade provisória e o descaso com a legislação penal, justificam a decretação da prisão preventiva do acusado NIL CARLOS SHULTZ, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Nesse ponto, cumpre anotar que se verifica a presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O  fumus  comissi  delicti,  consistente  na  prova  da  materialidade  do  delito  e  indícios suficientes  de  autoria,  está  satisfatoriamente  demonstrado,  considerando,  sobretudo, as provas produzidas no inquérito policial.

O   periculum   libertatis   se   faz   igualmente   presente   neste   momento,   diante   da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado,  colocado  em  liberdade,  violou  os  compromissos  prestados  perante  este Juízo, incidindo na prática de novo delito.

Ante os fundamentos expostos,  revogo a liberdade provisória concedida ao acusado NIL CARLOS SCHULTZ, com fulcro nos artigos 282, § 4º, e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.”

Assim,  nesse  momento,  não  logrou  a  defesa  colacionar  nos  autos  qualquer elemento que não tenha sido objeto de análise quando da decisão outrora proferida, visto que  a  existência  de  eventuais  circunstâncias  pessoais  favoráveis,  como  endereço  fixo, família  constituída  e  eventual  ocupação  lícita,  não  é  suficiente  para  a  revogação  da medida contra si decretada.

Aliás,  nesse  ponto,  destaco  que  revogada  a  liberdade  provisória  e  expedido, em  15.01.2021,  o  Mandado  de  Prisão  em  seu  desfavor,  NIL  CARLOS  SCHULTZ permanece foragido, situação esta que empresta ainda mais legitimidade à decretação da prisão, por deixar mais evidente a demonstração de vontade deliberada do requerente de furtar-se à Justiça Criminal.

Desta  forma,  o  contexto  dos  fatos  não  indica  a  concessão  de  liberdade provisória, tampouco a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois  constatou-se     que     estas,   aplicadas     anteriormente     nos     autos     nº 5000192-46.2020.4.03.6006,  não  foram  suficientes  para  impedir  a  reiteração  delitiva  por parte do requerente.

Diante  do  exposto,   INDEFIRO o  pedido  de  revogação  de  prisão  preventiva formulado pela defesa de NIL CARLOS SCHULTZ (Id n. 155315145, pp. 34/37, destaques do original)

 

Não se verifica constrangimento ilegal a sanar.

Extrai-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12.03.20, ao ser surpreendido na condução de um caminhão carregado com 600 (seiscentas) caixas de cigarros estrangeiros, aparentemente produto de contrabando; na fase investigativa, o paciente admitiu que fora contratado por pessoa não identificada para transportar a carga de cigarros desde Eldorado (MS) até a balsa do Porto Caiuá, pelo que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Id n. 155315135, pp. 16/26).

O Juízo de primeira instância homologou a prisão em flagrante, mas concedeu ao paciente liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento de fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id n. 155315137, pp. 5/14). Posteriormente, o pagamento da fiança foi dispensado por força de ordem de habeas corpus concedida nos Autos do Habeas Corpus n.  5006613-28.2020.4.03.0000, de minha relatoria, julgado pela 5ª Turma deste Tribunal em 06.05.20 (Id n. 155315139, pp. 44/47).

No entanto, passados poucos meses, o Juízo de primeira instância recebeu notícia de que o paciente tornara a cometer o crime de contrabando, tendo sido preso em flagrante no dia 21.07.20, no Município de Quatro Pontes (PR), pela importação e transporte de 395.130 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, além de, na ocasião, haver desobedecido ordem legal de funcionário público. Os fatos ensejaram a condenação do paciente Nil Carlos por prática dos crimes de contrabando e desobediência (CP, arts. 334-A e 330) nos Autos n. 5001554-30.2020.4.04.7017 da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) (Id n.  155315131, pp. 18/34).

Diante disso, o Ministério Público Federal representou pela prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pela autoridade impetrada, nos termos da fundamentação transcrita.

De fato, estão demonstrados os pressupostos da prisão cautelar, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Há lastro probatório mínimo do crime de contrabando, extraído do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão da mercadoria estrangeira e do interrogatório extrajudicial do paciente.

Além disso, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando que as medidas mais brandas fixadas pela autoridade impetrada não foram aptas a impedir a reiteração delitiva específica, visto que o paciente foi novamente preso em circunstâncias semelhantes (contrabando de cigarros estrangeiros).

Anoto que a autoridade impetrada, ao prestar informações, ressaltou que o mandado de prisão do paciente ainda está pendente de cumprimento.

Logo, malgrado os documentos tendentes a demonstrar que o paciente possui endereço fixo e exerce profissão lícita (Id n. 155315145, pp. 25/27), está demonstrada a necessidade atual da ordem de prisão, sendo caso de manter a decisão impugnada.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS: “FUMUS COMISSI DELICTI” E “PERICULUM LIBERTATIS”. ORDEM DENEGADA.

1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).

3. No caso dos autos, o paciente fora beneficiado com liberdade provisória, mediante medidas cautelares alternativas à prisão, após ter sido preso em flagrante por contrabando de cigarros estrangeiros; poucos meses mais tarde, no entanto, o paciente tornou a delinquir e foi condenado pelo mesmo crime (contrabando de cigarros), de modo que, diante da reiteração delitiva e do descumprimento das condições da liberdade provisória, cabe decretar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, restando preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 312, caput, e art. 313, I).

4. Ordem de habeas corpus denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.