HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO
Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nil Carlos Schultz para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com ou sem fiança, se necessário cumulada com monitoração eletrônica, revogando-se a prisão preventiva decretada nos Autos da Ação Penal n. 000199-04.2021.4.03.6006 da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) (Id n. 155315114, pp. 1/17). Alega-se, em resumo, o que segue: a) o paciente foi preso em flagrante em 12.03.20 por cometimento, em tese, do delito de contrabando (CP, art. 334-A); b) foi concedida liberdade provisória ao paciente, com fixação de medidas alternativas à prisão; c) foi oferecida denúncia contra o paciente; d) no curso do processo, a autoridade impetrada recebeu informe de que o paciente fora condenado por crime de contrabando pelo Juízo da Vara Federal de Guaíra (PR), tratando-se de sentença condenatória ainda em grau de recurso; e) em razão do informe, a autoridade impetrada revogou as medidas cautelares impostas e determinou a expedição de mandado de prisão do paciente – ainda não se sabe, até o momento, se a ordem de prisão foi efetivada; f) foi indeferido pedido de liberdade provisória do paciente, mantida a decisão de decretação da prisão preventiva; g) é caso de revogar a decisão, no entanto, uma vez que cabe aplicar outras medidas cautelares de natureza diversa da prisão, as quais são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltado que o paciente possui emprego lícito; h) eventual condenação do paciente por crime de contrabando renderá ensejo à fixação de regime inicial aberto, pois são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59); i) ainda que seja fixado o regime inicial semiaberto, não haverá óbice à concessão do direito de recorrer em liberdade; j) o paciente tem profissão lícita e endereço fixo, além de ser pessoa de boa conduta social e bom comportamento, fazendo jus ao direito de responder em liberdade, pois não caracterizado que sobrevive do crime; k) a jurisprudência admite liberdade provisória mesmo para crimes hediondos, que não é o caso dos autos, em que se discute crime de contrabando cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa; l) malgrado o cometimento de novo crime após a concessão de liberdade provisória, o paciente não pode ser considerado “delinquente habitual” e sua soltura não traz risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; m) está havendo, na verdade, antecipação do cumprimento de pena; n) a determinação de uso de tornozeleira eletrônica é medida eficaz para inibir a reiteração delitiva; o) pede a concessão da ordem em caráter liminar, expedindo-se alvará de soltura (Id n. 155315114, pp. 1/17). Foram juntados documentos (Ids ns. 155315131, 155315135, 155315137, 155315139 e 155315145). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 155326711). A autoridade impetrada prestou informações, ressaltando que o mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, estando o paciente foragido (Id n. 155417378). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 155731117). É o relatório. Dispensada a revisão.
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006053-52.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: NIL CARLOS SCHULTZ Advogado do(a) PACIENTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL V O T O Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). Do caso dos autos. A decisão impugnada indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: Trata os presentes autos de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por NIL CARLOS SHULTZ, sob o argumento, em síntese, de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, o que autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Instado a se manifestar (ID. 46968023), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 47026751). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A prisão preventiva só pode ser autorizada, quando demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Ocorre que o preenchimento dos requisitos inerentes a sua decretação já foi objeto de análise quando da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5000356-11.2020.4.03.6006, em 14.01.2021, que revogou a liberdade provisória que lhe tinha sido concedida diante do descumprimento de medida cautelar que lhe fora anteriormente imposta por este Juízo nos autos nº 5000192-46.2020.4.03.6006, em 13.03.2020, nos seguintes termos: “[...] Observo que a decisão proferida por este Juízo nos autos nº 5000192-46.2020.4.03.6006 em 13.03.2020, concedeu ao acusado NIL CARLOS SCHULTZ liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (cópia da decisão acostada no ID. 2626639 – p. 17-20 e ID.32626645 – p. 1-2): a) Em observância ao disposto no art. 325, II e 326, ambos do CPP, pagamento de FIANÇA no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para PAULO CESAR DE MOURA SOUZA e no valor de $ 30.000,00 (trinta mil reais) para NIL CARLOS SCHULTZ, pelos fundamentos acima expostos, que deverá ser recolhida na Caixa, Econômica Federal, cuja guia para depósito poderá ser retirada na Secretaria deste Juízo Federal, localizada à Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, nº 89, quadra A-2,Centro, em Naviraí/MS, ou, se realizado fora do horário bancário ou durante o plantão judiciário, poderá excepcionalmente ser acautelado pela Secretaria do Juízo, que procederá ao depósito imediatamente após o reinício do expediente bancário, o que fica autorizado independentemente de novo despacho; b) Proibição de se ausentarem da sede da comarca/subseção judiciária onde atualmente residem por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 319,8 IV, CPP); c) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) Comparecimento mensal perante os juízos de suas respectivas residências para informarem e justificarem suas atividades, além de manterem seus endereços atualizados; e) Recolhimento domiciliar, durante os dias de semana, no período noturno, à partir das 18h00 e, nos dias de folga, feriados e finais de semana, durante 24 horas; f) Proibição de acesso, sem prévia autorização judicial, aos municípios da região da região nos quais a incidência de crimes transnacionais é notoriamente elevada, quais sejam, Mundo Novo/MS, Ponta Porã/MS, Aral Moreira/MS, Coronel Sapucaia/MS, Paranhos/MS, Japorã/MS, Itaquiraí/MS, Eldorado/MS, Laguna Carapã/MS, Caarapó/MS, Dourados/MS, Sete Quedas/MS, Guaíra/PR, Mercedes/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Pato Bragado/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Santa Helena/PR, Itaipulândia/PR e Foz do Iguaçu/PR, em conformidade com o art. 319, II, do Código de Processo Penal, com exceção da cidade de Eldorado/MS, onde reside NIL CARLOS SCHULTZ; g) Proibição de deixarem o Brasil; h) Proibição da prática de novos delitos; e, i) Suspensão cautelar do direito de dirigir, nos termos do artigo 278-A, §2º, do CTB, devendo os custodiados entregarem suas habilitações no momento da assinatura do termo de compromisso, se estiverem em sua posse ou, em caso negativo, no dia útil seguinte, após a soltura, na Secretaria desta Vara.” Contudo, em 23.09.2020, este Juízo foi informado acerca da sentença condenatória proferida em desfavor de NIL CARLOS SCHULTZ pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guaíra/PR, nos autos da Ação Penal nº 5001554-30.2020.4.04.7017/PR, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, ocorridos em 21.07.2020 (ID. 39119489). Assim, o cometimento de novo delito constitui descumprimento de medida cautelar imposta por este Juízo, o que enseja a revogação da liberdade provisória concedida a NIL CARLOS SCHULTZ e, consequentemente, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Destaco que a prática de novo delito evidencia verdadeira desídia do acusado quanto aos compromissos assumidos para responder ao processo em liberdade, haja vista ter sido novamente preso em flagrante pelo cometimento de novo crime, poucos meses após ter sido agraciado pela concessão do benefício da liberdade provisória por este Juízo. Nesse contexto, vê-se que as medidas cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para evitar que o réu deixasse de cometer novos delitos. Assim, o concreto risco de reiteração delitiva, tendo em vista a contumácia criminosa, o descumprimento de condições para liberdade provisória e o descaso com a legislação penal, justificam a decretação da prisão preventiva do acusado NIL CARLOS SHULTZ, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Nesse ponto, cumpre anotar que se verifica a presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, está satisfatoriamente demonstrado, considerando, sobretudo, as provas produzidas no inquérito policial. O periculum libertatis se faz igualmente presente neste momento, diante da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado, colocado em liberdade, violou os compromissos prestados perante este Juízo, incidindo na prática de novo delito. Ante os fundamentos expostos, revogo a liberdade provisória concedida ao acusado NIL CARLOS SCHULTZ, com fulcro nos artigos 282, § 4º, e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.” Assim, nesse momento, não logrou a defesa colacionar nos autos qualquer elemento que não tenha sido objeto de análise quando da decisão outrora proferida, visto que a existência de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, como endereço fixo, família constituída e eventual ocupação lícita, não é suficiente para a revogação da medida contra si decretada. Aliás, nesse ponto, destaco que revogada a liberdade provisória e expedido, em 15.01.2021, o Mandado de Prisão em seu desfavor, NIL CARLOS SCHULTZ permanece foragido, situação esta que empresta ainda mais legitimidade à decretação da prisão, por deixar mais evidente a demonstração de vontade deliberada do requerente de furtar-se à Justiça Criminal. Desta forma, o contexto dos fatos não indica a concessão de liberdade provisória, tampouco a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois constatou-se que estas, aplicadas anteriormente nos autos nº 5000192-46.2020.4.03.6006, não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva por parte do requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de NIL CARLOS SCHULTZ (Id n. 155315145, pp. 34/37, destaques do original) Não se verifica constrangimento ilegal a sanar. Extrai-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12.03.20, ao ser surpreendido na condução de um caminhão carregado com 600 (seiscentas) caixas de cigarros estrangeiros, aparentemente produto de contrabando; na fase investigativa, o paciente admitiu que fora contratado por pessoa não identificada para transportar a carga de cigarros desde Eldorado (MS) até a balsa do Porto Caiuá, pelo que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Id n. 155315135, pp. 16/26). O Juízo de primeira instância homologou a prisão em flagrante, mas concedeu ao paciente liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento de fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id n. 155315137, pp. 5/14). Posteriormente, o pagamento da fiança foi dispensado por força de ordem de habeas corpus concedida nos Autos do Habeas Corpus n. 5006613-28.2020.4.03.0000, de minha relatoria, julgado pela 5ª Turma deste Tribunal em 06.05.20 (Id n. 155315139, pp. 44/47). No entanto, passados poucos meses, o Juízo de primeira instância recebeu notícia de que o paciente tornara a cometer o crime de contrabando, tendo sido preso em flagrante no dia 21.07.20, no Município de Quatro Pontes (PR), pela importação e transporte de 395.130 (trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, além de, na ocasião, haver desobedecido ordem legal de funcionário público. Os fatos ensejaram a condenação do paciente Nil Carlos por prática dos crimes de contrabando e desobediência (CP, arts. 334-A e 330) nos Autos n. 5001554-30.2020.4.04.7017 da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) (Id n. 155315131, pp. 18/34). Diante disso, o Ministério Público Federal representou pela prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pela autoridade impetrada, nos termos da fundamentação transcrita. De fato, estão demonstrados os pressupostos da prisão cautelar, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há lastro probatório mínimo do crime de contrabando, extraído do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão da mercadoria estrangeira e do interrogatório extrajudicial do paciente. Além disso, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando que as medidas mais brandas fixadas pela autoridade impetrada não foram aptas a impedir a reiteração delitiva específica, visto que o paciente foi novamente preso em circunstâncias semelhantes (contrabando de cigarros estrangeiros). Anoto que a autoridade impetrada, ao prestar informações, ressaltou que o mandado de prisão do paciente ainda está pendente de cumprimento. Logo, malgrado os documentos tendentes a demonstrar que o paciente possui endereço fixo e exerce profissão lícita (Id n. 155315145, pp. 25/27), está demonstrada a necessidade atual da ordem de prisão, sendo caso de manter a decisão impugnada. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS: “FUMUS COMISSI DELICTI” E “PERICULUM LIBERTATIS”. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).
3. No caso dos autos, o paciente fora beneficiado com liberdade provisória, mediante medidas cautelares alternativas à prisão, após ter sido preso em flagrante por contrabando de cigarros estrangeiros; poucos meses mais tarde, no entanto, o paciente tornou a delinquir e foi condenado pelo mesmo crime (contrabando de cigarros), de modo que, diante da reiteração delitiva e do descumprimento das condições da liberdade provisória, cabe decretar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, restando preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 312, caput, e art. 313, I).
4. Ordem de habeas corpus denegada.