Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-05.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA
APELADO: ESPOLIO DE VITORIO PACHECO DA SILVA - CPF 589.939.408-00

Advogado do(a) APELADO: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-05.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REPRESENTANTE: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA
APELADO: ESPOLIO DE VITORIO PACHECO DA SILVA - CPF 589.939.408-00

Advogado do(a) APELADO: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu apelo.

O ente autárquico, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega a inexistência de boa-fé na inserção de vínculos empregatícios inexistentes que somam quase 9 anos. Sustenta que a má-fé caracteriza-se como exceção à regra da prescritibilidade.

Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, aplicação do disposto no artigo 1.024, parágrafo 4 º, do CPC e litigância de má-fé.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000543-05.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REPRESENTANTE: ANTONIA DAS GRACAS DA SILVA
APELADO: ESPOLIO DE VITORIO PACHECO DA SILVA - CPF 589.939.408-00

Advogado do(a) APELADO: HAYDEE DE OLIVEIRA - SP255959-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos não é de retratação.

Pretende o INSS a repetição de indébito a fim de obter o ressarcimento aos cofres públicos dos valores relativos ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, recebidos indevidamente em virtude de suposta fraude, uma vez que inseridos vínculos empregatícios fictícios, o que teria levado a autarquia previdenciária a conceder o benefício.

Colhe-se dos autos que o réu, por meio de seu representante legal, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi concedido em 27/02/2002 (tempo de contribuição de 31 anos, 8 meses e 20 dias e renda mensal inicial de R$ 1.084,80). Instaurada auditoria, o réu foi comunicado e convocado para apresentar defesa.

Na auditoria foram analisados processos, dentre eles o do réu,  concedidos por específico servidor, que responde a processo disciplinar, em que foram verificadas divergências entre CNIS e extrato de tempo de serviço. No caso do réu, entendeu o INSS que não restaram comprovados os períodos de 17/04/1963 a 01/03/1969, 01/03/1969 a 27/07/1969, 01/04/1971 a 31/08/1971, 23/01/1972 a 06/02/1972, 01/09/1971 a 22/01/1972, 07/02/1972 a 28/03/1972, 22/11/1972 a 21/12/1972, 01/03/1973 a 01/08/1975.

Após os trâmites legais, observado o contraditório e ampla defesa, em 11/09/2003 foi proferida decisão que negou provimento ao recurso do réu.

Houve notificação de débito expedida em 13/03/2007, data do aviso de recebimento em 21/03/2007, com inclusão de débito na dívida ativa.

Feitas essas considerações, importante ressaltar que a fraude e a má-fé não se presumem, devendo ser comprovadas.

Não há qualquer comprovação de que o segurado, ora réu, tenha concorrido ativamente no cerne da fraude, i.e., a inserção de dados falsos para concessão irregular de aposentadoria. Por outro lado, igualmente não há no processo elementos de prova que permitam concluir no sentido de que o réu tenha agido de má-fé, com conhecimento de sua participação efetiva em um esquema criminoso.

Como bem asseverou o juiz a quo, quando do requerimento administrativo o réu estava representado por advogado regularmente constituído, de sorte que a fraude apurada não pode ser empregada ao segurado.

Ressaltou, ademais, que a parte ré atingiu 30 anos, 1 mês e 08 dias, conforme contagem promovida nos autos do processo n. 2005.63.04.010965-6 (JEF de Jundiaí), excluídos os períodos aqui discutidos, o que se mostra suficiente a ensejar no homem médio a expectativa de obter o benefício licitamente.

Com efeito, não havendo comprovação de fraude ou má-fé, não há falar em imprescritibilidade da cobrança.

A imprescritibilidade contida no artigo 37, § 5°, da Carta Magna, envolve apenas os casos de condenação por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário ou ainda condenação por crime, o que não é o caso dos autos. A respeito  RE nº 669.069/MG - Tema nº 666.

 

Sobre o prazo prescricional, o Decreto nº 20.910/32 assim dispõe:

 

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 

Pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.

Em caso análogo, esta Corte firmou o seguinte entendimento:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO ART. 37, § 5 º DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Examinando os autos, verifico que em 01.12.2015 o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário em face do agravado Fernando Martins (processo nº 0016873-49.2015.4.03.6105, fls. 13/22). Proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 32/34) com fundamento no artigo 269, IV do CPC, o agravante interpôs apelo (fls. 39/44).

2. Ao receber a apelação, o juízo de origem se utilizou do juízo de retratação previsto pelo artigo 332, § 3º do Novo CPC para reconhecer a prescrição quinquenal.

3. A discussão instalada nos autos, diz respeito ao alcance do disposto na parte final do artigo 37, § 5º da Constituição Federal que assim prevê: " § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

4. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, Precedentes.

5. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: " Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

6. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.

7. Agravo de instrumento não provido."

(AG nº 2016.03.00.012516-1/SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, DE 20/02/2017).

 

Note-se que o último recurso no processo administrativo foi julgado em 11/09/2003, a cobrança ocorreu em 2007, com inscrição na dívida ativa em 2008, contudo a ação somente foi ajuizada em 28/01/2015, logo tem-se a prescrição da cobrança.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente, somente implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.

Tem-se, ainda, que a interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção dolosa do litigante, o que não se verifica no caso em tela.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa  por  litigância  de  má-fé  quando  a  parte  utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.

Nesse sentido, cito o julgado:

“AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.  É  intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze)  dias  previsto  nos  arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

2.  Conforme  entendimento  desta  Corte, a interposição de recursos cabíveis  não  implica  "litigância  de  má-fé nem ato atentatório à dignidade  da  justiça,  ainda  que  com  argumentos  reiteradamente refutados  pelo  Tribunal  de  origem  ou sem alegação de fundamento novo"  (AgRg  nos  EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

3.  Fixados  os  honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes,  apenas  consectários  do  principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1425577 / BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019, Dje 22/10/2019)

 

Assim, não há cogitar de condenação em litigância de má-fé, nos termos pleiteados em contrarrazões.

Por derradeiro,  advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.