Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada ou, subsidiariamente, a concessão de benefício diverso daquele vindicado na exordial.

Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               elitozad

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

In casu, assere a parte autora que o julgamento anterior incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos interstícios de atividade especial em tempo de serviço comum, para autorizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, benefício diverso daquele pleiteado no curso da instrução processual.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme exaustivamente explicitado por esta E. Corte, tanto no julgamento do apelo anteriormente manejado pelo autor quanto por ocasião do agravo interno interposto pelo segurado, os pedidos recursais subsidiários veiculados pelo autor, em especial, quanto à possibilidade de reafirmação da DER, com vistas ao cômputo de atividade especial exercida após a data do requerimento administrativo, qual seja, 01.02.2011, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos interstícios de labor especial em tempo de serviço comum, para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado não constavam do pedido originário veiculado em sua prefacial, razão pela qual não foram submetidos ao crivo do contraditório e tampouco foram apreciados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, caracterizando assim, inadmissível inovação em sede recursal.

Consigno, por oportuno, que a despeito da recente definição do posicionamento jurisprudencial favorável sobre a matéria emitida pelo C. STJ (Tema 995), a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER enseja pedido prévio, o que não ocorreu in casu, visto que a questão atinente à possibilidade de acréscimo de tempo de contribuição desenvolvido após a data do requerimento administrativo não constava na peça exordial do autor e tampouco em nenhuma de suas manifestações no curso da instrução processual, somente vindo a ser veiculada já em sede recursal.

Com efeito, restou definido pelo C. STJ que:

 

 É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o  momento em que implementados os requisitos para a concessão do   benefício,  mesmo  que  isso  se  dê  no  interstício  entre  o ajuizamento  da  ação  e  a  entrega  da prestação jurisdicional nas instâncias  ordinárias,  nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Nesse contexto, insta salientar que não pode o demandante simplesmente alterar/ampliar o pedido inaugural, após o decurso de toda a fase instrutória, inclusive, com a prolação de sentença de mérito, posto que ensejaria clara violação ao preceito contido no art. 329 do CPC, in verbis:

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

Por consequência, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie diversa daquela originariamente vindicada na exordial, considerando para tanto o entendimento jurisprudencial favorável recentemente emanado pelo C. STJ, para tanto o requerente deveria ter implementado os requisitos necessários até a DER, o que não ocorre na hipótese em apreço, visto que mesmo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seria necessário o acréscimo de tempo de serviço desenvolvido após a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 01.02.2011, o que conforme anteriormente explicitado não se mostra admissível in casu.

Inadmissível, portanto, a pretensão recursal exarada pelo autor, pois pretende ampliar o pedido originário, em sede recursal, mediante a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, vindicado originariamente, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, postulada a partir do recurso de apelação.

Vê-se, pois, que, diversamente da argumentação veiculada pelo autor, o acórdão não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça tão-somente a discordância do requerente quanto aos entendimentos adotados por esta E. Corte. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

 

Além disso, verifica-se que o autor alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.

- Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil

IV - Embargos rejeitados".

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

 

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE VINDICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO AO PEDIDO ORIGINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende o autor atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.

- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.