Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-22.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARINALVA ARGENTINA, DENILSON ARGENTINA DA SILVA, JOHNNY ARGENTINA DA SILVA, DEISIELLE ARGENTINA DA SILVA, DESIELSON ARGENTINA DA SILVA, D. A. D. S.
REPRESENTANTE: MARINALVA ARGENTINA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA FELIX CORREIA - SP261464-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-22.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MARINALVA ARGENTINA, DENILSON ARGENTINA DA SILVA, JOHNNY ARGENTINA DA SILVA, DEISIELLE ARGENTINA DA SILVA, DESIELSON ARGENTINA DA SILVA, D. A. D. S.
REPRESENTANTE: MARINALVA ARGENTINA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA FELIX CORREIA - SP261464-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA FELIX CORREIA - SP261464-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro e genitor, ocorrido em 14/3/09.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito (14/3/09) aos coautores Deisielle Argentina da Silva, Desielson Argentina da Silva e Delaine Argentina da Silva e desde o requerimento administrativo (28/2/14) aos coatores Marinalva Argentina (companheira), Denilson Argentina da Silva e Jonnhy Argentina da Silva. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, alterado pela Resolução nº 267/13 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentuais mínimos, observando a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a perda da qualidade de segurado do falecido.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009132-22.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: MARINALVA ARGENTINA, DENILSON ARGENTINA DA SILVA, JOHNNY ARGENTINA DA SILVA, DEISIELLE ARGENTINA DA SILVA, DESIELSON ARGENTINA DA SILVA, D. A. D. S.
REPRESENTANTE: MARINALVA ARGENTINA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA FELIX CORREIA - SP261464-A
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V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido 14/3/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No presente caso, analiso o requisito da qualidade de segurado do falecido, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta do CNIS e a CTPS do falecido, com registros de atividades de 16/3/76 a 15/2/82, 16/2/82 a 1º/6/83, 1º/6/83 a 1º/11/87, 1º/4/87 a 29/3/88, 2/1/88 a 1º/10/88, 11/10/88 a 6/7/92, 14/12/92 a 1º/10/96, 25/6/03 a abril/04, 26/1/05 a 22/1/06 e 24/5/06 a 19/7/07, sem data de saída, perfazendo o total de 23 anos e 8 meses de contribuições.

O óbito ocorreu em 14/3/09.

Observa-se, que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Considerando-se que o último vínculo do falecido encerrou-se em 19/7/07, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até 15/9/09, tendo em vista que o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.

Ademais, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.

A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de 14/12/2017:

 

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.

2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.

3. Embargos infringentes improvidos."

(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E. 11/01/2018, grifos meus)

 

No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em 09/05/2013:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de 14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.

VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento.

VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça' totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de 18 (dezoito) meses.

(...)

XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."

(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)

 

Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior - no presente caso, a parte autora contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.

Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida na R. sentença.

Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 27/10/15.

Com relação à coautora Marinalva Argentina (companheira), não há aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação e data do requerimento administrativo (28/2/14) não transcorreu período superior a 5 anos.

Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.

Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.

1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado instituidor do amparo.

2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91."

(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)

 

Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."

Com relação aos coautores Denilson Argentina da Silva e Jonnhy Argentina da Silva (filhos), os mesmos eram relativamente incapazes na época do requerimento administrativo (28/2/14), não tendo havido o transcurso da prescrição até a data do ajuizamento da ação (27/10/15).

Com relação aos coautores Deisielle Argentina da Silva, Desielson Argentina da Silva e Delaine Argentina da Silva, os mesmos era absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo (28/2/14), com 14, 13 e 11 anos respectivamente, motivo pelo qual não são afetados pela prescrição, conforme acima explicitado.

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.

II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro e genitor. Tendo o óbito ocorrido 14/3/09, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta do CNIS e a CTPS do falecido, com registros de atividades de 16/3/76 a 15/2/82, 16/2/82 a 1º/6/83, 1º/6/83 a 1º/11/87, 1º/4/87 a 29/3/88, 2/1/88 a 1º/10/88, 11/10/88 a 6/7/92, 14/12/92 a 1º/10/96, 25/6/03 a abril/04, 26/1/05 a 22/1/06 e 24/5/06 a 19/7/07, sem data de saída, perfazendo o total de 23 anos e 8 meses de contribuições. O óbito ocorreu em 14/3/09. Observa-se, que o falecido recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que o último vínculo do falecido encerrou-se em 19/7/07, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até 15/9/09, tendo em vista que o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.

IV- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 27/10/15. Com relação à coautora Marinalva Argentina (companheira), não há aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação e data do requerimento administrativo (28/2/14) não transcorreu período superior a 5 anos. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Com relação aos coautores Denilson Argentina da Silva e Jonnhy Argentina da Silva (filhos), os mesmos eram relativamente incapazes na época do requerimento administrativo (28/2/14), não tendo havido o transcurso da prescrição até a data do ajuizamento da ação (27/10/15). Com relação aos coautores Deisielle Argentina da Silva, Desielson Argentina da Silva e Delaine Argentina da Silva, os mesmos era absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo (28/2/14), com 14, 13 e 11 anos respectivamente, motivo pelo qual não são afetados pela prescrição, conforme acima explicitado.

V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.