APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016498-11.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL ISAIAS BIALTAS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BECHELI NETO - SP145931
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016498-11.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ISABEL ISAIAS BIALTAS Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BECHELI NETO - SP145931 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela exequente em face da R. sentença que julgou extinta a execução, afastando a aplicação da multa diária. O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformada, apelou a exequente, requerendo o “pagamento das astreintes no valor de R$29.000,00 (valor principal) e a R$2.900,00 (10% de honorários de sucumbenciais, haja vista que o término do desdobramento da pensão ocorreu a partir da competência de outubro de 2012, assim apresentou-se o valor da execução (fls. 298)”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016498-11.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ISABEL ISAIAS BIALTAS Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BECHELI NETO - SP145931 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, no processo de conhecimento, o MM. Juíz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais “para determinar que o requerido cesse os descontos atinentes ao desdobramento do benefício de pensão por morte concedido em favor da requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar À autora os valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela autora, atinentes ao desdobramento havido em favor da ré, desde outubro de 2007. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, e acrescidas ainda de juros de mora de 1% desde a data em que cada prestação era devida”. Com a juntada do recurso de apelação e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado parcial provimento à apelação do INSS apenas para modificar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Transitado em julgado o decisum, foi expedido ofício à Agência de Demandas Judiciais, em 25/9/12 (fls. 268) para que procedesse à cessação dos descontos do desdobramento da pensão por morte. O Procurador do INSS foi intimado em 10/10/12. Não consta nos autos o comprovante do recebimento do ofício pela autarquia. No entanto, há informação nos autos de que a cessação dos descontos do desdobramento ocorreu em 1º/10/12, ou seja, dentro do prazo estipulado no título executivo e em conformidade com a informação prestada pela própria exequente. Tendo em vista que a autarquia cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estipulado no título executivo, incabível a execução de multa diária, considerando que não houve incidência da mesma. Ao contrário do sustentado pela apelante, é imperiosa a intimação do executado para que cumpra o determinado no título executivo transitado em julgado, com supedâneo na Súmula nº 410 do C. STJ. Cumpre registrar que, ainda que a multa diária fosse devida, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 537, §1º, inc. I, (anterior art. 461, §6º, do CPC/73), prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, alterar a multa fixada, caso verifique ser a mesma inócua ou exorbitante, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;" In casu, considerando que não há multa a ser executada em razão do cumprimento da decisão judicial no prazo estipulado, a pretensão da exequente deve ser rejeitada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO ESTIPULADO. INAPLICAÇÃO DA MULTA.
I- In casu, no processo de conhecimento, o MM. Juíz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais “para determinar que o requerido cesse os descontos atinentes ao desdobramento do benefício de pensão por morte concedido em favor da requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar À autora os valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela autora, atinentes ao desdobramento havido em favor da ré, desde outubro de 2007. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, e acrescidas ainda de juros de mora de 1% desde a data em que cada prestação era devida”. Com a juntada do recurso de apelação e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado parcial provimento à apelação do INSS apenas para modificar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Transitado em julgado o decisum, foi expedido ofício à Agência de Demandas Judiciais, em 25/9/12 (fls. 268) para que procedesse à cessação dos descontos do desdobramento da pensão por morte. O Procurador do INSS foi intimado em 10/10/12. Não consta nos autos o comprovante do recebimento do ofício pela autarquia. No entanto, há informação nos autos de que a cessação dos descontos do desdobramento ocorreu em 1º/10/12, ou seja, dentro do prazo estipulado no título executivo e em conformidade com a informação prestada pela própria exequente.
II- Apelação improvida.