Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001390-57.2008.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N

APELADO: IDA JOANES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001390-57.2008.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N

APELADO: IDA JOANES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, “devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pelo(a) Contador Judicial, quais sejam, R$21.619,59 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), em janeiro de 2008, sendo: R$19.654,17 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de principal e; R$1.965,42 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de honorários advocatícios”. Tendo em vista que a embargada sucumbiu em parte mínima do pedido (R$065), condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que deve ser considerado “na conta de liquidação os descontos previstos no Decreto-Lei nº 1.910/81” e

- “A r. sentença dos embargos determinou a aplicação dos índices integrais do IPC de janeiro de 1989 e de março de 1990. Entretanto, não há qualquer previsão legal de reajuste de benefícios previdenciários com aplicação de tais índices”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Os autos foram encaminhados para a Seção de Cálculos desta Corte desta Corte, tendo sido elaborada a informação e os respectivos cálculos e tendo sido as partes intimadas para se manifestarem.

A parte autora impugnou os cálculos da Seção de Cálculos desta E. Corte, juntando precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001390-57.2008.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N

APELADO: IDA JOANES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR - SP271819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NE.WTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).

Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.

O título executivo judicial determinou a revisão dos benefícios, aplicando-se o art. 67 da Lei Orgânica da Previdência Social, com o reajustamento na mesma época do salário-mínimo, mas não com os mesmos índices, diante da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo. Determinou, ainda, a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício e enquadramento nas faixas salariais de acordo com o salário mínimo vigente na data-base, consoante Súmula nº 260 do extinto TFR.

O INSS opôs embargos à execução, visando ao desconto dos valores supostamente devidos em virtude da aplicação do Decreto-Lei nº 1.910/81, que prevê sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e estabeleceu, em seu art. 2º, contribuições dos aposentados e pensionistas, a fim de custear a assistência médica.

A R. sentença julgou que julgou parcialmente procedentes os embargos acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo a quo e entendeu que “o desconto da contribuição para o custeio da assistência médica, previsto no artigo 2º transcrito, não se encontra previsto no título judicial”.

Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, determinei que os presentes autos fossem encaminhados à Seção de Cálculos desta E. Corte, que apresentou informação e cálculos dos presentes autos. A Seção de cálculos prestou a seguinte informação:O título executivo judicial, configurado pelo v. acórdão (id 107677727, págs. 57/62), datado de 19/09/2000, transitado em julgado (id 107677727, pág. 64), determinou que em sede de liquidação as diferenças deveriam ser apuradas com base na aplicação da Súmula nº 260exTFR e, ainda, que as mesmas deveriam ser atualizadas monetariamente através da Súmula nº 71- ex TFR até o ingresso da Lei nº 6.899/81 e, depois, por meio desta. Deste modo, em razão da prescrição quinquenal, não integrará a correção monetária a Súmula 71, visto que a primeira diferença não prescrita será em 11/1981 e o aludido diploma legal foi editado em 04/1981. Posteriormente, ocorreu desmembramento processual, assim, constou no polo ativo da ação originária, apenas, o segurado Oswaldo Rodrigues (falecido). Inclusive, pelo cálculo do segurado (id 107677727, pág. 106: R$ 21.620,24 em 01/2008, com honorários advocatícios), observa-se que havia sido realizada uma conta em 04/2001, quer seja, antes do desmembramento. No caso em tela, na conta embargada, o segurado reposicionou o valor de 04/2001 para 01/2008. Irresignado, o INSS ofertou embargos à execução e, em ato conjunto, apresentou cálculo (id 107678118, págs. 6/9: R$ 12.021,92 em 01/2008, com honorários advocatícios). No curso dos embargos à execução, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou dois cálculos, a saber: a) id 107678118, págs. 22/26: (R$ 8.822,28 em 04/2001) e b) id 107678118, págs. 43/47 (R$ 9.054,15 em 04/2001). A diferença entre os resultados deve-se, exclusivamente, em razão de que na segunda conta, cumprindo determinação superior, não foram descontados valores para o custeio da Previdência Social, conforme autorizava o Decreto-Lei nº 1.910/81. No caso em tela, com o devido acatamento e respeito, entendo que a legislação em comento deveria ser contemplada, mesmo não fazendo parte do julgado, o qual obviamente deve ser considerado, porém, nas suas omissões, não haveria como descartar a legislação aplicável, bem assim o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS contemplou o Decreto-Lei nº 1.910/81, todavia, de rigor, tomando como exemplo o mês de 01/1982, a alíquota empregada nos valores devido e pago foi de 4,00%, entretanto, levando-se em consideração o salário-mínimo na aludida competência de Cr$ 11.928,00, o percentual deveria ser de 3,50%, ou seja, a Autarquia aferiu um desconto no valor de Cr$ 176,84, enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau, a meu ver, corretamente, considerou (descontou) um valor de Cr$ 155,40, conforme demonstrativo anexo. Por sua vez, o motivo principal da diferença entre os resultados dos cálculos refere-se à correção monetária das diferenças apuradas, mais especificamente, a Contadoria Judicial de 1º Grau considerou os expurgos de 01/1989 e 03/1990. Primeiro, destaco que o INSS considerou a Súmula 71 até o ajuizamento da ação em vez de fazê-lo até a edição da Lei nº 6.899/81. Importante salientar que no ato de apresentação de cálculo na execução do julgado, antes do desmembramento, lá em 04/2001, vigia o Provimento CORE JF3R nº 24/97 e este autorizava a inclusão dos expurgos de 01/1989 e 03/1990 na atualização monetária das diferenças apuradas, desta forma, não vejo óbice quanto ao procedimento adotado pela Contadoria Judicial de 1º Grau no que tange a esse quesito. Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução poderá prosseguir através do valor total de R$ 21.066,39 (vinte e um mil, sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), posicionado em 01/2008, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 107678118, págs. 22/27)”.

A Seção de Cálculos desta E. Corte entendeu que “No curso dos embargos à execução, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou dois cálculos, a saber: a) id 107678118, págs. 22/26: (R$ 8.822,28 em 04/2001) e b) id 107678118, págs. 43/47 (R$ 9.054,15 em 04/2001). A diferença entre os resultados deve-se, exclusivamente, em razão de que na segunda conta, cumprindo determinação superior, não foram descontados valores para o custeio da Previdência Social, conforme autorizava o Decreto-Lei nº 1.910/81.No caso em tela, com o devido acatamento e respeito, entendo que a legislação em comento deveria ser contemplada, mesmo não fazendo parte do julgado, o qual obviamente deve ser considerado, porém, nas suas omissões, não haveria como descartar a legislação aplicável, bem assim o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS contemplou o Decreto-Lei nº 1.910/81, todavia, de rigor, tomando como exemplo o mês de 01/1982, a alíquota empregada nos valores devido e pago foi de 4,00%, entretanto, levando-se em consideração o salário-mínimo na aludida competência de Cr$ 11.928,00, o percentual deveria ser de 3,50%, ou seja, a Autarquia aferiu um desconto no valor de Cr$ 176,84, enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau, a meu ver, corretamente, considerou (descontou) um valor de Cr$ 155,40, conforme demonstrativo anexo”.

No entanto, não obstante o entendimento do I. serventuário da Seção de Cálculos desta E. Corte, entendo que, como o desconto de valores para o custeio da Previdência Social não foi determinado no título executivo transitado em julgado, proceder com os mesmos violaria os limites da coisa julgada.

Outrossim, no que tange ao questionamento de “aplicação dos índices integrais do IPC de janeiro de 1989 e de março de 1990”, a Seção de Cálculos desta E. Corte concordou com os cálculos da Contadoria Judicial do Juízo a quo, tendo em vista a observância da coisa julgada.

Dessa forma, devem ser mantido o acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Juízo a quo, em observância integral ao título executivo transitado em julgado.

Observo que os cálculos produzidos foram devidamente realizados pela Contadoria do Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

Deixo consignado que, entre o laudo da Contadoria Judicial e cálculos apresentados pelas partes, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL.

I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.

II- Não obstante o entendimento do I. serventuário da Seção de Cálculos desta E. Corte, entendo que, como o desconto de valores para o custeio da Previdência Social não foi determinado no título executivo transitado em julgado, proceder com os mesmos violaria os limites da coisa julgada. Outrossim, no que tange ao questionamento de “aplicação dos índices integrais do IPC de janeiro de 1989 e de março de 1990”, a Seção de Cálculos desta E. Corte concordou com os cálculos da Contadoria Judicial do Juízo a quo, tendo em vista a observância da coisa julgada. Dessa forma, devem ser mantido o acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Juízo a quo, em observância integral ao título executivo transitado em julgado.

III- Os cálculos produzidos foram devidamente realizados por Contadoria Judicial, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Deixa-se consignado que, entre o laudo da Contadoria Judicial e cálculos apresentados pelas partes, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

IV- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.