APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-34.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LATICINIOS MATINAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA BOSSO TOPDJIAN - SP241012-A, ANA CAROLINA BIZARI - SP228973-A, LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723-A, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-34.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LATICINIOS MATINAL LTDA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA BOSSO TOPDJIAN - SP241012-A, ANA CAROLINA BIZARI - SP228973-A, LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723-A, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito ordinário, ajuizada por LATICÍNIOS MATINAL LTDA em face da União Federal (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Secretaria de Defesa Agropecuária – Ministério da Agricultura), objetivando a decretação de nulidade do auto de infração nº 390/2015, lavrado em 24/09/2015, formalizado no processo administrativo 21052.011773/2015-71. Alternativamente requer a exclusão das multas por falta de fundamentação ou redução de seu valor. Narra a autora que foi autuada em 24/09/2015 por supostamente ter fabricado o produto “Leite Pasteurizado Integral”, lote “160838”, em 25/08/2015, com validade até 31/08/2015, em desacordo com o artigo 879, letra “a”, item 1, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (R.I.I.S.P.O.A.), aprovado pelo Decreto n º 30.691, de 29 de março de 1952, c/c os itens 3.2.2., Anexo III, da Instrução Normativa 62, de 29/12/2011. Informa que apresentou defesa administrativa e recurso, mas estes não foram acolhidos, acarretando a cobrança de multa no valor de R$15.648,00, com fundamento no artigo 2º da Lei 7.889/89. (ID 152303322) O pedido de tutela de urgência foi deferido, ante o depósito do valor integral da multa, para determinar a suspensão da exigibilidade do de infração 390/2015 até decisão final da presente ação. (ID 152303454) Citada, a União Federal apresentou contestação. (ID 152303459) A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial. O pedido de realização de prova foi indeferido, contra o qual a autora manifestou inconformidade (id 16191552). O juízo de origem julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o auto de infração impugnado e determinar a restituição dos valores recolhidos, acrescidos dos acréscimos legais. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, conforme artigo 85, §8º, do CPC, bem como custas processuais em reembolso. Sentença não submetida ao reexame necessário. (ID 152303482) Apelou a União Federal sustentando que que o ato administrativo é dotado de presunção de legalidade e veracidade, só elididas por prova em contrário, inexistente no caso vertente. Alegou que, no caso, a contraprova não foi feita tendo em vista o entendimento da administração de que em produto perecível não tem oportunidade para a contraprova, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 91 do decreto 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n. 8.171/91. (ID 152303483) Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-34.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LATICINIOS MATINAL LTDA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA BOSSO TOPDJIAN - SP241012-A, ANA CAROLINA BIZARI - SP228973-A, LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723-A, LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela União Federal em ação ordinária ajuizada objetivando a decretação de nulidade do auto de infração nº 390/2015, lavrado em 24/09/2015, diante da constatação de irregularidade. A autuação foi efetivada em razão de ter sido verificado produto contendo irregularidade de ordem sanitária. Segundo as análises microbiológicas realizadas entre os dias 27/08/2015 e 02/09/2015, lançadas no Certificado Oficial de Análise n º OF/15.3218-1 do Laboratório Credenciado MICROBIAL, teria sido constatado o valor de “7,5 NMP/mL, superior ao limite máximo permitido de 4 NMP/mL para o parâmetro NMP de coliformes totais, no produto “Leite Pasteurizado Integral”, fabricado pela autora. (ID 152303327 e ID 152303328) No presente caso, a multa aplicada teve como fundamento o artigo 2º da Lei n. 7.889/89, cujo inciso II traz a previsão da aplicação da penalidade, in verbis: Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (...) II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;”. A empresa autora, em sua defesa administrativa, sustentou a nulidade do auto de infração, porquanto a análise do referido produto não teria sido feita dentro do prazo de validade. Ademais, sustenta que não houve direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, uma vez que não foi permitida a contraprova. O decreto 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n. 8.171/91, sobre as amostras, assim estabelece: “Art. 90. Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis. § 1o Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado. § 2o Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido. § 3o Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento. Art. 91. As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos de contraprovas e estabelecerão procedimentos adequados para garantir o direito de os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem e à análise, solicitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência. Parágrafo único. Não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis. Art. 92. As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica." Desta forma, conclui-se não haver obrigatoriedade para a análise de contraprova no caso de alimentos perecíveis, como é o leite pasteurizado em questão. Por esta razão, não se verifica há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível. Cumpre ressaltar, por fim, que o auto de infração se constitui em ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS PRONTOS PARA CONSUMO. CONTRAPROVA DISPENSÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. 2 - O Decreto-Lei nº 986/69, que trata da "defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo" (artigo 1º), prevê a análise de contraprova nos artigos 33 a 38. Todavia, a Lei nº 9.712/1998, que alterou a Lei nº 8.171/1991, trata sobre a "identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores", nos termos do inciso IV do art. 27-A deste último diploma, trazendo as normas sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal. 3 - O Decreto nº 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171/1991 (que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), delega ao MAPA a edição de atos sobre a realização de contraprova e dispõe em seu artigo 91, § único, que fica afastada a necessidade de realização de contraprova quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, no que se enquadram os produtos da requerente. 4 - Nesse cenário, observa-se que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível, ou seja, havia impossibilidade material de realização da contraprova. 5 - Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e a atuação das autoridades deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária. 6 - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP- TRF-3 ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEITE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO FORA DOS PADRÕES LEGAIS. CONTRAPROVA. DESNECESSIDADE. Não há em que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise microbiológica foi realizada em produto altamente perecível (leite), ou seja, havia impossibilidade material de realização de contraprova. A atuação das autoridades competentes deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária, objetivando proteger a saúde do público consumidor. (TRF-4 - AC: 500290510215404105 RF 5002905-41.2015.404.7105, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento 19/07/2017, QUARTA TURMA) Ante ao exposto, dou provimento à Apelação. É como voto.
5011560-28.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO – Data do julgamento: 07/11/2020 - Intimação via sistema DATA: 10/11/2020)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS. CONTRAPROVA DISPENSÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E Do CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1-A autuação foi efetivada em razão de ter sido verificado produto contendo irregularidade de ordem sanitária. Segundo as análises microbiológicas realizadas teria sido constatado o valor de “7,5 NMP/mL, superior ao limite máximo permitido de 4 NMP/mL para o parâmetro NMP de coliformes totais, no produto “Leite Pasteurizado Integral”, produzido pela autora.
2-No presente caso, a multa aplicada teve como fundamento o artigo 2º da Lei n. 7.889/89, cujo inciso II traz a previsão da aplicação da penalidade.
3-A autora, em sua defesa administrativa, sustentou a nulidade do auto de infração, porquanto a análise do referido produto não teria sido feita dentro do prazo de validade. Ademais, sustenta que não houve direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, uma vez que não foi permitida a contraprova.
4-O decreto 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n. 8.171/91, sobre as amostras, estabelece no parágrafo único do seu artigo 91, que não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis. Desta forma, conclui-se não haver obrigatoriedade para a análise de contraprova no caso de alimentos perecíveis, como é o leite pasteurizado em questão.
5-Assim, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível.
6-Cumpre ressaltar, por fim, que o auto de infração se constitui em ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade.
7-Apelação provida.