Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016619-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016619-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Francisco Antônio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC/73.

A presente ação de ressarcimento foi proposta por Francisco Antônio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, bem como a determinação de baixa da inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores, lançado em razão dos custos advindo com o procedimento de reabilitação profissional.

Narra a inicial que o autor teve concedido diversos benefícios de auxílio-doença, com data de início em 15/01/2007, sendo que, desde então, o perito do INSS já havia manifestado pelo encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, porém, tal direito não foi acatado pelo órgão previdenciário por mais de dois anos.

Sustenta que “escusando-se mais uma a Autarquia literalmente coagiu o segurado a custear sua própria reabilitação profissional, eis que alegou que o Requerente deveria se matricular em um curso profissionalizante, comunicando o ente previdenciário de tal acontecimento posto que, se assim não fosse, o mesmo seria afastado da reabilitação (diga-se de passagem, sem concluí-la) e, por consequência, teria o benefício de auxílio-doença cessado!!!”.

Aduz que o requerente, enquanto simples e sem conhecimento de seus direitos, se matriculou no curso básico de inglês e informática ministrado pela Microcamp/Hortolândia, por medo de que seu benefício fosse cessado, tendo sido aceitado, pela autarquia ré, como procedimento de reabilitação profissional.

Alega que o autor passou a enfrentar problemas financeiros, pois o benefício não se mostrou suficiente para custear a sua mantença e a reabilitação profissional, exigida pelo INSS. Somado a isso, acrescenta que a precária condição física e acadêmica do autor tornava a reabilitação profissional paliativa, na medida em que “não surtiria efetivo resultado prático na capacitação do segurado e, muito menos, devolveria alguma real chance de reintegrá-lo ao exigente mercado de trabalho”.

Em razão disso, informa que ingressou com uma ação judicial (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas / SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença.

Relata que, durante a tramitação da aludida ação, o requerente, juntamente de advogado, diligenciou junto ao órgão previdenciário para que este viesse a custear a reabilitação profissional, porém, além de não ter sido atendido, a autarquia ré fixou o prazo limite de 28/01/2010 para que o requerente arcasse com o procedimento, sob pena de desligamento.

Assevera que o INSS promoveu a cessação do benefício de auxílio-doença, na fatídica data de 28/01/2010, sem qualquer razão, pois a reabilitação não foi concluída, bem como a incapacidade do segurado manteve-se incólume.

Aduz que o nome do requerente foi incluído no rol de maus pagadores devido à cobrança de dívida correspondente ao valor exigido no curso de reabilitação, de responsabilidade da requerida, na medida em que o próprio órgão previdenciário determinou e coagiu o autor na realização do procedimento.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 49, ID 89601869).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente o pleito inicial, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I do CPC/73. Deixou de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.

Irresignada, apela a parte autora alegando, em síntese, que os cursos de inglês e informática realizados pelo autor integram o processo de reabilitação profissional, de sorte que a responsabilidade civil pelo não pagamento e posterior inscrição em cadastro de inadimplentes recai sobre o INSS, à luz do art. 77 do Decreto nº 3.048/99.

Defende que restou demonstrado nos autos a caracterização da conduta ilícita da autarquia previdenciária e o nexo causal, requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Prequestionou a matéria ventilada nas razões recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016619-18.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito.

Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No vertente caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor, com data de início a partir de 15/01/2007, em razão do reconhecimento da incapacidade para o trabalho. Conforme decisão da autoridade previdenciária, o benefício foi concedido até 28/01/2010 (fl. 43, ID 89601869).

Compulsando os autos, verifico que o requerente moveu, pelo menos, outras duas ações (processo nº 0016.527-11.2019.4.03.6105 e processo nº 0016.618-33.2011.4.03.6105), em que se pleiteou a indenização por danos morais, em razão da alegada cessação do benefício de auxílio-doença.

Constata-se do andamento processual das referidas ações que o pleito indenizatório foi indeferido, em razão da ausência da prova do prejuízo moral e da conduta ilícita do INSS.

Destaco, por oportuno, o teor da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016.527-11.2019.4.03.6105, com trânsito em julgado em 10/06/2014 (conforme consulta no sítio eletrônico deste Tribunal):

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, exige-se a demonstração da ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.

No caso presente, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. A demora no encaminhamento à reabilitação profissional, o alegado ônus imposto à segurada quanto ao seu custeio e a cessação do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.”

Por sua vez, no processo nº 0016.618-33.2011.4.03.6105, o autor pugnou pela concessão de indenização de danos morais, em razão da alegada cessação do benefício. Em primeira instância, o juízo de origem refutou a alegação de danos morais, ao fundamento de que o simples indeferimento do benefício ou mesmo a alta programada não constituem motivo apto para a caracterização do dano moral.

Cumpre mencionar que o referido decisum restou mantido em segunda instância, conforme acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 16/11/2020 e decorreu o prazo do demandante para eventual interposição de recurso, em 07/12/2020, conforme certidão acostada naqueles autos eletrônicos.

Igualmente, no presente feito a irresignação recursal não prospera.

Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o qual solicitou o comparecimento do autor à reabilitação profissional, agendada para o dia 28/05/2009 – conforme Carta de Convocação de fl. 23 - , às expensas do próprio INSS, não se evidencia a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.

Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, em 18/07/2009, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).

Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.

Nesse contexto, verifico que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário, destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105 (fl. 153, ID 89601065), considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Transcrevo trecho das conclusões do perito do INSS:

“História: PERICIA DE ENCERRAMENTO DE RP. SEGURADOTRABALHADOR BRAÇAL EM OLARIA. PORTADOR DEPATOLOGIA J45, ENCAMINHADO PARA RP, ONDE NAO SEINTERESSOU POR CURSOS PROFISSIONALIZANTESCOMPATIVEIS. TEM GRAU COMPLETO. EM TRATAMENTOCOM ALENIA. INFORMA TAMBEM PATOLOGIAS EMBROS, COLUNA DORSO LOMBAR ,JOELHOS E PÉS. NAOPRESENTA NOVOS EXAMES, NEM NOVOS RELATORIOSMEDICOS. RECEITAS DE ALENIA.

Considerações: SEGURADO COM ASMA CRONICA HOJE COM B M CONTROLECLINICO. NAOSEINTERESSOUPOR NOVOS CURSOSPROFISSIONALIZANTES EM RP. EMPRES NAO OFERECEUFUNÇÃO COMPATIVEL. ENCERRO ESTA RP E BENEFICIO, COMRETORNO A ATIVIDADES DIVERSAS.”

Considerando que tais provas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, é de se concluir que a contratação dos cursos de inglês e informática não foi determinada pela autarquia previdenciária, antes foi objeto de deliberação do próprio recorrente, visando o aperfeiçoamento profissional do recorrente e a realocação no mercado de trabalho.

Tanto que o demandante afirma na inicial que a sua precária condição física e acadêmica tornava a reabilitação profissional paliativa, na medida em que “não surtiria efetivo resultado prático na capacitação do segurado e, muito menos, devolveria alguma real chance de reintegrá-lo ao exigente mercado de trabalho”.

Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011 (fls. 45/46).

Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado.  

Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.

Desse modo, ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.

Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. Nesse sentido: Apelação Cível 0001151-06.2010.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. 2.6.2016. e-DJF3 10.6.2016; Apelação Cível 0002202-06.2010.403.6102 - Rel. Des. Federal NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, j. 09.09.2020. e-DJF3 12.09.2020.

Diante desse contexto, refuto a alegação de dano moral, porquanto ausente a prova do ato ilícito por parte do INSS.

Por fim, o juízo sentenciante deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 11, §2º e art. 12, em vigor ao tempo dos fatos e da prolação da sentença, previa a regra do ônus de sucumbência ao beneficiário da gratuidade.

Embora tais dispositivos estejam revogados, ante a entrada em vigor do atual CPC/15, o STJ firmou o entendimento de que a legislação aplicável para a sua estipulação será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp. 1.767.726/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.662.705/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.716.263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.8.2018.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, deverão ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, à luz dos requisitos previstos no art. 20, §3º do CPC/73.

Considerando tais premissas, somado ao entendimento predominante nesta Turma Julgadora, fixo os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará condicionada ao cumprimento do quanto disposto nos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença, tal como lançada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.

03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário, o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.

04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).

05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.

06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário, destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.

07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado.  

08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.

09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.

10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos

11. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.