Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008807-39.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA CRISTINA MOREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA - SP165969-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DISTRITO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008807-39.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA CRISTINA MOREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA - SP165969-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DISTRITO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Adriana Cristina Moreira de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar, tão somente, o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes ao abono salarial da parte autora, no ano de 2013 a 2016, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.

A presente ação de obrigação de fazer c/c indenização foi proposta por Adriana Cristina Moreira de Almeida em face da Caixa Econômica Federal, Administração Regional de Brasília, Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Governo do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal objetivando a condenação das requeridas a regularizar o cadastro da requerente no CNIS e PIS/PASEP, excluindo os vínculos empregatícios discriminados na inicial, que não dizem respeito à autora, além da reparação civil por danos materiais, referente ao abono salarial do PIS dos anos de 2001 a 2017, no valor de R$ 8.474,00, e danos morais no importe de R$ 46.850,00, acrescidos de juros e correção monetária, a serem custeados, solidariamente, pelos demandados.

Narra a inicial que a autora possui o número de identificação PIS/PASEP 1.232.468.561-4, desde 01/02/1988, bem como possui e/ou já possuiu vínculo empregatício nas seguintes empresas: 1. Limpar – Serviços Especializados e Comércio de Produtos Ltda., no período de 20/03/2000 a 06/03/2007; 2. Guima – Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda., no período de 13/05/2009 a 23/10/2012; e, 3 – Casa de Saúde Santa Marcelina, no período de 12/11/2012 até a presente data.

Relata que, durante todo este período, conseguiu receber o PIS uma única vez, no ano de 2000 e, a partir de 2001, deixou de recebe-lo, pois, segundo informação da Caixa Econômica Federal, o seu salário ultrapassava a quantia de dois salários mínimos, razão pela qual não teria direito ao benefício.

Sustenta que, conforme se depreende do CNIS, anexo à inicial, a autora foi indevidamente cadastrada e vinculada às seguintes entidades: Administração Regional de Brasília; Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Governo do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Acrescenta que o seu nome também foi, indevidamente, incluído em lista de aprovados no concurso do TJ/DFT, para o cargo de Técnico Judiciário, conforme publicação no D.O., em 02/07/2003, referente ao Edital nº 07/2003, porém, a autora nunca prestou o referido concurso.

Alega que as requeridas cadastraram, indevidamente, no CNIS da requerente, relações empregatícias que nunca existiram, notadamente, porque a parte autora nunca residiu ou prestou qualquer serviço em Brasília/DF.

Aduz que a conduta da requerida está causando enormes prejuízos à autora, tanto no âmbito patrimonial, como no âmbito moral, já que está sendo impedida de receber o benefício do abono salarial PIS/PASEP, nos anos-base de 2001 até 2007 e 2009 até 2016.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 3488311) e determinado a retificação do polo passivo para a substituição dos órgãos públicos pelo Distrito Federal e a inclusão do INSS (DI 3488315).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que:

I. julgou procedente, em parte, a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores de R$ 678,00 (ano de 2013); R$ 724,00 (ano de 2014); R$ 788,00 (ano de 2015) e R$ 880,00 (ano de 2016), referentes ao abono salarial; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre tais valores, fixou juros de mora, nos termos nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (não recebimento do abono salarial pela autora em 2013 (R$ 678,00), 2014 (R$ 724,00), 2015 (R$ 788,00) e 2016 (R$ 880,00), conforme Súmula 54 do STJ, confirmada em sede de recurso repetitivo nº 1.114.398, a serem calculados pela taxa SELIC, que abrange tanto o índice da inflação do período, como a taxa de juros real. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o DF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandante, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (soma dos valores a título de danos materiais ;

II. julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar o INSS à regularização do cadastro da autora no CNIS e PIS/PASEP, excluindo os seguintes vínculos empregatícios, a saber:  Administração Regional de Brasília (início em 01/09/2000 e última remuneração em 06/2004), Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Governo do Distrito Federal (início em 01/09/2000 e última remuneração em 12/2000), Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais (início em 01/09/2000 e término em 27/10/2005) e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (início em 18/02/2013 e término em 19/12/2013; início em 07/02/2014 e término em 22/12/2014);

III. julgou improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, com relação à CEF e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, em favor da CEF, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 18.441,00), ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da autora, à luz do art. 98, §3º do CPC/15.

Irresignada, apela a parte autora alegando, em síntese, a responsabilidade civil solidária das requeridas pelos danos materiais e morais perpetrados em detrimento da recorrente.

Sustenta que a funcionária Anna Carla de Paula Barros Loschi foi cadastrada no PIS da autora, confirmando o erro no cadastro da autora não só no CNIS, como também no sistema interno da CEF, o que impediu a apelante de receber o benefício do abono salarial.

Alega que, conforme se observa do CNIS, a apelante laborou no período de 20/03/2000 a 06/03/2007, na empresa Limpar – Serviços Especializados e Comércio de Produtos Ltda; no período de 13/05/2009 a 23/10/2012, na empresa Guima – Conseco Construção; e a partir de 12/11/2012, na Casa de Saúde Santa Marcelina, que sequer foram impugnados, fazendo jus ao benefício no período de 2001 a 2017, acrescidos de juros e correção monetária, conforme requerido na inicial.

Pugna tanto pela reparação civil, correspondente ao abono salarial, no período compreendido entre 2001 a 2017, além de danos morais, na quantia de R$ 46.850,00, referente a cinquenta salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, em consonância com a gravidade do dano e do poderio econômico da requerida, considerando o caráter punitivo e compensador.

Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do DF, bem como que o arbitramento da verba sucumbencial, em face do INSS e da CEF, seja minorado, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil e a Tabela de Honorário da OAB – que estabelece o percentual de 20% sobre o valor econômico obtido, nas ações de jurisdição contenciosa.

Contrarrazões juntadas pela INSS (ID 3488376) e pela CEF (ID 3488377).

Observo que o feito foi, inicialmente, distribuído à Primeira Seção. Posteriormente, o E. Relator, Des. Federal Carlos Francisco determinou a redistribuição do feito à Segunda Seção, em razão da matéria, discutida nestes autos, versar sobre indenização por danos morais, decorrente do não pagamento de abono salarial - PIS.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008807-39.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ADRIANA CRISTINA MOREIRA DE ALMEIDA

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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DISTRITO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes matérias de mérito: a) responsabilidade civil solidária das requeridas (INSS, CEF e DF) pelo não pagamento do abono salarial à parte autora; e, b) a possibilidade de majoração do quantum fixado a título reparação civil, no período compreendido entre 2001 a 2017; c) reajuste na fixação da verba sucumbencial.

Inicialmente, ressalto que o presente recurso não se submete à remessa oficial, porquanto o valor da condenação não se enquadra no limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC/15.

Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito.

Para a configuração do dano material e moral é necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Na hipótese, é possível vislumbrar a responsabilidade civil exclusiva do Distrito Federal, senão vejamos.

Sustenta a recorrente que a funcionária Anna Carla de Paula Barros Loschi foi cadastrada no PIS da autora, confirmando o erro no cadastro da autora não só no CNIS, como também no sistema interno da CEF, o que a impediu de receber o benefício do abono salarial.

Observa-se que a parte autora juntou aos autos o registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – número de identificação do filiado Nit.: 1.232.468.561-4 – ID 3488307, fl. 02), o qual comprova a sua inscrição no cadastro desde 01/02/1988, bem como o vínculo empregatício nas seguintes empresas: 1. Limpar – Serviços Especializados e Comércio de Produtos Ltda., no período de 20/03/2000 a 06/03/2007; 2. Guima – Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda., no período de 13/05/2009 a 23/10/2012; e, 3 – Casa de Saúde Santa Marcelina, no período de 12/11/2012 até a presente data.

Depreende-se do referido cadastro que as inclusões das relações empregatícias, com os órgãos da Administração Regional de Brasília; da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Governo do Distrito Federal; da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, foram realizadas pelo governo do Distrito Federal.

Isto porque a responsabilidade civil pela apresentação das informações à Previdência Social, contendo dados de interesse do INSS, é do empregador, na medida em que até 04/10/1988, os empregadores fizeram contribuições recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, o qual distribuía os valores aos empregados na forma de cotas proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.

Em observância à MP 946/2020, o PIS/PASEP foi extinto em 31/05/2020 e seus recursos foram migrados para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento da contribuição social, mediante o recolhimento da Guia de Recolhimento ao FGTS.

Vejamos o que prevê a legislação infraconstitucional em vigor ao tempo dos fatos:

Decreto nº 76.900/75

Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.

Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante:

a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;

b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;

c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados.

Art 2º A RAIS identificará: a empresa, pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS).

Parágrafo único. O INPS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CGC, bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.

Lei nº 4.923/65

Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal."

Desse modo, é patente a responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista o equívoco na prestação de informações relativas às relações empregatícias, não vinculadas à parte autora, ao órgão previdenciário, notadamente, diante a negligência no cumprimento dos deveres previstos na legislação supracitada, o que elevou a média salarial da recorrente, acima do piso previsto para a percepção do abono salarial e ensejou a negativa do benefício pela CEF.

É caso, portanto, de configuração de fato de terceiro, hipótese que afasta a responsabilidade do Poder Público por ausência de nexo de causalidade. Como corolário, não sendo o INSS o responsável pela inserção dos dados errôneos, tampouco da CEF pelo não preenchimento do requisito salarial para o recebimento do abono (até dois salários mínimos), não podem vir a ser cobradas pelos prejuízos advindos. Anote-se:

"Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável" (Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, págs. 721-722).

Nessa linha, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei):

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. FALSA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO. DADOS ERRÔNEOS NO CNIS. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA RESPONSABILIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE DO EX EMPREGADOR.

1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jonatas Lima da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, em razão de dificuldades enfrentadas na obtenção de seguro desemprego por conta de suposto óbito do segurado.

2. A Magistrada a quo entendeu haver responsabilidade civil somente em relação ao ex empregador, tendo em vista o dever deste de informar devidamente os dados de interesse previdenciário. Julgou o feito parcialmente procedente, apenas para condenar o Condomínio Edifício Gaivotas ao pagament de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Autor e réu apelaram, retomando os fundamentos da inicial.

3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.

6. Pois bem, é incontroverso nos autos o fato de que o benefício previdenciário em tela foi indeferido em decorrência da constatação da inscrição do falecimento do autor, pelo Ministério do Trabalho, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, inobstante estar vivo.

7. O autor sustenta que o INSS teria indevidamente informado ao Ministério do Trabalho seu falecimento, ao que rebate o órgão previdenciário afirmando que tal informação teria sido repassada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais pelo ex empregador. O INSS, então, juntou aos autos documento (fls. 223) o qual demonstra que a informação que ensejou o indeferimento do seguro-desemprego foi incluída no Cadastro Nacional de Informações Sociais através de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, sendo certo que é de responsabilidade do empregador apresentar a GFIP contendo dados de interesse do INSS.

8. Precedente.

9. Uma vez afastada a responsabilidade da autarquia federal, e reconhecida a responsabilidade do empregador, passa-se à análise do dano. No corrente caso, não se vislumbra nos autos prova do dano material sofrido. Contudo, acerca dos danos morais, é sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.

10. Já acerca de sua fixação, é sabido que o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

11. Reputa-se adequada a quantia arbitrada em primeira instância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos pelo Condomínio Edifício Gaivotas, reformando a r. decisão somente para determinar a incidência correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

12. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do réu desprovida.”

(APELAÇÃO CÍVEL 0005897-85.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. 21/07/2016, DJe )

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO -DADOS ERRÔNEOS NO CNIS - FATO DE TERCEIRO - IRRESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

I - Para a fixação da responsabilidade de indenizar é necessário verificar a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.

II - O Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS - CNIS é alimentado por informações prestadas pelos empregadores, consoante Decreto nº 76.900/75 e Lei nº 4.923/65. Deste modo, eventual informação equivocada que impediu o autor de receber o seguro-desemprego não foi causada pela Administração Pública, mas sim por terceiro.

III - Configurado o fato de terceiro fica afastada a responsabilidade do Poder Público por ausência de nexo causal.

IV - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0000885-96.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 21/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2013)

Uma vez afastada a responsabilidade da autarquia previdenciária e da Caixa Econômica Federal, e reconhecida a responsabilidade do empregador, passa-se à análise da extensão do dano.

Sobre o dano material, tampouco não prospera a irresignação recursal.

O conjunto de provas amealhadas aos autos evidencia que a recorrente somente comprovou o período trabalhado a partir de 12/11/2012, na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, constando a remuneração mensal equivalente a R$ 910,00. Depreende-se que a média salarial, neste período, foi menor do que dois salários mínimos, requisito necessário para a concessão do abono salarial, à luz do art. 239, §3º da CF/88 e do art. 9º, I da Lei nº 7.998/90, abaixo transcritos:

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.         (Regulamento – vigente ao tempo dos fatos)

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”

“Art. 9o da Lei nº 7.998/90É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;”

Tendo em vista que o abono salarial se afigura um benefício a ser pago, anualmente, no valor máximo de um salário mínimo, vigente na data do respectivo pagamento (art. 9º), a autora faz jus à benesse, apenas, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, nos termos da r. sentença.

No que diz respeito aos danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente.

Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.

Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima.

Na espécie, o montante correspondente à reparação civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo, mas se insere dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o quadro fático descrito na exordial; bem assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.

Por fim, tendo em vista a sucumbência integral da recorrente, mantenho a condenação da parte autora, majorada em um ponto percentual sobre o percentual fixado na r. sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15, e mantenho a condenação do Distrito Federal, tal como fixado na r. sentença, na integralidade, inclusive, quanto ao pagamento da verba sucumbencial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ABONO SALARIAL. RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS. DADOS ERRÔNEOS NO CNIS. FATO DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA A RESPONSABILIDADE DO INSS E DA CEF. RESPONSABILIDADE DO EX EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes matérias de mérito: a) responsabilidade civil solidária das requeridas (INSS, CEF e DF) pelo não pagamento do abono salarial à parte autora; e, b) a possibilidade de majoração do quantum fixado a título reparação civil, no período compreendido entre 2001 a 2017; c) reajuste na fixação da verba sucumbencial.

02. Para a configuração do dano material e moral é necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.

03. A responsabilidade civil pela apresentação das informações à Previdência Social, contendo dados de interesse do INSS, é do empregador, à luz do art. 1º do Decreto nº 76.900/75 e art. 1º da Lei nº 4.923/65.

04. Na hipótese dos autos, é patente a responsabilidade civil exclusiva do Distrito Federal, tendo em vista o equívoco na prestação de informações relativas às relações empregatícias, não vinculadas à parte autora, ao órgão previdenciário, notadamente, diante a negligência no cumprimento dos deveres previstos na legislação supracitada, o que elevou a média salarial da recorrente, acima do piso previsto para a percepção do abono salarial e ensejou a negativa do benefício pela CEF.

05. É caso, portanto, de configuração de fato de terceiro, hipótese que afasta a responsabilidade do órgão previdenciário por ausência de nexo de causalidade. Como corolário, não sendo o INSS o responsável pela inserção dos dados errôneos, tampouco da CEF pelo não preenchimento do requisito salarial para o recebimento do abono (até dois salários mínimos), não podem vir a ser cobradas pelos prejuízos advindos.

06. O conjunto de provas amealhadas aos autos evidencia que a recorrente somente comprovou o período trabalhado a partir de 12/11/2012, correspondente aos anos de 2013 a 2016, porquanto, preenchido, neste período, os requisitos necessários ao recebimento do abono salarial, à luz do art. 239, §3º da CF/88 e do art. 9º, I da Lei nº 7.998/90. Dano material mantido, nos moldes da r. sentença.

07. Mantido o dano moral fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil salários mínimos), porquanto razoável e proporcional, considerando o quadro fático descrito na inicial, bem assim, alinha-se aos precedentes desta Corte.

08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual de condenação fixado em desfavor da parte autora. Mantida a condenação em honorários advocatícios do Distrito Federal.

09. Apelo improvido. Sentença mantida, na integralidade.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.