Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-49.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO - SP137560-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-49.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO - SP137560-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial de apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo disciplinar contra si instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo.

Na petição inicial (ID 120861150 e documentos ID 120861151/120861181, 120862732), com pedido de antecipação de tutela, relata o autor, em síntese, haver irregularidades no trâmite do feito disciplinar instaurado pela ré para apurar a conduta de litigância de má fé, além de sustentar a inexistência do cometimento da falta ética que lhe foi imputada.  Aponta irregularidades no feito disciplinar por violação aos arts. 70 e 73 da Lei nº 8.906/94, aduzindo que o procedimento foi deflagrado pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, e não pelo Presidente da Subseção, como estabelecido no Estatuto; que não houve a emissão do parecer preliminar, bem como dele não se deu conhecimento ao autor e tampouco se oportunizou a apresentação de alegações finais, em franca violação ao contraditório. Pugna, pois, pela anulação do processo em questão. 

A antecipação de tutela, requerida no intuito de se suspender a realização do julgamento disciplinar previsto para 02.08.2016 ou, uma vez realizado, suspender seus efeitos, foi indeferida (ID 199202). O pedido de urgência foi indeferido na decisão ID 265271 .

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo apresentou a contestação, conforme  ID 359054. 

Réplica acostada aos autos (ID 371152).

Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou em  réplica não ter interesse em produzi-las, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ré quedou-se silente. 

Após regular trâmite, sobreveio sentença (ID 120862768) que julgou improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios a encargo do autor, obrigações cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

O autor insurgiu-se em recurso de apelação (ID 120862776), requerendo a nulidade da sentença em razão do vício de ausência de fundamentação. Alega que não foram enfrentados suficientemente os argumentos deduzidos nos itens 3.1 e 3.3 da petição inicial. Relata que no item 3.1 foi descrita a violação ao art. 73, caput e § 2º do EOAB (Lei nº.8.906/94), visto que, in casu, o procedimento disciplinar foi deflagrado pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Subsecção, e não pelo Presidente da Seccional conforme previsto no art. 73, caput e § 2º do EOAB (Lei nº.8.906/94). Já em relação ao item 3.3, discorre o recorrente que não houve manifestação judicial acerca do que arguiu sobre a não caracterização da infração de litigância de má-fé. Insurge-se também em face da condenação por litigância de má-fé contida na sentença ID 10610020, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos reputando-os protelatórios e infundados.

Contrarrazões da ré acostadas aos autos (ID 120862783).

É o relatório.

 

 

  

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-49.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SILVA FILHO - SP137560-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia sobre a existência de irregularidades no trâmite do  procedimento  ético-disciplinar PD09098R0000092014 deflagrado em face do autor, ora recorrente, para apuração das infrações previstas no art. 34, VI, IX e X, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).

Aduz o recorrente que a sentença afastou as irregularidades apontadas naquele feito à revelia de suficiente fundamentação.

Sustenta que não foram enfrentadas as ilações acostadas nos itens 3.1 e 3.3 da petição inicial, atinentes, respectivamente, à alegação de que o procedimento  ético-disciplinar PD09098R0000092014 seria nulo por infringência ao disposto nos arts.  70 e 73, da Lei nº 8.906/94 e à alegação de não caracterização da infração disciplinar que ensejou a deflagração daqueles autos. 

Pugna ainda pela anulação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, contida na sentença ID 10610020 que rejeitou os embargos de declaração opostos por  reputá-los protelatórios e infundados. 

 

1. Da alegação de nulidade do feito disciplinar por violação ao art. 70 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), em vista de sua instauração por pessoa diversa do Presidente do Conselho Seccional.

Consta dos autos que o procedimento disciplinar PD09098R0000092014 foi instaurado em face do autor para apurar as infrações previstas no art. 34, VI, IX e X do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, consoante representação formulada por juiz de direito. 

Com relação ao item 3.1 da petição inicial, aduz o recorrente que o procedimento em questão infringiu os arts.70 e 73 da Lei nº 8.906/94.

No que concerne ao art. 70, sustenta que o feito foi deflagrado pela presidente da Comissão de Ética e Disciplina, o que estaria em desacordo com o disposto na norma do Estatuto da Advocacia sobre tal ato incumbir ao Presidente do Conselho Seccional.

Não lhe assiste razão. 

As atribuições, bem como composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina decorrem de regulamentação dada pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), pelo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB e também, in casu, pelo Regimento Interno da OAB/SP. 

Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. 

Portanto,  a deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não contraria as demais normas aplicáveis à matéria.

Senão, vejamos.

O art. 70 da Lei nº 8.906/94 dispõe sobre o poder disciplinar do Conselho Seccional nos seguintes termos:

“Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

(...)

Art. 56 - O Conselho e a Diretoria serão auxiliados e assessorados por Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais, integradas por Conselheiros, ou por estes e advogados designados pelo Presidente do Conselho Secional, e eleitos pelo Conselho Secional e por este destituíveis a qualquer tempo, pelo voto de sua maioria absoluta, após prévia audiência e regular defesa.  

(...)

§ 2º - Cada Comissão será presidida por um membro Conselheiro ou não, designado pelo Presidente do Conselho Secional.

(...)

§ 5º - Cada Comissão baixará normas e instruções disciplinares de seu trabalho e das funções e tarefas a seu cargo, submetendo-as ao referendo do Conselho Secional. ” - grifei.

De seu turno, o Regulamento Geral da OAB estabelece em seu art. 114 que os Conselhos Seccionais definirão em seus Regimentos Internos a composição e o modo de funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina.

Confira-se: 

“Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.” 

Já o Código de Ética e Disciplinada OAB, estatui em seu art. 51 conforme segue: 

“Art. 51.O  processo  disciplinar  instaura-se  de  ofício  ou  mediante  representação  dos interessados, que não pode ser anônima.

§  1º Recebida  a  representação,  o  Presidente  do  Conselho  Seccional  ou  da  Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§  2º O  relator  pode  propor  ao  Presidente  do  Conselho  Seccional  ou  da  Subseção  o

arquivamento  da  representação,  quando  estiver  desconstituída  dos  pressupostos  de

admissibilidade.

§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos

Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.”

Por derradeiro, no Regimento Interno da OAB-SP, a matéria relativa ao funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos das turmas disciplinares vem disposta no art. 142, cujo excerto relativo ao objeto da discussão transcrevo adiante:

“Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou "de ofício". 

 § 1º - Apresentada a representação - ou ela determinada -, a Secretaria fará as anotações devidas, em livro próprio e fichas organizadas, autuando a peça inicial e eventuais documentos. Deverá constar da representação "rol de testemunhas", quando for o caso. 

§ 2º - Recebidos os autos, o Presidente da Turma designa assessor, a quem compete, após a defesa prévia, exarar fundamentado parecer preliminar, quanto ao seguimento ou não da representação. 

§ 3º - Concluindo o assessor pelo arquivamento da representação, o Presidente convencido do parecer, o acolherá, ad referendum da Turma. Em caso contrário, o Presidente declara instaurado o processo disciplinar deferindo as provas, pelas quais houver protesto.”

Assim, à luz das normas aludidas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na deflagração do feito disciplinar da forma como verificada.

Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada.

A respeito, colaciono o excerto do decisum:

“[...] o artigo 73 do EOAB dispõe que "recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina". No mesmo sentido é a redação do artigo 51, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. [...] Nesse contexto, o Regimento Interno da OAB prevê o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, composto por 26 Turmas, cada qual com um Presidente, escolhido pelo Conselho, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional, nos termos do artigo 136, § 1º do Regimento. Em sendo assim, tendo funcionado como deflagradora do processo a Presidente da Comissão de Ética, que é escolhida pelo Conselho Seccional, mediante expressa indicação do Presidente do Conselho Seccional, ao ver deste juízo, as exigências contidas no artigo 73 caput da Lei nº 8.906/94 e do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB foram plenamente atendidas, haja vista que o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina foi prévia e expressamente indicada pelo Presidente do Conselho Seccional, não havendo de se falar em ilegalidade, e tampouco nulidade. Neste ponto, se assente que, nos termos do inciso XIII do artigo 58 da Lei nº 8.906/04, os membros que compõe o Tribunal de Ética e Disciplina são nomeados pelo Conselho Seccional, não havendo nulidade a ser proclamada.”

Descabida, assim, a insurgência do recorrente no que concerne à ausência de fundamentação da sentença no aspecto em que não reconheceu ilegalidade na instauração do procedimento ético-disciplinar em questão. 

 

2. Da alegação de nulidade do feito disciplinar por violação ao art. 73 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).

Ainda em relação ao item 3.1 da petição inicial, aduz o recorrente que o feito disciplinar infringiu o art. 73 da Lei nº 8.906/94.

Relata que, exarado parecer preliminar em prol do indeferimento liminar da representação, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o desconsiderou e nomeou novo relator, contrariando a determinação do art. 73 do EAOAB de submetê-lo ao Presidente do Conselho Seccional para decisão. 

É o teor do dispositivo referido: 

"Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento." - grifei.

Assiste razão ao recorrente. 

Cotejando os autos, conforme manifestação da recorrida em contrarrazões (ID 120862783), o desenvolvimento do feito disciplinar se deu nos seguintes termos:

“3. Recebida a representação, a i. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina determinou a intimação do Representado, ora Apelante, para apresentação de defesa prévia e indicar provas que pretende produzir (fl. 327). O Representado fora intimado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme fl. 331. 

4. Em consequência, o Representado, ora Apelante, juntou aos autos sua defesa prévia (fls. 333/337). 

5. Ato contínuo, fora nomeada a Assessora Dra. Maria de Fátima Castro Andrade Barbosa para exarar parecer de admissibilidade (fl. 338), onde opinou pelo arquivamento da representação (fls. 340/342). 

6. Conclusos os autos ao i. Presidente da Nona Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, este nomeou nova Assessora Dra. Karen Fernanda Chueri Sá Soares para emitir novo parecer de admissibilidade. 

7. Às fls. 344/346, em seu parecer a Assessora Dra. Karen Soares opinou pelo prosseguimento da representação, sendo que, em tese, o Representado teria cometido infrações disciplinares previstas no artigo 34, incisos VI, IX e X do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 

8. O i. Presidente da IX Turma do TED acolheu o parecer da Assessora e declarou instaurado o procedimento disciplinar, determinando a notificação das partes para indicarem provas que pretendessem produzir, conforme fls. 347/352. 9. Às fls. 353/380 adveio aos autos a defesa do Representado, ora Apelante.“ - grifei. 

Como se vê, nos termos do art. 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), na hipótese de o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, o parecer preliminar há que ser submetido ao Presidente do Conselho Seccional para decidir a respeito.

O indeferimento liminar da Representação é ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Não há margem legal que autorize o Presidente da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a substituir-se ao Presidente do Conselho Seccional na atribuição de deliberar sobre a as razões do parecer preliminar exarado em prol do indeferimento liminar da representação.

A respeito confira-se julgados desta Corte Regional:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE ADVOGADO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.906/94, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E NO REGIMENTO INTERNO DA OAB. ATOS ADMINISTRATIVOS REVESTIDOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.(...) 2. A instauração do processo administrativo disciplinar deu-se nos termos dispostos na Lei nº 8.906/94, no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Regimento Interno da OAB, sendo que os atos praticados no decorrer de sua tramitação revestem-se de escorreita legalidade e legitimidade. (...) 4. No que concerne à determinação de arquivamento do PAD promovida e homologada pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP, nos termos do artigo 73, § 2º da Lei nº 8906/94 (fls. 116 e v),). (...)

(TRF-3 - Ap: 00075157520154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018) - grifei.

Portanto, é nulo o ato de nomeação de outro relator para emitir novo parecer de admissibilidade, como todos os demais que o sucederam.

 

3. Da alegação de não caracterização da infração disciplinar.

Por derradeiro, discorre o recorrente que o item 3.3 da petição inicial, em que argumentou pela ausência de embasamento fático e legal para a caracterização da infração objeto do procedimento ético-disciplinar, careceu de suficiente fundamentação quando da prolação do decisum pelo juízo da origem.

Razão não lhe assiste.

Prima facie, é entendimento assente que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa.

Portanto, a insurgência atinente à negativa de materialidade da infração aventada pelo recorrente não comporta reexame pela via judiciária, posto tratar-se de matéria essencialmente de mérito administrativo. 

Outrossim, não subsiste a alegação de ausência de fundamentação na sentença.

Deveras, cotejando o decisum ID 120862768, de plano constata-se que foram consignadas as razões que motivaram o convencimento do magistrado a quo, restando assim observado o dever de fundamentação consagrado no art. 93, iX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil/15.

Há plena correlação e congruência entre os fundamentos de fato e de direito invocados e o ato decisório, não havendo de se falar em vício de motivação na sentença. 

É o entendimento que exsurge do trecho  da sentença que trago à colação:

Por outro lado, em relação aos questionamentos do autor relacionados com a inexistência de falta ética, de litigância de má-fé e de litispendência envolvendo os processos em que o autor atuou perante a Comarca de São Roque, entendo que estamos diante de decisão de mérito envolvendo a apreciação exclusiva da autoridade disciplinar.

Com efeito, a despeito do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, certa é a existência de temas correlatos à discricionariedade política ou de matérias interna corporis, em cujos âmbitos a apreciação judicial adquire contornos estreitos.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo disciplinar, sendo de sua competência apenas a análise da legalidade dos atos, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.

Nesse sentido, cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "É defeso ao Poder Judiciário incursão no mérito administrativo, sendo sua atuação circunscrita ao campo da regularidade do procedimento e sua legalidade, o que inviabiliza que se analise e valore provas constantes do processo administrativo disciplinar ao qual respondeu o apelante, consoante firme jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A valoração das condutas ético-profissionais imputadas ao advogado, através dos fatos e provas que chegaram ao conhecimento da autoridade competente e foram por ela ponderados, substanciando o juízo de censura proferido, é o juízo inerente ao mérito do próprio PAD, o qual cabe tão-somente ao conselho de fiscalização profissional". (TRF/2ª Região, AC nº 477107, rel. Desembargador Federal Alexandre Libonati de Abreu, E-DJF2R de 25/11/2014).

Nesse mesmo sentido, cite-se ementa de julgado mais recente e específica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da AC nº  0016522-09.2006.403.6100, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, 6ª Turma,  e-DJF3 de 11/10/2017, “in verbis”:

(...)

Portanto, conforme enfatizado no acórdão acima transcrito, não cabe ao Poder Judiciário decidir se restou configurada ou não a prática de infração disciplinar, porquanto tal aferição caracterizaria se penetrar no âmago do mérito do ato administrativo, o que é vedado em sede judicial. Ou seja, cabe a OAB apurar eventual infração ao Estatuto de Ética, bem assim como punir disciplinarmente os inscritos em seus quadros, caso a falta seja de fato constatada.”

 

Portanto, improcedente a arguição do recorrente.

 

4. Da alegação de ausência de fundamentação na sentença que negou provimento aos embargos declaratórios opostos e condenou o autor nas penas previstas para litigância de má fé. 

O recorrente pugna pela anulação da condenação por litigância de má-fé determinada na sentença ID 120862775, ao argumento de faltar-lhe fundamentação.

Não lhe assiste razão.

Consta dos autos que, finda a instrução e prolatada a sentença (ID 120862768), o recorrente opôs embargos de declaração, os quais, além de terem sido rejeitados, ensejaram a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para recursos interpostos que se revelarem manifestamente infundados.  

Impende destacar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de cognição adstrita às taxativas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afora das quais tem-se o risco de se caracterizar exercício abusivo do direito de recorrer.

De fato, examinando as razões apontadas pelo embargante enquanto suposta omissão na decisão, o juízo a quo  as reputou manifestamente infundadas, quer por desconsiderar teor explícito da sentença, quer por tentar atribuir aos embargos declaratórios indevidos efeitos infringentes. 

Demais disso, a sentença ID 120862775 expôs em minúcias as razões que embasaram a rejeição dos embargos declaratórios, bem assim, da imposição da sanção aludida, revelando-se infundada a insurgência do apelante. 

A respeito, destaco o excerto a seguir:

Neste aspecto, vale lembrar que os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. 

Assim, tem-se que as questões levantadas mostram-se descabidas e impertinentes em sede de embargos de declaração, devendo ser arguida de forma adequada, via recurso de apelação.

Ante o exposto, evidentemente não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, soa flagrante o exercício abusivo do direito de recorrer pela parte embargante, que criou um incidente manifestamente infundado. 

(...)

A interposição de embargos de declaração infundados acarreta uma dilação desnecessária ao processo e, nos termos da nova sistemática inserida com o §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, acarreta maior delonga, já que necessária a intimação da parte contrária. 

Destarte, a interposição de embargos declaratórios de forma manifestamente infundada, ao ver deste juízo, acarreta infringência direta aos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, de modo que, com vigência do novo Código de Processo Civil, as questões envolvendo a interposição de recurso manifestamente infundado devem ser necessariamente sancionadas com a cominação prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.” - grifei.

Portanto, não prospera a insurgência do recorrente, mantendo-se a sentença neste aspecto.

Dada a parcial sucumbência do autor em seus pleitos, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10 %, obrigações estas cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,  §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.

 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial apenas para reconhecer a nulidade do procedimento ético-disciplinar  PD09098R0000092014  atinente à violação ao art. 73 da Lei nº 8.906/94.

 

 
 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 70 E 73, CAPUT, DO EAOAB OBSERVADOS. PARECER PRELIMINAR PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE NOVO RELATOR PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PARECER. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 2º, EAOAB. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DO ART. 1.026 , § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de irregularidades no trâmite do  procedimento  ético-disciplinar PD09098R0000092014 deflagrado em face do autor, ora recorrente, para apuração das infrações previstas no art. 34, VI, IX e X do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A alegação de nulidade do feito disciplinar por violação ao art. 70 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), em vista de sua instauração por pessoa diversa do Presidente do Conselho Seccional, não prospera. Nos termos do art. 56 do EAOAB, o Conselho Seccional é auxiliado por Comissões, sendo que o presidente de cada comissão é designado pelo Presidente do Conselho Seccional. A deflagração do procedimento disciplinar empreendida pela Presidente da Comissão de Ética e Disciplina é legítima, visto que respaldada no art. 56, § 2º, do EAOAB, e não afronta as demais normas aplicáveis à matéria.

3. As exigências contidas no artigo 7o caput da Lei nº 8.906/94 e do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB foram plenamente atendidas, haja vista que sendo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, esta foi previamente designada pelo Presidente do Conselho Seccional, não havendo de se falar em ilegalidade, e tampouco nulidade, dos atos que praticou para impulsionar o feito disciplinar em apreço. Demais disso, houve suficiente exposição dos motivos que ensejaram a sentença exarada nesse mesmo sentido, não cabendo acolhida a alegação de vício por ausência de fundamentação aventada.

4. A alegação de nulidade do feito disciplinar por violação ao art. 73,  § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) prospera. Consoante as informações a respeito do desenvolvimento do feito disciplinar em apreço, designado relator para apresentação do parecer preliminar de admissibilidade, a manifestação se deu no sentido do indeferimento liminar da representação. na hipótese de o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, o parecer preliminar há que ser submetido ao Presidente do Conselho Seccional para decidir a respeito.

5. O indeferimento liminar da Representação é ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Não há margem legal que autorize o Presidente da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina a substituir-se ao Presidente do Conselho Seccional na atribuição de deliberar sobre a as razões do parecer preliminar exarado em prol do indeferimento liminar da representação.

6. A insurgência atinente à negativa de materialidade da infração aventada pelo recorrente não comporta reexame pela via judiciária, posto tratar-se de matéria essencialmente de mérito administrativo. É entendimento assente que o controle judicial em processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito da decisão administrativa. Demais disso, a sentença, quanto a esta questão, restou suficientemente motivada. 

7. A alegação de ausência de fundamentação na sentença que negou provimento aos embargos declaratórios opostos e condenou o autor nas penas previstas para litigância de má fé não prospera. A sentença ID 120862775 expôs em minúcias as razões que embasaram a rejeição dos embargos declaratórios, bem assim, da imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.  De fato, examinando as razões apontadas pelo embargante enquanto suposta omissão na decisão, o juízo a quo  as reputou manifestamente infundadas, quer por desconsiderar teor explícito da sentença, quer por tentar atribuir aos embargos declaratórios indevidos efeitos infringentes. 

8. Dada a sucumbência parcial do autor em seus pleitos, resta condenado ao  ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10 %, obrigações estas cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,  §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.

9. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial apenas para reconhecer a nulidade do procedimento ético-disciplinar PD09098R0000092014 atinente à violação ao art. 73 da Lei nº 8.906/94, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.