Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007538-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: TRANSPORTADORA SERRANO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007538-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: TRANSPORTADORA SERRANO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Transportadora Serrano Ltda em face da União, aduzindo: a) inexistência de lançamento; b) indevido cálculo do PIS/COFINS com base na Lei 9.718/1998; c) necessidade de edição de LC para a cobrança do PIS, ante a processada modificação da base de cálculo (do lucro, LC 7/70, art. 3º, § 2º, para o faturamento, Lei 10.637/2002); d) sobre o IRPJ e CSL, pugna pela juntada do procedimento administrativo, para fins de exame da análise da inscrição; e) inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.025/1969.

A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 85717270 - Pág. 47, julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 269, inciso V, CPC, pois aderiu o contribuinte a parcelamento de débito. Sujeitou o polo privado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.

Embargos de declaração privados providos, para fazer incidir o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, a título sucumbencial, ID 85717270 - Pág. 56.

Apelou o polo executado, ID 85717270 - Pág. 60, alegando, em síntese, ser possível a discussão do débito, mesmo após o parcelamento (foi excluído), inexistência de lançamento, indevido cálculo do PIS/COFINS com base na Lei 9.718/1998, necessidade de edição de LC para a cobrança do PIS, ante a modificação da base de cálculo processada (do lucro, LC 7/70, art. 3º, § 2º, para o faturamento, Lei 10.637/2002), cabimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.025/1969.

Apresentadas as contrarrazões, ID 85717270 - Pág. 96, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007538-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: TRANSPORTADORA SERRANO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo.

Neste contexto, claramente a apelação interposta, no que pertinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial, art. 16, § 2º, LEF.

Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual.

Logo, impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
...
4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável, porquanto é vedada inovação em sede recursal.
...”
(AgRg no REsp 809.856/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012)


Por sua vez, a tese fazendária de que ocorreu “confissão”, ID 85717270 - Pág. 6, com a adesão a parcelamento, no caso concreto, não impede a discussão do débito, pois o contribuinte não ofertou desistência nem renunciou ao debate, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil, REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min.  LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.”
(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012)


Assim, diante do quadro apontado, demonstrando o recurso privado verdadeiro desejo de discutir o mérito, compete à Fazenda Nacional, administrativamente, adotar as providências cabíveis em desfavor do contribuinte, se não se amoldar a todas as regras do programa fiscal (não renunciar e não desistir do debate sobre crédito parcelado, por exemplo).

Ademais, em que pese tenha o polo executado aderido a parcelamento de débito, o C. STJ, por meio do rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73 (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), firmou entendimento de que a confissão realizada não impede o debate judicial, no que se refere aos seus aspectos jurídicos:


“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.”
(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)


Aliás, a doutrina assim elucida: “a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608).

No que respeita à alegação de ausência de lançamento, cuidando-se de tributos que foram declarados, aplica-se o teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Em continuação, nenhuma incidência aos autos possui a fundamentação trazida em sede recursal, no que toca à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, vez que a COFINS/PIS são do ano 2005, ID 85717265 - Pág. 50 e seguintes, inexistindo mínima demonstração de utilização de base de cálculo majorada, recordando-se, mais uma vez, que o tributo foi declarado pela empresa.

Por seu giro, em sede do tema do uso de lei ordinária para alterar a tão-somente formal lei complementar referente à contribuição social COFINS, LC 70/91 (mesmo raciocínio a se aplicar à LC 7/70), consagrado, pacificamente, tenha sido (e sempre o seja) suficiente o uso de lei ordinária, para a instituição e majoração das contribuições sociais de custeio da Seguridade Social, previamente elencadas, pelo constituinte, através dos incisos do artigo 195, reservando-se a necessidade de lei complementar para as hipóteses de novas contribuições sociais de custeio, estas nos termos do parágrafo quarto da mesma disposição, notório se apresente legítima a utilização daquele instrumento, hábil a legitimar cumprimento ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF) – recorde-se, ademais, tratar-se de exigência pós EC 20/1998, assim a base de cálculo já estava prevista no Texto Constitucional, portanto não foi criada nova fonte de custeio :


“1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM REGIMENTAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98 E LC Nº 70/91. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DE LEIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. Agravo regimental não provido. 
2. REGIMENTAL. VÍCIO FORMAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 321 DO RISTF. MITIGAÇÃO. 
Se da leitura do recurso extraordinário é possível se inferir seu dispositivo constitucional autorizador, deve-se apreciar a violação ao texto constitucional em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 
3. Agravo regimental não provido.”
(RE 488650 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00064) 

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI N. 10.865/2004. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia a respeito da incidência das contribuições sociais PIS e COFINS sobre as receitas financeiras está superada desde o advento da EC n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 195, II, "b", da CF/88.
2. Em face da referida modificação, foram editadas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais definiram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
...”
(REsp 1586950/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)


De seu vértice, lícito o Decreto-Lei 1.025/1969, consoante o que dispõe a Súmula 168, do TFR : “O encargo de vinte por cento, do Decreto-Lei n.º 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” (Súmula n.º 168, T.F.R).

O tema, outrossim, também já foi apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de obrigatória aplicação, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.

De saída, à luz do art. 16, § 2º, LEF, compete ao devedor articular sua defesa na petição inicial dos embargos, significando dizer que nenhuma incursão judicial comportam os temas IRPJ e CSLL, além do que o acesso ao procedimento administrativo compete ao Advogado, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
I. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
II. Não houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo. Frise-se que o acesso a ele é assegurado a todo advogado (artigo 7º, Lei nº 8.064/94), intervindo o Judiciário apenas quando a administração resiste ao pedido de vista.
III. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0047967-56.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 09/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014)


“TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal.
2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1117410/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)


Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, na forma aqui estatuída.

É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – APELO INOVADOR : NÃO CONHECIMENTO – ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA, POSTULANDO O DEVEDOR PELA APRECIAÇÃO MERITÓRIA DA CAUSA : POSSIBILIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE : DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA EXIGÊNCIA DO PIS CALCULADO SOBRE O FATURAMENTO (EC 20/1998) – LEGALIDADE DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA

 

1 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo.

2 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial, art. 16, § 2º, LEF.

3 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente.

4 – A tese fazendária de que ocorreu “confissão”, ID 85717270 - Pág. 6, com a adesão a parcelamento, no caso concreto, não impede a discussão do débito, pois o contribuinte não ofertou desistência nem renunciou ao debate, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil, REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012. Precedente.

5 - Diante do quadro apontado, demonstrando o recurso privado verdadeiro desejo de discutir o mérito, compete à Fazenda Nacional, administrativamente, adotar as providências cabíveis em desfavor do contribuinte, se não se amoldar a todas as regras do programa fiscal (não renunciar e não desistir do debate sobre crédito parcelado, por exemplo).

6 - Em que pese tenha o polo executado aderido a parcelamento de débito, o C. STJ, por meio do rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73 (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), firmou entendimento de que a confissão realizada não impede o debate judicial, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Precedente.

7- A doutrina assim elucida: “a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608).

8 - No que respeita à alegação de ausência de lançamento, cuidando-se de tributos que foram declarados, aplica-se o teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

9 - Nenhuma incidência aos autos possui a fundamentação trazida em sede recursal, no que toca à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, vez que a COFINS/PIS são do ano 2005, ID 85717265 - Pág. 50 e seguintes, inexistindo mínima demonstração de utilização de base de cálculo majorada, recordando-se, mais uma vez, que o tributo foi declarado pela empresa.

10 - Em sede do tema do uso de lei ordinária para alterar a tão-somente formal lei complementar referente à contribuição social COFINS, LC 70/91 (mesmo raciocínio a se aplicar à LC 7/70), consagrado, pacificamente, tenha sido (e sempre o seja) suficiente o uso de lei ordinária, para a instituição e majoração das contribuições sociais de custeio da Seguridade Social, previamente elencadas, pelo constituinte, através dos incisos do artigo 195, reservando-se a necessidade de lei complementar para as hipóteses de novas contribuições sociais de custeio, estas nos termos do parágrafo quarto da mesma disposição, notório se apresente legítima a utilização daquele instrumento, hábil a legitimar cumprimento ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF) – recorde-se, ademais, tratar-se de exigência pós EC 20/1998, assim a base de cálculo já estava prevista no Texto Constitucional, portanto não foi criada nova fonte de custeio. Precedente.

11 - Lícito o Decreto-Lei 1.025/1969, consoante o que dispõe a Súmula 168, do TFR : “O encargo de vinte por cento, do Decreto-Lei n.º 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” (Súmula n.º 168, T.F.R).

12 - O tema, outrossim, também já foi apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de obrigatória aplicação, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.

13 - À luz do art. 16, § 2º, LEF, compete ao devedor articular sua defesa na petição inicial dos embargos, significando dizer que nenhuma incursão judicial comportam os temas IRPJ e CSLL, além do que o acesso ao procedimento administrativo compete ao Advogado, consoante inciso XIII do art. 7o. de seu Estatuto, Lei 8.906/1994. Precedente.

14 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

15 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Improcedência aos embargos.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, decidiu, por unanimidade, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.