Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-28.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROGERIO LOURENCAO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-28.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROGERIO LOURENCAO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão desta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da autarquia, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, em acórdão assim ementado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. EMBARGOS PROVIDOS.

1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.

4. Embargos providos, sem atribuição de efeitos infringentes.”

 

Sustenta a parte embargante a necessidade de esclarecimento acerca da data de aplicação do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, argumentado que tal data, relativa à proibição da continuidade na atividade especial, deve estar “vinculada à confirmação definitiva do benefício”, que somente será alcançada com o trânsito em julgado da presente demanda.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-28.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROGERIO LOURENCAO

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Como já explanado da decisão recorrida, são cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, notadamente quanto à aplicação da norma contida no 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a decisão embargada assim analisou a questão:

 

“No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:

 

"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

 

Dessa maneira, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.”

                           

Observo, por oportuno, que a r. sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial postulada, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2016), o qual foi confirmado em sede de apelação, tendo sido o benefício imediatamente implantado pelo INSS (NB 1714901545 - id 3709987), por força da concessão da tutela de urgência pelo Juízo "a quo".

Assim, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709), o autor, ora embargante, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do pedido formulado na esfera administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pelo ente autárquico. Também é certo que, uma vez implantada a aposentadoria especial concedida no presente feito e comunicado este fato ao demandante, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que ele não se afastou da atividade nociva ou a ela retornou, ainda que não transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva a este respeito no aresto proferido pela Corte Suprema.

Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E. Tribunal.

Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, como é a situação específica dos presentes autos, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado.

Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial.

Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos, como aludido acima, à data do requerimento administrativo.

Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte Regional:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.  APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.  AGENTE QUÍMICO.  DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

[...]

- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 09.12.2014.

- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).

- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.

- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.

- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.

- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.

- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.

- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.

- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.

 

Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para tão somente prestar os esclarecimentos acima.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. STF/TEMA 709. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Como já explanado na decisão recorrida, são cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

3. Na hipótese, a r. sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial postulada, a partir da data do requerimento administrativo, o qual foi confirmado em sede de apelação, tendo sido o benefício imediatamente implantado pelo INSS, por força da concessão da tutela de urgência pelo Juízo "a quo".

4. Assim, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709), o autor, ora embargante, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do pedido formulado na esfera administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pelo ente autárquico. Também é certo que, uma vez implantada a aposentadoria especial concedida no presente feito e comunicado este fato ao demandante, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que ele não se afastou da atividade nociva ou a ela retornou, ainda que não transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva a este respeito no aresto proferido pela Corte Suprema.

5.Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E. Tribunal.

6. Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, como é a situação específica dos presentes autos, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado.

7. Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial.

8. Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos, como aludido acima, à data do requerimento administrativo.

9. Embargos parcialmente providos para tão somente prestar os esclarecimentos acima.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.